O prazo para dar entrada no seguro-desemprego foi suspenso como uma medida para evitar frustrações durante a pandemia. Entenda a resolução 873 que trata dessa suspensão.
A Resolução nº 467/2005 estabelecia que o trabalhador dispensado sem justa causa tinha até 120 dias, contados a partir do 7º dia após o desligamento, para encaminhar toda a documentação necessária para habilitação no seguro-desemprego.
Com a Resolução nº 873, publicada no DOU na última terça-feira (25/08), esse prazo ficará suspenso durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6.
O objetivo da Resolução é garantir que o trabalhador que não está recebendo atendimento presencial e não consegue requerer o benefício eletronicamente, possa ter mais tempo para formalizar o pedido do seguro-desemprego e não ser prejudicado.
Aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de calamidade pública, ocorrida em 20 de março de 2020, com a publicação do Decreto Legislativo nº 06.
O que ocasiona o deferimento de recursos e solicitações realizadas pelo trabalhador, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de "fora do prazo de 120 dias".
A habilitação no seguro-desemprego também se aplica ao trabalhador doméstico, quanto aos requerimentos protocolados em data posterior ao início do estado de calamidade pública e que, por força maior, não pode cumprir o prazo de até 90 dias para solicitação do benefício.
Além disso, o motivo de força maior também autoriza a revisão de eventual indeferimento inicial por meio de recurso administrativo que tenha sido solicitado pelo trabalhador doméstico.
Segundo a Lei 7.998/1990, art. 3º, terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RGPS), com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
A comprovação deverá ser feita mediante:
Já os demais requisitos serão comprovados por meio de declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD.
O trabalhador pode solicitar o benefício presencialmente* nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Sistema Nacional de Emprego (SINE) e outros postos credenciados pelo Ministério da Economia (ME), ou eletronicamente por meio do:
* Verificar os horários e condições de funcionamento durante a pandemia do Covid-19.
Para requerer o benefício, o trabalhador deverá apresentar os seguintes documentos:
Para mais informações sobre o seguro-desemprego clique aqui e acesse o site da Caixa.
Em caso de dúvidas ou dificuldades, envie um email para trabalho.uf@economia.gov.br. Ou seja, em cada unidade da federação, basta trocar a designação "uf" pela sigla correspondente. Em São Paulo, por exemplo, o e-mail é trabalho.sp@economia.gov.br, no ceará o e-mail fica trabalho.ce@economia.gov.br. Basta seguir esses exemplos para o restante dos outros estados brasileiros.
O trabalhador também pode entrar em contato pelo número 158 ou ligar para o telefone de uma agência do trabalho de seu estado.
Espero que este conteúdo tenha lhe ajudado. Aproveite e confira também outros conteúdos em nosso blog! Até a próxima!
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