Tipos de contrato de trabalho: qual o impacto da reforma trabalhista?

Tipos de contrato de trabalho: qual o impacto da reforma trabalhista?
6 minutos de leitura

A Reforma Trabalhista trouxe inúmeras modificações nos tipos de contrato de trabalho e modelos de rescisão também. A chamada nova CLT criou regras que regularizam desde modelos como o contrato intermitente e o de profissional autônomo, até novas formatos de rescisão contratual ou de compensação de jornada.

De modo geral, ainda que tenha sido alvo de muitas controvérsias, a Reforma Trabalhista era uma medida necessária para facilitar novos modelos de contrato que já vigoravam informalmente. Um exemplo disso é o teletrabalho, também conhecido como home office, que já é uma realidade dos trabalhadores, mas que não tinha leis regulamentadoras.

Esses novos formatos foram criados para inibir a quantidade de contratos informais e ajudar os funcionários a terem direito aos benefícios trabalhistas, mesmo em diferentes modelos contratuais.

Neste artigo, falaremos sobre os diferentes tipos de contrato de trabalho. Conheça também detalhes sobre os modelos de rescisão contratual previstos pela nova CLT, após a Reforma Trabalhista. Acompanhe!

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Tipos de contrato de trabalho

Hoje, com as novas leis trabalhistas foram oficializados também novos modelos de contrato, como é o caso de trabalho intermitente, da jornada 12×36, o home office e o contrato de trabalho autônomo. Esse último, inclusive, muito criticado pelas suas especificidades.

Ainda que muito questionadas, essas regras ajudaram a oficializar formatos que antes aconteciam de forma totalmente irregular, trazendo grandes desgastes na relação empresa e funcionários.

Agora, é possível encontrar uma maior flexibilização contratual nas parcerias, ajudando a manter dentro da lei as parcerias trabalhistas, garantindo direitos e deveres para ambas as partes. A seguir, apresentamos os principais modelos de contrato e suas características. Confira:

Contrato de trabalho intermitente

O modelo de contrato intermitente entrou em vigor no ano de 2017, com a aprovação do projeto de lei da Reforma Trabalhista. Esse formato de contratação já era bastante usado pelos empregadores, contudo, ele não contava com uma regularização diante da justiça do trabalho.

Nesse tipo de contrato, os colaboradores são remunerados de acordo com o período trabalhado. Sendo assim, todos os honorários correspondem às horas ou dias em que o funcionário prestou serviços.

Agora vigorando oficialmente, as pessoas contratadas em regime de trabalho intermitente passam a ter direitos como férias remuneradas, décimo terceiro, fundo de garantia e previdência social. A única diferença é que o cálculo desses pagamentos deverá ser feito na proporcionalidade do tempo trabalhado.

Uma importante cláusula trazida pela aprovação desse regime pela nova CLT é que os funcionários contratados nesse modelo passam a ter direito a prestar serviços para outras empresas nos períodos de ociosidade. Sendo assim, o contratante não pode exigir exclusividade desse colaborador!

Contrato por prazo determinado

Também conhecido como contrato de experiência, esse modelo tem caráter temporário e não pode ser firmado em tempo superior a 90 dias. Dessa forma, fica reservado o direito ao empregador de definir o tempo de vigência do vínculo de trabalho.

Nos casos de interesse na prorrogação do período contratual, a lei permite uma extensão de mais 90 dias. Contudo, esse aumento pode ser realizado apenas uma vez.

Esse formato é muito utilizado para novos funcionários, pois é benéfico para ambas as partes compreenderem se haverá ou não a adaptação às rotinas de trabalho durante esse tempo pré-definido.

Home office ou teletrabalho

Os regimes de contratação em modelo home office não eram regulamentados antes da aprovação da nova CLT. Também conhecido como teletrabalho, nesses casos o funcionário passa a ter o direito de cumprir suas atribuições atuando remotamente de sua residência.

Vale reforçar que nesse formato, o colaborador não tem a obrigatoriedade de cumprir uma jornada fixa de trabalho, ou seja, o empregador não pode impor uma carga horária desse funcionário. O contratado desempenhará tarefas preestabelecidas pelo contratante e poderá ser monitorado de acordo com o cumprimento dessas funções.

Vale reforçar que nos modelos de teletrabalho, além da remuneração acordada entre as partes, a empresa fica responsável por ressarcir os valores gastos pelo funcionário com telefonia, internet, equipamentos e até a energia elétrica usada deve ser calculada.

Contrato de trabalho autônomo

A inclusão de um modelo que fomenta os contratos de trabalho autônomo com exclusividade foi amplamente questionada na aprovação das novas leis que integram a CLT.

De acordo com os críticos, esse formato possui inúmeras semelhanças com as relações típicas de emprego como a ocupação exclusiva de um posto de trabalho e assiduidade.

Para esse tipo de contrato, é importante que as empresas não imponham carga horária, exclusividade de prestação de serviços e regime de subordinação entre o funcionário e a empresa. Esses pontos podem descaracterizar o modelo de contrato de trabalho autônomo e trazer complicações para o contratante.

Terceirização

Os contratos de trabalho terceirizados também foram pontos de grande polêmica na aprovação da Reforma Trabalhista. Embora esse modelo já existisse, haviam particularidades que determinavam esse regime.

Antes da aprovação da nova CLT, apenas as chamadas atividades-meio de uma empresa podiam ser terceirizadas. Agora, os novos artigos da Consolidação permitem que todos os postos de trabalho dentro de uma organização sejam terceirizados, inclusive as atividades-fim.

