As negociações fazem parte das relações de trabalho. Elas existem para garantir que tanto trabalhadores quanto empregadores saibam, claramente, quais são seus deveres e direitos. Só que chegar a consensos nem sempre é fácil. Por isso, existem diferentes maneiras de formalizar os termos negociados, que podem ser registrados em acordo e convenção coletiva, chegando, em último caso ao Dissídio Coletivo de Trabalho.
Em todos os casos, o objetivo é garantir o alinhamento entre empresas e sindicatos, que representam os interesses dos trabalhadores. Mas há diferenças entre Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho. Cada um desses recursos é destinado a situações específicas.
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No texto de hoje, você vai entender qual é a diferença entre elas. Confira!
Qual a diferença entre Dissídio, Acordo e Convenção Coletiva?
Nas relações trabalhistas, não deve haver dúvidas quanto às obrigações de cada uma das partes. Aspectos como remuneração, jornada de trabalho, benefícios, responsabilidades, entre outros pontos, precisam ser delimitados para que tanto empregadores quanto empregados saibam quais são seus deveres e direitos.
A negociação entre sindicatos e empresas existe para fazer esse alinhamento. Muitas vezes, ela é o instrumento que garantirá melhores condições de trabalho para os trabalhadores. Para as empresas, ela traz segurança jurídica em caso de litígios trabalhistas.
Podemos dizer, também, que a negociação deve ser um instrumento usado para dirimir conflitos. É o caso, por exemplo, quando o sindicato dos trabalhadores pleiteia uma remuneração melhor e as empresas (representadas pelos sindicatos patronais) negam o pedido, situação que pode levar a greves e outras formas de pressão.
Qual a diferença entre Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho?
O alinhamento entre empresas e sindicatos pode ser buscado a partir de diferentes instrumentos de negociação, como o Dissídio, Acordo e Convenção Coletiva. Resumidamente, podemos diferenciar esses três instrumentos pela abrangência da negociação. Veja!
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Acordo Coletivo: envolve uma ou mais empresas e o sindicato dos trabalhadores;
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Convenção Coletiva: abrange toda uma categoria trabalhista, envolvendo o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal;
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Dissídio Coletivo: também diz respeito a toda uma categoria trabalhista, porém, o documento é elaborado pela Justiça do Trabalho, observando termos negociados entre os sindicatos patronal e dos trabalhadores.
A seguir, descrevemos melhor as características de cada um deles. Confira!
Acordo Coletivo
O Acordo Coletivo acontece entre a empresa (ou um grupo de empresas) e o sindicato dos trabalhadores na regulamentação de normas coletivas como, por exemplo, para estabelecer regras em relação ao pagamento de horas extras além do mínimo fixado na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
A principal vantagem do Acordo Coletivo é que ele permite às empresas e aos empregados estabelecerem regras específicas para as condições de trabalho. Como as normas trabalhistas são impositivas, há pouca margem para escolhas. Assim, a CLT possibilita que, por meio do Acordo, sejam negociadas diretrizes mais vantajosas do que aquelas obrigatoriamente exigidas.
De acordo com o § 1º do artigo 611 da CLT:
É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
No caso da jornada de trabalho, por exemplo, a carga horária máxima é de 44 horas semanais. Mas para os empregados de uma determinada empresa, esse limite pode ser considerado inadequado. Nesse caso, o sindicato pode iniciar uma negociação com a organização para definir uma jornada menor. Essa mesma lógica vale para outros pontos da lei trabalhista.
É importante destacar que o Acordo Coletivo só terá validade se houver uma negociação envolvendo empresa, trabalhadores e o sindicato. Para isso, é fundamental que os pontos acordados sejam debatidos e aprovados pela Assembleia Geral de Trabalhadores, que deve ser convocada exclusivamente para essa finalidade.
Convenção Coletiva
A Convenção Coletiva também trata da regulamentação de normas em comum acordo, porém, esta acontece entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal, ou seja, pelo o representante dos trabalhadores e empregadores.
Na prática, acordo e convenção coletiva se assemelham. Ambos os instrumentos existem para firmar condições de trabalho específicas. A diferença está no fato de que a Convenção se aplica a toda uma categoria de trabalhadores, justamente por isso é necessário que a negociação ocorra entre os sindicatos patronais e trabalhistas.
