Sem dúvidas, Pis e Cofins são os dois tributos que mais geram dúvidas e um dos mais complexos existentes na seara brasileira. E essa reflexão se deve pelas inúmeras Leis, Instruções Normativas, Soluções de Consulta, Soluções de Divergência e Decisões do STF (Supremo Tribunal Federal).
Assim como todo e qualquer imposto, os PIS e COFINS cumprem um papel na arrecadação do país onde cada um tem um objetivo específico. Dessa forma, o dinheiro arrecadado por meio deles é destinado para determinadas ações que devem ser financiadas pelo governo.
A base de cálculo dos dois são bem parecidas, o que pode mudar - assim como muitos impostos brasileiros - é o tipo de empresa e a forma como ela está enquadrada nos regimes tributários.
Se você quer saber mais sobre PIS e COFINS, continue a leitura e entenda um pouco dessas obrigações fiscais.
PIS e COFINS são dois tributos que costumam sempre andar acompanhados, mas é sempre importante destacar que são dois impostos diferentes e cada um possui sua particularidade. Os dispositivos legais que instituem o PIS e COFINS são:
Programa de Integração Social - PIS - instituído pela Lei Complementar nº 7 em 7 de setembro de 1970, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.
COFINS - instituído pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.
Os PIS e COFINS devem ser pagos por todas as pessoas jurídicas, ficando fora da obrigação somente as empresas de pequeno porte e microempresas que se enquadram no regime Simples Nacional.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1911, no artigo 6, é possível entender quem está obrigado a contribuir com esses impostos.
Art. 6º. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita ou faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Uma das semelhanças entre os tributos que podemos destacar é a base de cálculo, onde a mesma base se aplica aos dois. No entanto, a destinação do valor recolhido destes tributos é diferente.
O PIS é destinado a promover a integração social do empregado, como o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados, sendo o PIS destinado aos funcionários de empresas privadas, administrado pela Caixa Econômica Federal, e o PASEP destinado aos servidores públicos, administrado pelo Banco do Brasil.
Já o COFINS é uma contribuição para o financiamento da Seguridade Social – incluindo a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde Pública.
Para entendermos um pouco mais sobre esses dois tributos é importante explicarmos que existem as modalidades para o recolhimento de PIS e COFINS:
Após entendermos que existem essas modalidades, vamos destacar os regimes de apuração aplicados aos dois tributos. Temos os regimes de apuração: cumulativo e não cumulativo.
O regime da cumulatividade consiste em um método de apuração onde o tributo é calculado de forma integral, ou seja, sempre que acontecer uma saída tributada, deve-se efetuar o cálculo em cima do total destas saídas, sem direito a amortização dos tributos incidentes nas operações anteriores.
Inclusive, uma das principais diferenças em relação ao regime Cumulativo e Não Cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS é o direito de apropriação de créditos, que é próprio do regime Não Cumulativo.
No entanto, existem casos em que o contribuinte que apura as contribuições com base no regime Cumulativo também pode se apropriar de créditos, estes chamados de Créditos Presumidos, como o caso da tributação das bebidas frias, aquelas mencionadas no artigo 14 da Lei nº 13.097/2015, em relação à aquisição no mercado interno das bebidas frias supracitadas.
Neste regime, como citamos por padrão, não existe a apropriação de créditos em relação a custos, despesas e encargos. A regra é que estão enquadradas neste regime as organizações que apuram o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado. As alíquotas são:
Quando instituídos os dois tributos, estes surgiram no regime da Cumulatividade sem direito ao Crédito das operações anteriores, no entanto, desde de 2002, com a instituição da Lei 10.637/2002, o Pis e Cofins tiveram adicionado a Não Cumulatividade.
Outros tributos já utilizam a não cumulatividade, tais como o ICMS e o IPI, que permitem a apropriação de créditos com o montante cobrado na operação anterior. Diferente destes, no PIS e COFINS a apropriação de crédito deve ser segregada item a item, pois deverá ser avaliado qual produto sofreu tributação, e não apropriando-se do total da operação.
No regime Não Cumulativo temos as seguintes alíquotas:
Por regra geral, é comum adotar-se um conceito que todas as Empresas do Lucro Real são obrigadas ao Regime Não Cumulativo de Pis e Cofins e as empresas do Lucro Presumido ao Regime Cumulativo. No entanto, vale mencionar que existem atividades que, mesmo enquadradas no Lucro Real, possuem atividades obrigatórias ao regime cumulativo.
Todas as exceções estão listadas no Art. 10 da lei 10.833/2003, seguem algumas delas:
Um ponto importante a ser destacado nesse regime de apuração é que em casos que a empresa possua outras atividades além da mencionada, deverá ser realizado o levantamento dos valores competentes a cada regime para que o cálculo seja realizado corretamente.
Ex: uma empresa que presta serviços de transporte coletivo e que também realiza a atividade de locação da parte traseira de um dos seus ônibus para publicidade, deverá segregar os valores de forma que a receita referente aos serviços do transporte coletivo será tributado pelo regime cumulativo e a locação da parte traseira será tributada pelo regime não cumulativo.
Conforme mencionamos anteriormente, quando estamos falando do regime não cumulativo, é necessário conhecer a situação tributária dos produtos e serviços de Pis e Cofins. Temos então:
Para conhecer a relação entre os produtos conforme NCM (Nomenclatura Comum do MercoSul) e os CSTs (Código de Situação Tributária) que é utilizada tanto na emissão de documentos fiscais eletrônicos como na obrigação acessória EFD Contribuições, é recomendada a tabela liberada pela Receita Federal. Para conferir clique aqui.
Os prazos para pagamento das contribuições PIS e COFINS é até o dia 25º (vigésimo quinto) do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme a Lei nº 11.933/2009. Exceto as entidades financeiras e equiparadas, que devem recolher até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, conforme § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
A emissão da guia de pagamento DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) deverá ser realizada pelo site do SICALC.
E, caso o dia do vencimento não seja um dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que anteceder.
Para o preenchimento do DARF, devem ser utilizados os seguintes códigos de receita:
Como vimos, os cálculos de PIS e COFINS não são um bicho de sete cabeças, mas podem ser bastante trabalhosos se forem feitos à mão. Por isso, é importante contar com tecnologias que ajudem a automatizar esse processo.
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