Para coibir práticas como a demissão e recontratação de trabalhadores em regime terceirizado, uma quarentena de 18 meses foi sancionada para a readmissão de um colaborador.

Ressaltando que, mesmo os contratos em modelo terceirizado, os funcionários têm direito aos mesmos benefícios que aqueles com carteira assinada. Desde alimentação, vale-transporte, auxílio médico, cursos de capacitação e segurança, equipamentos e outros pontos.

Jornada 12×36

Antes das alterações na CLT, os regimes de contratação em jornada 12×36 só eram possíveis mediante uma negociação coletiva entre os sindicatos e as empresas. Também era viável esse formato quando o tipo de jornada já estava prevista por lei.

Agora, essa escala pode ser oficializada de três formas distintas: com um acordo individual; por meio da convenção coletiva; ou através de acordos coletivos de trabalho.

Segundo esse novo regime, fica autorizada por lei a jornada de 12 horas trabalhadas por dia com intervalos de 36 horas ininterruptas de descanso.

Aos contratantes que optarem por esse modelo de contratação, é importante estar atento aos chamados intervalos interjornada. Essas são pausas concedidas aos funcionários ao longo de um dia de trabalho.

Segundo as leis, o período mínimo é de 1 hora e o máximo de 2 horas diárias. É possível negociar esses momentos de descanso por meio de uma negociação entre empresa e funcionário. Para isso, essa compensação deverá ser feita por meio de pagamentos adicionais.

Contudo, vale prestar atenção em aspectos com cansaço, desgaste e segurança dos trabalhadores antes de reduzir os intervalos interjornada.

Quais os tipos de rescisão de contrato de trabalho

Com as modificações nos contratos, os modelos de rescisão naturalmente também sofreram alterações. Dessa forma, dependendo de como ocorreu o fim da parceria de trabalho, o funcionário passará a ter direito a verbas distintas.

É preciso muita atenção a esses detalhes para não ter complicações judiciais na hora de realizar o desligamento de um funcionário. Para ajudar você a não errar, separamos as principais características de cada formato. Confira:

Fim do contrato de trabalho

Ao encerrar o prazo firmado de um contrato por tempo determinado ou período de experiência, o trabalhador terá direito a alguns benefícios como o saldo salário, ao valor referente às férias vencidas com adicional de 1/3, cálculo da proporcionalidade de férias também acrescido de 1/3 desse total e também ao proporcional de 13º.

Nos casos de encerramento do contrato, o funcionário tem garantido o direito a movimentação de sua conta do FGTS.

Se essa rescisão ocorrer por iniciativa da empresa contratante ou por meio da rescisão indireta, o colaborador terá direito também aos 40% de multa sobre o total do fundo de garantia depositado.

Nas contratações por tempo determinado que encerrarem antes do prazo acordado, o trabalhador também terá direito a uma multa de 50% dos salários devidos até o final do contrato.

Sem justa causa

Nos encerramentos que acontecem sem justa causa e por iniciativa da empresa, os funcionários terão direito ao saldo de salário, férias vencidas (acrescidas de 1/3), férias proporcionais (também acrescidas de 1/3), décimo terceiro salário proporcional, aviso prévio, multa sobre o FGTS e saque do valor acumulado, além das guias para auxílio seguro-desemprego.

Reforçando que nos casos de demissão sem justa causa, o período referente ao aviso prévio também integra o cálculo dos proporcionais de férias, 13º, FGTS e multa de 40%.

Com justa causa ou causada pelo colaborador

Nas demissões ocorridas a partir de uma falta grave do colaborador, conhecidas como justa causa, o funcionário passa a ter direito apenas ao saldo salário e ao montante referente às férias vencidas, somados o adicional de 1/3.

Nesse tipo de ocorrência, perde-se o direito aos demais benefícios como movimentação de FGTS e recebimento do seguro-desemprego.

Pedido de demissão

Se o colaborador resolver findar o contrato de trabalho por vontade própria, ainda é de seu direito receber os valores referentes ao saldo salário, proporcionais de 13º, férias e férias vencidas, sempre acrescidas de 1/3.

Contanto que a empresa oficialize essa dispensa, fica o funcionário condicionado a cumprir o aviso prévio. Esse período, inclusive, deverá integrar os cálculos de benefícios como férias e depósitos de Fundo de Garantia.

Para os pedidos de desligamento, o colaborador perde o direito de movimentar o acumulado em seu FGTS, bem como acesso ao auxílio-desemprego.

Rescisão indireta

A modalidade de rescisão indireta diz respeito aos casos em que o contratante não cumpre os termos acordados em contrato, justificando a chamada rescisão indireta. Nesses casos, o funcionário passa a ter direito a todos os benefícios recebidos em caso de demissão sem justa causa.

Todas as formas de rescisão indireta constam no artigo 483 da CLT. Seus principais enquadramentos são condutas irregulares ou abusivas do contratante, assédio moral, tratamento com rigor excessivo, entre outras situações de constrangimento.

Rescisão por culpa recíproca

Os casos de rescisão por culpa recíproca são declarados em ambiente judicial. Nessas situações, fica reservado ao contratado o direito a receber 50% do valor do aviso prévio e de benefícios como férias proporcionais e 13º salário.

Ainda nesse formato de encerramento de contrato, fica sob responsabilidade do juiz determinar se há direito a outros benefícios por parte do trabalhador.

As revisões nos tipos de contrato de trabalho e de rescisão contratual trazidas pela Reforma Trabalhista foram fundamentais para modernizar as relações entre empresas e funcionários, sobretudo com um mercado profissional cada vez mais dinâmico.

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