Não custa reforçar: o Acordo Coletivo é feito entre o sindicato dos trabalhadores e uma empresa ou algumas empresas.
Para que seja válida, a Convenção Coletiva também depende da aprovação das propostas por parte das assembleias gerais, que devem ser realizadas tanto pelo sindicato patronal quanto pelo sindicato dos trabalhadores.
Eventualmente, acordo e convenção coletiva podem tratar das mesmas questões, como remuneração, benefícios, jornada de trabalho etc. No caso de haver conflito entre os termos estabelecidos, deve prevalecer o instrumento que apresente as medidas mais benéficas aos trabalhadores.
Por exemplo, se o Acordo prevê uma jornada de trabalho de 7 horas diárias e a Convenção estabelece que a jornada será de 6 horas, a empresa que firmou o Acordo deverá se submeter ao que está definido na Convenção.
Dissídio Coletivo
Quando não se consegue nenhum tipo de acordo entre as partes, ou seja, entre o sindicato dos trabalhadores e patronal, então é hora da Justiça do Trabalho entrar em ação. É nesse momento que acontece o Dissídio Coletivo, onde o juiz do Tribunal Regional do Trabalho vai julgar e decidir sobre as questões que foram objeto de conflito entre as partes.
O Dissídio Coletivo é um processo mais prolongado. Isso porque ele só ocorre depois de esgotadas as negociações na fase da Convenção Coletiva. Esse tipo de solução é muito comum quando há divergências sobre reajustes salariais e os sindicatos patronais e dos trabalhadores não conseguem chegar a um acordo.
Nesse caso, os termos discutidos na Convenção Coletiva devem ser enviados para mediação judicial, que é feita pela Justiça do Trabalho. Ou seja, a decisão final cabe ao juiz responsável.
O que mudou com a reforma trabalhista?
Em novembro de 2017, entraram em vigor as novas regras trabalhistas. As mudanças foram promovidas pela Lei nº 13.467/17, que garantiu mais flexibilidade às negociações entre empresas e trabalhadores. Na prática, essa legislação fortaleceu os acordos entre as partes, definindo que os pontos acordados prevalecem sobre o legislado.
A reforma trabalhista deu atenção especial aos acordos individuais, firmados entre o trabalhador e a empresa. Esse tipo de negociação, entretanto, está restrito a profissionais com ensino superior completo com salário que seja, pelo menos, duas vezes superior ao teto do INSS. Nos demais casos, a negociação só pode ser feita por acordo e convenção coletiva.
Com a reforma trabalhista, as negociações ganharam autonomia para definir condições de trabalho que, até então, eram restritivas. É o caso da redução de jornada e salário. Trabalhadores e empregadores podem concordar sobre a participação da empresa no Programa Seguro-Emprego, que possibilita a redução de jornada e de salário dos funcionários, evitando, assim, demissões em momentos de crise. Por outro lado, profissionais têm estabilidade garantida durante o período.
Insalubridade
Outro tema que pode ser alvo de negociação entre empregadores e empregados é a insalubridade. As partes podem entrar em acordo sobre qual será o enquadramento de insalubridade e sobre a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres.
Além disso, acordo e convenção coletiva podem prever critérios para remuneração por produtividade e desempenho individual, que não precisam estar limitados pelo salário-mínimo ou piso da categoria.
É importante observar, entretanto, que existem regras que não podem ser negociadas, nem individualmente nem coletivamente. Estamos falando os direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal. Por exemplo, pontos como salário-mínimo, licença-maternidade mínima de 120 dias, jornada mensal de até 220 horas, 13º Salário, entre outros direitos.
No novo cenário das relações trabalhistas, a realização de acordo e convenção coletiva é fortalecida. E há um destaque ainda maior para os acordos individuais e específicos para empresas, ficando os demais instrumentos direcionados para discussão de aspectos que envolvem toda uma categoria de trabalhadores.
Mas se você ainda tem alguma dúvida sobre a acordo e convenção coletiva, ou quer saber mais sobre negociações, entre em contato conosco.