Durante muitos anos, o Simples Nacional foi a escolha mais natural para pequenas e médias empresas. Além da simplificação no recolhimento de tributos, o regime consolidou a percepção de que, na maioria dos casos, representava a alternativa mais vantajosa financeiramente.
Com a Reforma Tributária sobre o Consumo, esse cenário muda de forma significativa. A partir de 2027, permanecer no Simples Nacional deixará de ser apenas uma decisão operacional para se tornar uma escolha estratégica. Contadores e empresários precisarão avaliar, a cada período de opção permitido pela legislação, qual modelo faz mais sentido para a realidade da empresa: manter o recolhimento unificado por meio do DAS, no chamado regime puro, ou optar pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime híbrido, seguindo a lógica de débitos e créditos.
Essa decisão passa a exigir planejamento, análise tributária e conhecimento sobre a operação da empresa. Em muitos casos, aquilo que parece ser a alternativa mais simples pode não representar a menor carga tributária.
A principal mudança trazida pela Reforma Tributária é que a escolha do regime deixa de ser baseada apenas na simplicidade da apuração e passa a depender das características da empresa, do perfil dos clientes, da composição dos custos e da possibilidade de aproveitamento de créditos tributários.
Nesse novo cenário, decisões baseadas apenas em experiência ou percepção deixam de ser suficientes. A análise passa a exigir dados consistentes para identificar qual opção oferece maior eficiência tributária.
No regime puro, a empresa continua realizando o recolhimento unificado dos tributos por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Já no regime híbrido, o IBS e a CBS passam a ser recolhidos separadamente, seguindo a sistemática de débitos e créditos prevista pela Reforma Tributária. Embora essa modalidade exija maior controle fiscal, ela pode gerar vantagens financeiras dependendo da estrutura de custos e das operações da empresa.
Por isso, a escolha deixa de ser padronizada e passa a depender de simulações tributárias capazes de demonstrar qual alternativa resulta em menor carga efetiva.
Entre as mudanças mais relevantes está a alteração na tributação das atividades industriais optantes pelo Simples Nacional.
Com a redução generalizada da alíquota do IPI para zero, o Anexo II da Lei Complementar nº 123 tende a perder sua aplicação para a maior parte das indústrias.
A nova redação do artigo 18 da Lei Complementar nº 123, promovida pelo artigo 517 da Lei Complementar nº 214, estabelece que as atividades industriais passam a ser tributadas na forma do Anexo I, destinado às atividades de comércio.
A principal exceção permanece para produtos que continuam sujeitos à incidência do IPI, especialmente aqueles relacionados à Zona Franca de Manaus.
Conforme expliquei no programa Fortes na Reforma Tributária:
Com base na Lei Complementar 123, artigo 18, parágrafo 5º, redação dada pelo artigo 517 da Lei Complementar 214, o Anexo II fica em desuso. As atividades industriais passam a ser tributadas na forma do Anexo I, exceto para produtos que mantém o IPI na Zona Franca de Manaus.
É comum associar o regime híbrido apenas às empresas que comercializam para outras empresas, já que seus clientes conseguem aproveitar créditos tributários. Entretanto, essa conclusão nem sempre corresponde à realidade.
Mesmo empresas com operações predominantemente voltadas ao consumidor final (B2C) podem encontrar vantagens financeiras na adoção do regime híbrido.
Segundo a análise apresentada, o benefício pode surgir não na saída da mercadoria, mas na entrada das operações.
No regime regular, a empresa pode aproveitar créditos relacionados às despesas creditáveis, como energia elétrica, aluguel, fretes e aquisição de mercadorias. Em determinadas simulações, esses créditos superam a vantagem proporcionada pela alíquota unificada do DAS, reduzindo a carga tributária efetiva.
Por isso, vender para consumidores finais não deve ser o único critério considerado na escolha do regime tributário.
Outro ponto relevante envolve as empresas que comercializam produtos sujeitos ao regime monofásico de PIS e Cofins, como farmácias e minimercados.
Para esses contribuintes, a Reforma Tributária cria uma oportunidade importante relacionada ao estoque existente na transição entre 2026 e 2027.
De acordo com o artigo 381 da nova legislação, os produtos classificados na Tabela 4.3.10 — referentes aos regimes monofásico e de substituição tributária de PIS/Cofins — existentes em estoque em 31 de dezembro de 2026 poderão gerar um crédito presumido de 9,25% referente à CBS.
Esse crédito poderá ser apropriado em parcelas a partir de janeiro de 2027 e tende a funcionar como um importante mecanismo de reforço do fluxo de caixa para empresas que optarem pelo regime regular.
Outro aspecto que influencia diretamente a escolha do regime é a chamada descontaminação da base de cálculo do IBS e da CBS.
A previsão está no artigo 12, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 214, que determina a retirada do ICMS e do ISS da base de cálculo desses novos tributos.
O Parecer Técnico nº 57/2026 apresenta duas interpretações possíveis para essa aplicação.
Na primeira, adota-se uma postura mais conservadora, mantendo a base cheia diante da ausência de destaque individualizado dos tributos nas operações realizadas pelo Simples Nacional.
Na segunda interpretação, aplica-se a retirada do ICMS e do ISS efetivamente recolhidos dentro do DAS, reduzindo a base de cálculo do IBS e da CBS.
Mais do que uma decisão operacional, essa escolha pode impactar diretamente a formação de preços, a competitividade da empresa e sua margem de lucro.
Com a Reforma Tributária, decisões baseadas apenas no faturamento ou na experiência acumulada tendem a perder espaço para análises fundamentadas em dados fiscais.
Nesse contexto, os arquivos XML assumem papel central no planejamento tributário.
A análise dos documentos fiscais permite identificar:
Outro aspecto destacado é o impacto do Split Payment e da formação de saldos credores. Segundo a análise apresentada, empresas que solicitarem ressarcimento desses créditos ficarão impedidas de retornar ao regime puro no período seguinte previsto para opção.
Por isso, a governança dos dados fiscais passa a desempenhar papel decisivo na definição da estratégia tributária da empresa.
As mudanças promovidas pela Reforma Tributária transformam o Simples Nacional em um regime cuja escolha exige planejamento, simulações e análise criteriosa das operações.
Mais do que cumprir obrigações acessórias, o contador passa a atuar como um analista de dados capaz de interpretar informações fiscais e orientar decisões que impactam diretamente a competitividade e a carga tributária das empresas.
Nesse contexto, preparar esse diagnóstico com antecedência permite avaliar fornecedores, revisar processos internos, ajustar sistemas e apoiar a tomada de decisão com maior segurança.
Em um cenário cada vez mais orientado por dados, a simulação deixa de ser uma etapa opcional para se tornar um instrumento essencial no planejamento tributário das empresas optantes pelo Simples Nacional.

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