O desconto assistencial é uma taxa paga pelos trabalhadores sindicalizados ou não sindicalizados para ajudar a financiar as atividades do sindicato, como negociações coletivas, campanhas salariais e assistência jurídica.
No dia 12 de setembro de 2023, o STF (Superior Tribunal do Trabalho) declarou constitucionalidade o desconto assistencial de trabalhadores não sindicalizados, desde que seja instituído por meio de convenção coletiva e assegurado o direito a oposição.
Juntos, vamos entender de uma vez por todas se o desconto da assistencial é devido ou não. Continue a sua leitura para saber mais.
Objetivo da contribuição assistencial:
A contribuição assistencial é uma taxa paga pelos trabalhadores, sindicalizados ou não, destinada a financiar as atividades do sindicato. Isso inclui negociações coletivas, campanhas salariais e assistência jurídica.
Essas contribuições desempenham um papel crucial na manutenção e fortalecimento das organizações sindicais, proporcionando recursos para uma série de iniciativas e serviços em benefício dos trabalhadores.
Contribuição Sindical: qual a diferença?
Importante pontuar que a contribuição assistencial é diferente da contribuição sindical. Vamos relembrar um pouco o histórico e o impacto da reforma trabalhista ocorrida em 2017.
A contribuição sindical era um “imposto” obrigatório por toda a classe trabalhadora, devendo ser descontado na folha de salário do colaborador correspondente a um dia de trabalho, sempre no mês de março, independente do porte da empresa, atividade ou tempo de registro na empresa que o colaborador tinha. Tal desconto tinha previsão na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e o valor era distribuído em percentuais direcionados às Federações e demais entidades sindicais.
No dia 11 de novembro de 2017, a CLT passou por uma grande mudança histórica em seus artigos, com impacto para os empregados e empregadores, desde questões envolvidas no contrato de trabalho, férias, rescisão, e principalmente a parte sindical.
Dessa forma, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e tornou-se opcional, devendo o colaborador manifestar de maneira expressa sua concordância e vontade de contribuição. Com isso, a principal fonte de arrecadação dos sindicatos deixou de existir, trazendo sérios problemas para a organização sindical que precisa pensar em outras formas de custeio da entidade.
Olhando para o cenário atual, em relação ao desconto da contribuição sindical, nada foi alterado, ou seja, desconto sindical ocorrerá somente mediante autorização do colaborador.
Por que esse assunto voltou com tudo?
Em 12 de setembro de 2023, o Superior Tribunal do Trabalho (STF) declarou a constitucionalidade do desconto assistencial para trabalhadores não sindicalizados, desde que instituído por meio de convenção coletiva e assegurado o direito à oposição. Essa decisão gerou repercussão.
????Leia abaixo o trecho da justificativa do STF em declarar constitucional o desconto (a matéria completa encontra-se no site o STF:
“O fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Como resultado, os sindicatos se viram esvaziados, e os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva. Por isso, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação.“
Supremo Tribunal Federal
De imediato, a medida causou uma grande repercussão e divisão de opiniões, afinal sabemos que por trás existe um grande contexto político. De qualquer forma, o importante é conhecer o que a legislação trata a respeito do assunto, para trazer segurança jurídica ao empregador.
Convenção coletiva de trabalho
A CCT tem papel fundamental nas relações de trabalho, assegurando garantias constitucionais e criando direitos aos trabalhadores, como é o caso do Vale-Refeição e os reajustes salariais anuais como dissídios. A Convenção coletiva é um acordo firmado entre sindicatos de trabalhadores e empregadores, que estabelece as condições de trabalho e salário para uma determinada categoria profissional.
Anualmente sindicato dos trabalhadores e sindicato patronal entram em negociação para estabelecer clausulas que farão parte da CCT de determinada atividade/região.
A contribuição assistencial sempre foi prevista em CCT e dessa vez não é diferente, por isso é extremamente essencial conhecer a convenção coletiva de trabalho da sua empresa.
Qual o percentual de desconto da contribuição assistencial?
O cálculo do valor da contribuição assistencial pode variar de acordo com a categoria profissional e o sindicato específico.
Geralmente, o valor é calculado como uma porcentagem do salário ou remuneração do trabalhador. Essa porcentagem é definida em assembleia geral do sindicato e pode variar de acordo com cada categoria ou acordo coletivo de trabalho. Alguns sindicatos determinam pagamento único ou por mês.
É importante ressaltar que a contribuição assistencial não pode ser obrigatória para todos os trabalhadores. Ela só pode ser exigida se estiver prevista em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho e, mesmo assim, o trabalhador pode exercer o direito de não pagar, desde que manifeste sua vontade por escrito ao sindicato.
Carta de oposição
A carta de oposição é um direito do trabalhador, e sua principal finalidade é manifestar a sua oposição ao desconto, ou seja, não permitir efetuar o desconto.
Para tanto, a carta de oposição tem regras definidas pela convenção coletiva, como: dia, horário, prazo e local da entrega. Geralmente a entrega da carta de oposição ocorre presencialmente no sindicato dos trabalhadores (entregue pelo próprio funcionário). Não havendo oposição, o desconto poderá ser efetuado.
Como o desconto é recolhido?
A empresa deverá verificar no site do sindicato dos trabalhadores a opção de gerar o boleto para pagamento da contribuição assistencial. Caso não localize entre em contato com o sindicato solicitando o boleto ou link de acesso.
Conclusão: o ideal é acompanhar os próximos passos!
Apesar da grande repercussão, tal desconto ainda não deverá ser realizado sem autorização do trabalhador, pois o acordo não foi divulgado, oficializando o entendimento do STF e orientando como proceder em relação aos descontos, se serão com base na CCT vigente, na próxima, e assim por diante. Desta forma, permanece a mesma regra, haja visto que a CAE (Comissão de Assuntos Econômicos), aprovou no dia 03 de outubro de 2023 o projeto de Lei 2.099/23 que impede os sindicatos de exigirem o pagamento da contribuição sem autorização do empregado.
Essa história certamente ainda terá continuidade e muita discussão. Continue acompanhando a decisão final, e efetue o desconto apenas mediante a autorização do colaborador enquanto o acórdão não é publicado.
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