O recolhimento pelo adquirente (RAD) é uma modalidade prevista na Reforma Tributária que permite ao comprador, contribuinte de IBS e CBS pelo regime regular, recolher os tributos incidentes sobre uma aquisição quando o instrumento de pagamento utilizado não permitir a segregação e o recolhimento pelo split payment.
Para empresários, gestores financeiros e contadores, o tema merece atenção porque conecta três rotinas que precisam funcionar em conjunto: compras, pagamento de tributos e aproveitamento de créditos.
Mas como essa modalidade funciona? Qual é a diferença em relação ao split payment? E quais cuidados ajudam a evitar desembolsos indevidos?
Neste artigo, você vai entender a relação entre o RAD, os créditos tributários e a organização do fluxo de caixa.
Previsto no art. 36 da Lei Complementar nº 214/2025, o recolhimento pelo adquirente permite que o comprador sujeito ao regime regular pague diretamente o IBS e a CBS incidentes sobre determinada operação, nas condições estabelecidas pela legislação.
A possibilidade se aplica quando o pagamento ao fornecedor utiliza um instrumento que não permite a segregação e o recolhimento previstos nos arts. 32 e 33 da lei.
A opção é exercida pelo próprio recolhimento. Embora seja recomendável alinhar previamente as condições comerciais com o fornecedor, a lei não estabelece a assinatura de um contrato como requisito para exercer essa opção.
O valor recolhido é destinado aos débitos ainda não extintos da respectiva operação. Essa vinculação é uma característica importante do RAD: o pagamento se relaciona à aquisição específica, em vez de ser destinado indistintamente aos débitos do fornecedor.
A regra geral do art. 47 da LC nº 214/2025 vincula a apropriação de créditos pelo contribuinte do regime regular à extinção dos débitos relativos às suas aquisições, observadas as condições e exceções legais.
Isso significa que o destaque de IBS e CBS na nota fiscal não deve ser analisado isoladamente. Também é necessário verificar a documentação da operação, a possibilidade de creditamento e a forma de extinção do débito.
Um cuidado importante: extinção do débito não significa apenas pagamento em dinheiro. O art. 27 prevê diferentes modalidades, incluindo compensação com créditos, pagamento pelo contribuinte, split payment e recolhimento pelo adquirente.
Assim, o RAD é um dos caminhos previstos para extinguir o débito da operação e atender a esse requisito de apropriação do crédito.
Sim. Por isso, a afirmação “sem pagamento, não existe crédito” é insuficiente para explicar a legislação.
O art. 48 dispensa o requisito de extinção dos débitos exclusivamente se nenhuma das modalidades ali indicadas tiver sido implementada: o split payment, nos termos dos arts. 31 e 32, ou o recolhimento pelo adquirente.
Nessa hipótese, o artigo condiciona a apropriação ao destaque correto dos valores de IBS e CBS no documento fiscal eletrônico de aquisição.
A lei também prevê tratamento específico para aquisições de combustíveis sujeitos ao regime próprio, dispensando a comprovação de extinção dos débitos nas condições estabelecidas pelo art. 47.
Portanto, a análise do crédito deve considerar a operação, as regras aplicáveis e a implementação dos mecanismos previstos na legislação.
A principal diferença está em quem realiza o recolhimento e como ele acontece.
Como funciona: o fornecedor paga os tributos conforme as regras de apuração e recolhimento.
Ponto de atenção: o acompanhamento dos créditos deve considerar a extinção dos débitos e as exceções legais.
Como funciona: a segregação e o recolhimento acontecem na liquidação financeira, por meio dos participantes do sistema de pagamentos.
Ponto de atenção: a aplicação depende dos procedimentos e das etapas de implementação.
Como funciona: o comprador do regime regular recolhe os tributos da operação nas condições do art. 36.
Ponto de atenção: é necessário conciliar o recolhimento com o pagamento comercial ao fornecedor.
Embora o RAD seja chamado informalmente de “split manual”, essa expressão é apenas uma simplificação. As modalidades têm procedimentos próprios.
Também não é adequado presumir que o RAD substitui integralmente o split payment durante a transição. A utilização de cada mecanismo deve observar a legislação e as condições operacionais aplicáveis.
O impacto financeiro depende da combinação entre o prazo de pagamento ao fornecedor, o momento do recolhimento dos tributos e a possibilidade de utilização dos créditos.
Ao adotar o RAD, a empresa precisa organizar os valores destinados a cada finalidade, evitando pagar integralmente ao fornecedor uma parcela que também recolherá ao Fisco.
