Horas Extras: o que diz a lei e como calcular?

Horas Extras: o que diz a lei e como calcular?
9 minutos de leitura

A legislação trabalhista autoriza a prorrogação da jornada diária de trabalho por meio da realização de horas extras, um recurso bastante útil em períodos de alta demanda e para cumprimento de prazos.

Embora sejam uma realidade comum em muitos ambientes de trabalho, as horas extras frequentemente geram dúvidas tanto entre funcionários quanto entre empregadores.

Compreender o que a legislação trabalhista estabelece quanto às horas extras e saber calculá-las de forma precisa é fundamental para estar em conformidade legal e garantir que os empregados sejam devidamente compensados pelo tempo adicional dedicado ao trabalho.

Neste artigo, abordaremos como calcular as horas extras e o que a legislação trabalhista diz sobre o assunto. Continue a leitura e confira!

O que são as horas extras?

Também conhecidas como horas extraordinárias ou horas suplementares, as horas extras correspondem ao período trabalhado fora do horário de trabalho previamente estabelecido e acordado entre empregador e empregado.

Por exemplo, se a jornada de trabalho de um colaborador inicia às 8h e termina às 17h e, em um determinado dia, ela se estende até às 18h, essa uma hora adicional deve ser paga como hora extra.

No entanto, é importante ressaltar que as horas extras não se limitam apenas ao fim do expediente.

Elas também podem ocorrer em decorrência da não concessão ou concessão parcial do intervalo para repouso ou alimentação, assunto que será abordado ao longo deste artigo.

Além disso, é crucial compreender os conceitos relacionados à duração normal da jornada de trabalho.

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1. Duração normal do trabalho

Conforme estabelecido pelo artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988, tanto para trabalhadores urbanos quanto rurais, a duração normal do trabalho não pode ultrapassar 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo possível a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essa previsão é ratificada no artigo 58, que determina o seguinte:

“Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.”

Concluímos então que, em regra, a duração normal de trabalho é a seguinte:

  • Diária: 8 horas
  • Semanal: 44 horas
  • Mensal: 220 horas

No entanto, é fundamental consultar o acordo ou convenção coletiva de trabalho, pois estes podem estabelecer uma duração de trabalho diferenciada.

Por exemplo, existem convenções coletivas que estabelecem carga horária semanal de até 40 horas.

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2. Períodos não computados (limite de 5 minutos e horas “in itinere”)

Além de compreender a duração do trabalho, é importante entender os períodos que não serão computados como horas extras.

O artigo 58, parágrafo 1º trata que não serão descontadas nem computadas como horas extras as variações de horário no registro de ponto que não ultrapassem 5 minutos, respeitando o limite máximo de 10 minutos diários.

Já o parágrafo 2º do mesmo artigo determina que não serão computadas na jornada de trabalho as horas “in itinere”. Ou seja, o tempo de deslocamento do empregado desde sua residência até o local de trabalho e vice-versa, seja a pé ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, uma vez que não se configura como tempo à disposição do empregador.

3. Limite horas extras

Embora a duração diária do trabalho possa ser acrescida de horas extras, há um limite para isso.

Conforme o artigo 59 da CLT, a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não superior a duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Portanto, o limite de trabalho diário é de, no máximo, 10 horas, sendo 8 horas de trabalho normal mais 2 horas extras.

No entanto, existem exceções em relação à realização de horas extras por empregados que trabalham em regime de tempo parcial.

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4. Trabalho regime de tempo parcial

Após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o trabalho em regime de tempo parcial ficou definido da seguinte forma:

  • duração de até 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras;
  • duração de até 26 horas semanais, com a possibilidade de até 6 horas extras semanais.

Portanto, ao contrário dos empregados que trabalham 44 horas semanais e podem realizar 2 horas extras por dia, os empregados que trabalham em regime de tempo parcial têm limites inferiores.

5. Adicional – Horas extras

Conforme a CF/1988, artigo 7º, inciso XVI e CLT, artigo 59, parágrafo primeiro, a remuneração das horas extras terá adicional de, no mínimo, 50% da hora normal.

Já no caso de trabalho prestado em domingos e feriados, a Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê o pagamento em dobro, ou seja, o adicional será de 100% sobre o valor da hora normal.

É importante ressaltar que o acordo ou convenção coletiva de trabalho pode estipular adicionais superiores para horas extras, por isso é fundamental sempre consultar as normas coletivas vigentes.

Além disso, as horas extras realizadas durante o período noturno também estão sujeitas a um adicional específico.

