O fim do ano costuma ser um período sensível para a gestão de pessoas. Enquanto parte da equipe espera folga para as celebrações, muitas empresas mantêm operações ativas por exigência do negócio ou da própria legislação. Nesse cenário, surgem dúvidas recorrentes no Departamento Pessoal e na gestão: a empresa pode exigir trabalho no Natal e Ano Novo? Há pagamento em dobro? A escala muda? A convenção coletiva interfere?
Este post esclarece, de forma objetiva e técnica, os principais pontos legais sobre o trabalho nos feriados de 25 de dezembro e 1º de janeiro, com foco na tomada de decisão empresarial e na conformidade trabalhista.
A legislação trabalhista estabelece, como princípio, que o trabalho em feriados civis e religiosos não deve ocorrer. Essa diretriz está prevista no artigo 70 da CLT, que veda a prestação de serviços nessas datas.
Na prática, isso significa que, em regra, Natal e Ano Novo são dias de descanso. No entanto, a própria legislação abre exceções importantes, especialmente para atividades que não podem ser interrompidas ou que atendem necessidades essenciais da sociedade.
Empresas de setores como hotelaria, saúde, alimentação, transporte, segurança, comunicação, postos de combustíveis e serviços contínuos podem manter suas atividades normalmente nesses feriados, desde que respeitem as regras de compensação.
Quando o empregado é escalado para trabalhar no Natal ou no Ano Novo, fora do regime 12x36, a empresa precisa observar a forma correta de compensação.
A legislação prioriza a concessão de folga compensatória em outro dia da semana. Essa é a primeira alternativa prevista em lei. Somente se essa folga não for concedida é que surge a obrigação de pagar o dia trabalhado com adicional de 100%, conhecido como pagamento em dobro.
Esse ponto costuma gerar erros operacionais no DP, especialmente quando a empresa posterga a folga sem controle adequado ou acredita que o pagamento em dobro é sempre obrigatório. Na verdade, ele só se aplica quando não há compensação.
No comércio, o cuidado precisa ser redobrado. A Lei nº 10.101/2000 condiciona o trabalho em feriados à autorização expressa em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.
Na maioria das convenções dos comerciários, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro aparecem como datas com proibição total de trabalho. Quando isso ocorre, a empresa não pode escalar empregados, ainda que haja acordo individual.
Existem exceções dentro do próprio setor, como farmácias e postos de combustíveis, que costumam ter regras específicas. Por isso, antes de definir escalas ou autorizar funcionamento, o DP precisa consultar a CCT vigente da categoria. Ignorar esse ponto pode gerar autuações e passivos trabalhistas.
A Portaria nº 3.665/2023 prorrogou para 1º de março de 2026 as regras de trabalho em feriados no comércio.
Escala 12x36 não gera pagamento em dobro no feriado
Um dos temas mais sensíveis para gestores e DP é o tratamento do feriado na escala 12x36. Nesse regime, consolidado após a Reforma Trabalhista, o feriado já está embutido na lógica da jornada.
Se o Natal ou o Ano Novo coincidir com o dia normal de trabalho do empregado em escala 12x36, não há direito a pagamento em dobro nem folga compensatória. O empregado trabalha normalmente.
Por outro lado, se o feriado cair no período de descanso de 36 horas, nada muda. Não existe compensação adicional, pois o descanso já está previsto no próprio regime de trabalho.
Esse entendimento está alinhado ao artigo 59-A da CLT e é amplamente adotado pela jurisprudência, sendo um ponto que precisa estar bem claro nos controles internos da empresa.
Outro equívoco comum está relacionado aos dias 24 e 31 de dezembro. Do ponto de vista legal, essas datas não são feriados. São dias úteis normais.
A empresa não tem obrigação legal de dispensar empregados ou reduzir jornada nessas datas. Quando isso acontece, trata-se de liberalidade do empregador ou de previsão em acordo ou convenção coletiva.
Se não houver previsão coletiva e o empregado faltar sem justificativa, o desconto do dia é permitido. Para o DP, esse ponto exige atenção para evitar concessões informais que depois se transformam em expectativa permanente da equipe.
O trabalho no Natal e Ano Novo exige mais do que boa vontade. Ele demanda planejamento, leitura correta da legislação e atenção às normas coletivas.
Cabe ao Departamento Pessoal orientar a liderança, estruturar escalas compatíveis com a lei, garantir compensações adequadas e documentar todas as decisões. Em períodos de maior fiscalização e judicialização, esse cuidado reduz riscos e fortalece a segurança jurídica da empresa.
No fim do ano, conhecimento e organização são tão importantes quanto qualquer benefício concedido. Para a empresa, cumprir a lei é o melhor caminho para atravessar esse período com tranquilidade.



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