O desconto assistencial é uma taxa paga pelos trabalhadores sindicalizados ou não sindicalizados para ajudar a financiar as atividades do sindicato, como negociações coletivas, campanhas salariais e assistência jurídica.
No dia 12 de setembro de 2023, o STF (Superior Tribunal do Trabalho) declarou constitucionalidade o desconto assistencial de trabalhadores não sindicalizados, desde que seja instituído por meio de convenção coletiva e assegurado o direito a oposição.
Juntos, vamos entender de uma vez por todas se o desconto da assistencial é devido ou não. Continue a sua leitura para saber mais.
A contribuição assistencial é uma taxa paga pelos trabalhadores, sindicalizados ou não, destinada a financiar as atividades do sindicato. Isso inclui negociações coletivas, campanhas salariais e assistência jurídica.
Essas contribuições desempenham um papel crucial na manutenção e fortalecimento das organizações sindicais, proporcionando recursos para uma série de iniciativas e serviços em benefício dos trabalhadores.
Importante pontuar que a contribuição assistencial é diferente da contribuição sindical. Vamos relembrar um pouco o histórico e o impacto da reforma trabalhista ocorrida em 2017.
A contribuição sindical era um “imposto” obrigatório por toda a classe trabalhadora, devendo ser descontado na folha de salário do colaborador correspondente a um dia de trabalho, sempre no mês de março, independente do porte da empresa, atividade ou tempo de registro na empresa que o colaborador tinha. Tal desconto tinha previsão na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e o valor era distribuído em percentuais direcionados às Federações e demais entidades sindicais.
No dia 11 de novembro de 2017, a CLT passou por uma grande mudança histórica em seus artigos, com impacto para os empregados e empregadores, desde questões envolvidas no contrato de trabalho, férias, rescisão, e principalmente a parte sindical.
Dessa forma, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e tornou-se opcional, devendo o colaborador manifestar de maneira expressa sua concordância e vontade de contribuição. Com isso, a principal fonte de arrecadação dos sindicatos deixou de existir, trazendo sérios problemas para a organização sindical que precisa pensar em outras formas de custeio da entidade.
Olhando para o cenário atual, em relação ao desconto da contribuição sindical, nada foi alterado, ou seja, desconto sindical ocorrerá somente mediante autorização do colaborador.
Em 12 de setembro de 2023, o Superior Tribunal do Trabalho (STF) declarou a constitucionalidade do desconto assistencial para trabalhadores não sindicalizados, desde que instituído por meio de convenção coletiva e assegurado o direito à oposição. Essa decisão gerou repercussão.
????Leia abaixo o trecho da justificativa do STF em declarar constitucional o desconto (a matéria completa encontra-se no site o STF:
“O fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Como resultado, os sindicatos se viram esvaziados, e os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva. Por isso, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação."
Supremo Tribunal Federal
De imediato, a medida causou uma grande repercussão e divisão de opiniões, afinal sabemos que por trás existe um grande contexto político. De qualquer forma, o importante é conhecer o que a legislação trata a respeito do assunto, para trazer segurança jurídica ao empregador.
A CCT tem papel fundamental nas relações de trabalho, assegurando garantias constitucionais e criando direitos aos trabalhadores, como é o caso do Vale-Refeição e os reajustes salariais anuais como dissídios. A Convenção coletiva é um acordo firmado entre sindicatos de trabalhadores e empregadores, que estabelece as condições de trabalho e salário para uma determinada categoria profissional.
Anualmente sindicato dos trabalhadores e sindicato patronal entram em negociação para estabelecer clausulas que farão parte da CCT de determinada atividade/região.
A contribuição assistencial sempre foi prevista em CCT e dessa vez não é diferente, por isso é extremamente essencial conhecer a convenção coletiva de trabalho da sua empresa.
O cálculo do valor da contribuição assistencial pode variar de acordo com a categoria profissional e o sindicato específico.
Geralmente, o valor é calculado como uma porcentagem do salário ou remuneração do trabalhador. Essa porcentagem é definida em assembleia geral do sindicato e pode variar de acordo com cada categoria ou acordo coletivo de trabalho. Alguns sindicatos determinam pagamento único ou por mês.
É importante ressaltar que a contribuição assistencial não pode ser obrigatória para todos os trabalhadores. Ela só pode ser exigida se estiver prevista em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho e, mesmo assim, o trabalhador pode exercer o direito de não pagar, desde que manifeste sua vontade por escrito ao sindicato.
A carta de oposição é um direito do trabalhador, e sua principal finalidade é manifestar a sua oposição ao desconto, ou seja, não permitir efetuar o desconto.
Para tanto, a carta de oposição tem regras definidas pela convenção coletiva, como: dia, horário, prazo e local da entrega. Geralmente a entrega da carta de oposição ocorre presencialmente no sindicato dos trabalhadores (entregue pelo próprio funcionário). Não havendo oposição, o desconto poderá ser efetuado.
A empresa deverá verificar no site do sindicato dos trabalhadores a opção de gerar o boleto para pagamento da contribuição assistencial. Caso não localize entre em contato com o sindicato solicitando o boleto ou link de acesso.
Apesar da grande repercussão, tal desconto ainda não deverá ser realizado sem autorização do trabalhador, pois o acordo não foi divulgado, oficializando o entendimento do STF e orientando como proceder em relação aos descontos, se serão com base na CCT vigente, na próxima, e assim por diante. Desta forma, permanece a mesma regra, haja visto que a CAE (Comissão de Assuntos Econômicos), aprovou no dia 03 de outubro de 2023 o projeto de Lei 2.099/23 que impede os sindicatos de exigirem o pagamento da contribuição sem autorização do empregado.
Essa história certamente ainda terá continuidade e muita discussão. Continue acompanhando a decisão final, e efetue o desconto apenas mediante a autorização do colaborador enquanto o acórdão não é publicado.
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