A Reforma Trabalhista, aprovada pela Lei nº 13.467/2017, trouxe mais de 100 alterações à CLT. Entre as novidades, uma das que mais gerou dúvidas para empresas e profissionais de Departamento Pessoal foi o contrato de trabalho intermitente.
Essa modalidade de contratação, muitas vezes comparada ao “bico”, passou a ser regulamentada em lei e, desde então, integra o dia a dia de setores que demandam mão de obra por períodos alternados, como eventos, restaurantes e comércio. Mas a lei é clara: o contrato intermitente pode ser aplicado a qualquer atividade.
Neste artigo, você confere as principais regras e atualizações sobre o tema e como o DP deve se organizar para garantir conformidade e segurança jurídica.
Segundo o artigo 452-A da CLT, o contrato intermitente é aquele no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de trabalho e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
Na prática, significa que o trabalhador só é convocado quando há necessidade do empregador e pode prestar serviços a mais de uma empresa, sem exclusividade.
O contrato deve ser escrito e anotado na Carteira de Trabalho. Ele precisa conter:
O empregador deve convocar o trabalhador com pelo menos 3 dias corridos de antecedência, e o empregado tem até 1 dia útil para responder.
Se aceitar e depois descumprir sem justificativa, deverá pagar multa de 50% do valor combinado — e o mesmo vale para o empregador.
Se recusar ou não responder, o vínculo permanece, sem penalidades.
Ao final de cada período de trabalho, o empregado tem direito ao recebimento imediato de:
💡 Atualização importante: não há exigência mínima de 15 dias trabalhados para gerar férias ou 13º salário proporcionais. Esses direitos devem ser pagos em todo período de prestação de serviços, mesmo que de curta duração.
Além disso, o empregador deve recolher INSS e FGTS normalmente, como em qualquer outro contrato CLT.
Após 12 meses de contrato, o trabalhador tem direito ao gozo das férias, mas não ao pagamento, já que o valor foi quitado proporcionalmente ao longo do período.
Durante as férias, ele não pode ser convocado pelo mesmo empregador, mas pode prestar serviços a outras empresas. A divisão em até três períodos também se aplica, conforme as regras da Reforma Trabalhista.
A antiga MP 808/2017 previa a rescisão automática se o empregado não fosse convocado por 12 meses, mas a medida perdeu validade. Hoje, o contrato intermitente segue as mesmas regras dos contratos comuns da CLT.
Portanto, a rescisão pode ocorrer por iniciativa do empregador ou do empregado, com as verbas rescisórias previstas em lei (incluindo a possibilidade de distrato por acordo, regulamentado pelo artigo 484-A da CLT).
Para o DP, o contrato intermitente exige atenção redobrada em:
Para visualizar de forma prática as diferenças do contrato intermitente antes e depois da Reforma Trabalhista, confira a tabela a seguir:
Aspecto | Antes da Reforma Trabalhista (até 2017) | Depois da Reforma (Lei 13.467/17) |
---|---|---|
Previsão legal | Sem regulamentação específica | Previsto no art. 452-A da CLT |
Forma do contrato | Sem formato definido | Obrigatoriamente escrito e registrado |
Convocação | Sem regra | 3 dias de antecedência; resposta em 1 dia útil |
Pagamento | Sem garantias claras | Inclui remuneração, férias + 1/3, 13º, DSR e adicionais |
Férias | Não previsto | Gozo após 12 meses; valores já pagos proporcionalmente |
13º salário | Não previsto | Pago proporcionalmente em cada período |
Múltiplos empregadores | Sem regra clara | Expressamente permitido |
Descumprimento | Sem regra | Multa de 50% do valor combinado |
Encargos | Sem padronização | FGTS e INSS obrigatórios |
Rescisão | Tratada caso a caso | Segue regras da CLT; MP 808/17 sem efeito |
O contrato intermitente trouxe flexibilidade para empresas que precisam lidar com demandas sazonais, mas também impôs novos desafios para o Departamento Pessoal.
Conhecer as regras atualizadas garante não apenas conformidade com a CLT, mas também maior segurança jurídica para empregadores e trabalhadores.
A Reforma Trabalhista consolidou direitos e deveres nessa modalidade e, apesar das críticas, o contrato intermitente já se firmou como alternativa viável no mercado de trabalho brasileiro.