6. Adicional – Hora extra noturna

As horas trabalhadas em período noturno possuem remuneração superior ao diurno, devendo ser remuneradas com os seguintes adicionais:

  • 20%, no mínimo, para trabalhadores urbanos e domésticos; e
  • 25%, no mínimo, para trabalhadores rurais.

Portanto, se o empregado tiver realizado horas extras durante o período noturno, ele terá direito a dois adicionais:

  1. adicional de hora extra: no mínimo, 50%; e
  2. adicional noturno, de:
  • 20%, no mínimo, para trabalhadores urbanos e domésticos; e
  • 25%, no mínimo, para trabalhadores rurais.

Ao longo do artigo, explicaremos como realizar o cálculo das horas extras noturnas.

7. Compensação – Banco de horas

Em caso de adoção do banco de horas, a empresa pode ser dispensada do pagamento das horas extras. A previsão legal para isso encontra-se no parágrafo segundo do artigo 59 da CLT:

“§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”

Também há a possibilidade de adoção do banco de horas por meio de acordo individual escrito, porém, nesse caso, sua validade não será de um ano, mas sim de apenas 6 meses. Veja na íntegra:

“§ 5º  O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.”

Por fim, também é possível, mediante acordo, que as horas sejam compensadas dentro do próprio mês:

“§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”

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8. Horas extras – Intervalo intrajornada

O intervalo intrajornada é a pausa realizada durante a jornada de trabalho destinada para repouso e alimentação, também conhecido como horário de almoço.

A CLT, em seu artigo 71, prevê os seguintes intervalos intrajornada:

  • Jornadas com duração superior a 6 horas: intervalo de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas;
  • Jornadas com duração superior a 4 horas até 6 horas: intervalo de 15 minutos;
  • Jornadas com duração até 4 horas: não é obrigatória a concessão de intervalo.

Caso esse intervalo não seja concedido ou seja concedido parcialmente, a CLT prevê o pagamento de hora extra com acréscimo de 50%:

“Art. 71, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

Isso significa que se o empregado tem 1 hora de intervalo, mas precisou, por exemplo, trabalhar por 30 minutos, esses 30 minutos deverão ser pagos como hora extra com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

9. Horas extras – Intervalo interjornada

Além do intervalo intrajornada, há também o intervalo entre o término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte, ou seja, o intervalo interjornada.

Segundo o artigo 66 da CLT, esse intervalo compreende o descanso de 11 horas consecutivas, o qual deve ser respeitado, inclusive nos finais de semana.

A jurisprudência do TST orienta que o desrespeito desse intervalo acarreta os mesmos efeitos previstos no § 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula nº 110, devendo-se pagar as horas suprimidas como horas extras com acréscimo de 50%.

10. Reflexos – Horas extras

Além disso, é importante saber que as horas extras realizadas com habitualidade repercutem no cálculo de férias, 13º salário e aviso-prévio indenizado. Veja abaixo o embasamento:

11. Férias

“Art. 142, § 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.”

12. 13º Salário (décimo terceiro salário)

“Súmula nº 45 do TST – Serviço Suplementar

A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.” 

13. Aviso-prévio

“Art. 487, § 5º – O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso-prévio indenizado.”

14. DSR sobre Horas extras

As horas extras também devem ser consideradas para o cálculo do Descanso Semanal Remunerado (DSR), conforme prevê a Súmula nº 172 do TST:

“Repouso Remunerado. Horas Extras. Cálculo.

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.”

Agora que você já compreendeu o que a legislação diz sobre as horas extras, chegou a hora de aprender como realizar o cálculo. Acompanhe!

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Como calcular as horas extras?

Neste tópico, iremos abordar exemplos práticos de como calcular as horas extras.

1. Cálculo hora extra 50%

Vamos considerar o exemplo em que Maria tem um salário de R$ 2.000,00 e trabalha 220 horas por mês. No último mês, ela realizou 10 horas e 30 minutos de horas extras com adicional de 50%.

1. Para calcular, primeiro, é necessário converter os minutos em horas para manter a mesma unidade de medida. Dividindo os minutos por 60, obtemos:

  • 30 / 60 = 0,5

Assim, Maria realizou 10,5 horas extras (10 + 0,5).

