Em 24 de setembro de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União, a Lei Complementar nº 175/2020, que logo ficou conhecida como LC 175. Por isso, para explicar o assunto, fizemos essa matéria abordando alguns pontos importantes.
Conteúdo escrito por: Eliane César e Fabiana Mendonça
A Lei Complementar está contida nos incisos II e III do artigo do artigo 59 da Constituição Federal de 1988. Ou seja, se ela está prevista na constituição, certamente não há nenhum problema com isso.
Diferente da Lei Ordinário, que precisa de uma aprovação por maioria simples, a Lei Complementar precisa ser aprovada por uma maioria absoluta, e foi exatamente por essa maioria que a LC 175 recebeu a aprovação no Senado Federal.
De acordo com a nova lei, a LC 175, ficou determinado o padrão nacional de obrigações acessórias do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidentes sobre os serviços dos subitens da lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003 nº: 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09.
Confira a tabela abaixo com os subitens mencionados:
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Os leiautes e padrões serão definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) e desenvolvido pelos contribuintes envolvidos nesses serviços, em conjunto ou individualmente com outros contribuintes afetados por essa alteração.
No momento em que o sistema eletrônico padrão unificado for desenvolvido em conjunto, cada contribuinte terá acesso exclusivo apenas às suas próprias informações.
Já os municípios e Distrito Federal, acessarão as informações de suas respectivas competências e lhes caberão, portanto, fornecer informações como:
Na realidade, o sistema já foi desenvolvido pelo SERPRO, faltando a devida homologação e validação pelo Comitê Gestor (CGOA).
Como estamos no ano eleitoral, então especula-se que esse processo seja retomado após as eleições municipais, previstas para terminar em 29 de novembro, onde se dará o segundo turno.
O prazo previsto para entrega dessa obrigação será até 25º dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores, enquanto o pagamento será até o 15º dia do mês seguinte.
Se a data do pagamento cair em dia não útil, deverá ser antecipado para o 1º dia útil anterior.
A Lei Complementar 175/2020 específica que as competências janeiro, fevereiro e março de 2021, o contribuinte poderá recolher o ISSQN e declarar as informações até o 15º dia de abril de 2021, dessa forma, sem a aplicação de nenhuma penalidade, apenas atualização.
Uma das novidades trazidas pela lei, até mesmo para o entres municipais, foi inserção da regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do prestador e o Município do tomador referente aos serviços citados, que se dará da seguinte forma:
Importante salientar, que a própria lei já trata a definição do conceito de quem é o prestador e o tomador do serviço nesses casos, assim evitam-se polêmicas e dúvidas acerca desses conceitos.
Percebe-se que não será um sistema tão simples de ser implantado, visto que também abrangerá a legislação de vários municípios e a implantação da regra de transição de partilha do imposto, até chegar a 100% para o domicílio do tomador. Além dos convênios com Bancos para realização das transferências da partilha e também o credenciamento de Prefeituras dentro do sistema.
Contudo, o procedimento para recolhimento centralizado do ISS através desse sistema padrão facilitará o processo para posterior redistribuição do ISS. Falta agora a homologação do sistema por parte do Comitê Gestor para que os demais interessados tomem conhecimento da ferramenta.
Esperamos que em breve tenhamos mais novidades sobre o tema, assim que tivermos, traremos as novas informações aqui no blog da Fortes.
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