Imagine uma operação com valor total a pagar de R$ 12.000, dos quais R$ 2.000 correspondam a IBS e CBS.
Em um arranjo comercial alinhado à utilização do RAD, os desembolsos poderiam ser organizados assim:
Os valores são hipotéticos e não representam uma alíquota legal.
O objetivo do exemplo é mostrar a necessidade de conciliação. Se o comprador pagar R$ 12.000 ao fornecedor e depois recolher mais R$ 2.000, terá desembolsado R$ 14.000 até que a situação seja regularizada.
Por isso, compras, fiscal e financeiro precisam compartilhar informações antes de executar os pagamentos. A adoção do RAD também não autoriza, por si só, descontos comerciais sem alinhamento entre as partes.
O art. 36, § 3º, II, prevê que o valor recolhido pelo adquirente que exceder o utilizado para pagar os débitos ainda não extintos da respectiva operação será transferido ao contribuinte em até três dias úteis.
Essa previsão não deve ser confundida com uma garantia geral de devolução ao comprador para qualquer pagamento duplicado. O tratamento depende da natureza do recolhimento e das regras aplicáveis.
Quando a apropriação depende da extinção do débito, o cumprimento das obrigações pelo fornecedor pode influenciar o momento em que o comprador terá acesso ao crédito.
O art. 27 estabelece que a extinção por compensação ou pagamento pelo contribuinte será imputada aos débitos não extintos do período na ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios definidos no regulamento.
Já o recolhimento pelo adquirente é vinculado à respectiva operação.
Essa diferença pode ser relevante para o planejamento financeiro. Entretanto, o RAD não elimina todos os riscos do creditamento: a empresa continua precisando verificar a validade do documento fiscal, a natureza da aquisição e os demais requisitos legais.
Na gestão de fornecedores, isso reforça a importância de acompanhar a qualidade das informações fiscais e manter canais de comunicação para resolver divergências.
As aquisições de fornecedores do Simples Nacional exigem atenção ao tratamento de IBS e CBS adotado pela empresa vendedora.
É necessário distinguir duas situações:
A legislação contempla o recolhimento pelo adquirente entre as formas de extinção dos débitos de IBS e CBS nas disposições relativas ao Simples Nacional. A execução deve observar as regras e os sistemas aplicáveis.
Por isso, não se deve presumir que um recolhimento autoriza a redução manual do DAS. Antes de qualquer ajuste, é necessário confirmar o procedimento oficial e conciliar os valores com a contabilidade do fornecedor.
A preparação envolve qualidade dos dados, integração entre áreas e planejamento financeiro.
Confira os dados da operação, o tratamento tributário e os valores informados nos documentos eletrônicos.
A validação deve considerar os leiautes, as tabelas e as notas técnicas vigentes para cada documento fiscal. Divergências precisam ser identificadas antes de afetarem pagamentos e créditos.
Defina com os fornecedores como serão tratados os valores da operação quando houver recolhimento pelo adquirente.
Esse alinhamento deve contemplar comunicação, comprovantes, divergências e eventuais pagamentos excedentes.
O financeiro precisa saber se haverá recolhimento pelo comprador. A área fiscal deve acompanhar os documentos e os requisitos de creditamento. A contabilidade precisa receber informações consistentes para registrar e conciliar os fatos.
Sem essa integração, aumenta o risco de pagamentos sobrepostos e diferenças na apuração.
Compare cenários considerando prazos comerciais, desembolso de tributos e momento de aproveitamento dos créditos.
O RAD pode dar ao comprador maior controle sobre a extinção do débito de uma aquisição, mas seu efeito sobre o caixa deve ser calculado em cada situação.
Sistemas de gestão podem apoiar a conferência documental, a conciliação e o acompanhamento de pendências.
Antes de automatizar procedimentos, confirme a disponibilidade de integrações oficiais, a rastreabilidade dos registros e os controles de acesso. O uso de inteligência artificial não é requisito legal para operar o RAD.
O recolhimento pelo adquirente aproxima a gestão tributária da rotina financeira. Para avaliar sua utilização, a empresa precisa compreender tanto os requisitos de crédito quanto os efeitos dos pagamentos sobre o caixa.
O primeiro passo é mapear as operações, revisar as condições comerciais e organizar a troca de informações entre compradores, fornecedores e contabilidade.
Com processos integrados e acompanhamento das regras de implementação, fica mais fácil identificar divergências e tomar decisões sobre o RAD com base nos impactos reais para o negócio.
Continue acompanhando os conteúdos da Fortes Tecnologia sobre a Reforma Tributária e prepare sua gestão para as mudanças no IBS e na CBS.



