A revista de bolsas dos trabalhadores é sempre tema que causa muitas dúvidas. Pode ou não? E se pode, como deve ser feita e quais os limites da revista?
Tem dúvidas sobre o assunto? Então fique atento às dicas que preparei para você e evite dores de cabeça.
Antes de tudo, você deve saber que o Direito do Trabalho, assim como todos os ramos do Direito, gira em torno do princípio da dignidade humana expresso em nossa lei maior. A Constituição Federal, logo, o empregador sempre deve observar e respeitar a dignidade do trabalhador.
Bem, é direito sim do empregador, proteger e preservar seu patrimônio. Então, temos aqui o conflito de dois direitos: do empregador de proteger seu patrimônio e o direito do trabalhador à sua dignidade.
Diante de tal conflito, os nossos tribunais visando garantir os dois direitos, vêm permitindo a revista, no entanto, sob algumas condições.
Atualmente, dispomos de várias tecnologias que podem inibir práticas delituosas como, por exemplo, o furto. O uso de câmeras de vigilância é uma delas.
Logo, o empregador deve dar preferência a esses mecanismos e ter a revista como última alternativa. Lembrando que câmeras em locais inapropriados como banheiros são inconstitucionais.
Caso não haja outra forma de manter a vigilância, a revista pode ser admitida, mas fique atento às condições:
Não esqueça! Expor o trabalhador ao constrangimento e a situações vexatórias configura assédio moral.
Então, é importante sempre agir com bom senso, garantir a intimidade do trabalhador e procurar outras maneiras de proteger o patrimônio da empresa, garantindo sempre a dignidade da pessoa humana.
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