2. O próximo passo é calcular o valor da hora normal, dividindo o salário ou a remuneração fixa do empregado pela quantidade de horas por mês:

  • R$ 2.000,00 / 220 = R$ 9,09

3. Com o valor da hora normal calculado, aplicamos o adicional de 50% para a hora extra. Uma forma simples de fazer isso é multiplicar o valor da hora por 1,5:

  • R$ 9,09 * 1,5 = R$ 13,64

4. Por fim, multiplicamos o valor da hora extra pelo número de horas realizadas no mês:

  • R$ 13,64 * 10,50 = R$ 143,22

2. Cálculo hora extra 100%

Para calcular a hora extra com adicional de 100%, seguimos o mesmo raciocínio, apenas alterando o adicional. Neste caso, multiplicamos o valor da hora normal por 2.

1. Usando o exemplo anterior, o valor de uma hora extra com adicional de 100% seria:

  • R$ 9,09 * 2 = R$ 18,18

2. Multiplicando este valor pelo número de horas extras realizadas no mês:

  • R$ 18,18 * 10,5 = R$ 190,89

3. Cálculo DSR sobre hora extra

Para calcular, somamos o valor das horas extras realizadas no mês, dividimos pelo número de dias úteis do mês e multiplicamos pela quantidade de dias não úteis.

A fórmula é:

  • DSR = (valor das horas extras do mês / número de dias úteis do mês) * número de dias não úteis

Usando o exemplo de Maria, que recebeu R$ 190,89 de horas extras com adicional de 100%, e considerando que o mês tem 26 dias úteis e 5 não úteis, o cálculo fica assim:

  • R$ 190,89 / 26 * 5 = R$ 36,71

Portanto, Maria terá direito a R$ 36,71 de DSR sobre as horas extras.

4. Cálculo hora extra noturna

No caso de empregados urbanos e domésticos, considera-se noturno o trabalho executado entre às 22h de um dia e às 5h do dia seguinte (CLT, art. 73, § 2º).

Nas atividades rurais, considera-se noturno o trabalho executado entre (Lei nº 5.889/1973, art. 7º):

  • a) às 21h de um dia e às 5h do dia seguinte, na lavoura;
  • b) às 20h de um dia e às 4h do dia seguinte, na pecuária.

Além disso, é importante saber que a hora de trabalho noturno é menor que a diurna, sendo computada como de 52 minutos e 30 segundos (52,5 horas) (CLT, art. 73 § 1º).

Dessa forma, é necessário converter as horas-relógio em horas noturnas. Essa conversão pode ser feita mediante a seguinte fórmula:

  • Fator de conversão = 60 / 52,5 = 1,1428571

Assim, se o empregado fez, por exemplo, 01 hora e 45 minutos de horas extras noturnas (contabilizadas como 60 minutos), devemos converter essas horas em horas noturnas.

1. Para isso, primeiro vamos converter os minutos em horas:

  • 45 / 60 = 0,75 
  • 1 + 0,75 = 1,75

2. Agora, para converter as horas-relógio em horas noturna multiplicamos a quantidade de horas pelo fator de conversão:

  • 1,75 * 1,1428571 =  2 horas extras noturnas

3. O próximo passo é calcular o valor da hora extra noturna. Para o nosso exemplo vamos considerar o valor da hora normal em R$ 6,00, adicional noturno de 20% e de hora extra 50%, o cálculo será feito da seguinte forma:

  • R$ 6,00 * 1,2 = R$ 7,20
  • R$ 7,20 * 1,5 = R$ 10,80
  • R$ 10,80 * 2 horas extras noturnas = R$ 21,60

Uma forma facilitada de realizar o cálculo é aplicar os adicionais diretamente no fator de conversão:

  • 1,1428571 * 1,2 * 1,5 = 2,0571427

3. Assim, podemos fazer o cálculo direto multiplicando o valor da hora normal pela quantidade de horas-relógio e pelo fator de conversão:

  • R$ 6,00 * 1,75 * 2,0571427 = R$ 21,60

Sistema automatizado para cálculo de horas extras

Muito mais prático, não é?

Agora que você compreendeu como calcular as horas extras, fica evidente a importância de contar com sistemas integrados para facilitar essa gestão.

O uso de ferramentas como o Fortes Ponto e o Fortes Pessoal não só simplifica os cálculos, mas também garante conformidade com a legislação trabalhista.

Com essas soluções integradas, você tem mais segurança e precisão no controle da jornada de trabalho e no cálculo das horas extras. Mantenha-se atualizado e otimize sua gestão com as soluções adequadas!

Esperamos que este conteúdo tenha te ajudado. Continue acompanhando o blog da Fortes Tecnologia para se manter atualizado(a). Até o próximo conteúdo!

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