A Receita Federal prorrogou para 30 de maio de 2025 o prazo de envio da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País. A mudança foi oficializada pela Instrução Normativa RFB nº 2.263/2025, alterando o antigo prazo de 30 de abril.
A decisão tem como objetivo alinhar essas obrigações ao calendário da Declaração de Ajuste Anual do IRPF, referente ao exercício de 2025, ano-calendário 2024. A medida também prorroga o vencimento do imposto sobre a renda apurado em ambas as declarações.
Para os contadores, esse ajuste representa mais tempo para reunir os documentos, validar informações e evitar inconsistências na entrega dessas obrigações específicas. A seguir, entenda com mais profundidade o que envolve cada uma dessas declarações, quem deve entregá-las e quais cuidados são indispensáveis no preenchimento.
A Declaração Final de Espólio deve ser entregue após o falecimento de uma pessoa física que possuía bens e direitos sujeitos a inventário. A responsabilidade pela entrega cabe ao inventariante nomeado judicialmente ou por escritura pública, que deve declarar a partilha final dos bens entre os herdeiros.
Essa declaração tem como principal finalidade apurar o IR sobre eventual ganho de capital na transferência dos bens, além de encerrar as obrigações fiscais do falecido junto à Receita Federal.
A obrigatoriedade da entrega acontece no ano em que ocorre o trânsito em julgado da decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Caso o trânsito ocorra após fevereiro, a entrega se transfere para o ano seguinte.
Com a nova norma, o prazo de entrega da declaração em 2025 será até o dia 30 de maio.
A declaração deve ser feita em nome do falecido (CPF do de cujus), utilizando o programa do Imposto de Renda Pessoa Física. Devem constar:
Não é permitida a entrega pela forma simplificada, apenas no modelo completo.
São permitidas todas as deduções previstas para pessoas físicas, como despesas médicas, previdência complementar, pensão alimentícia, entre outras. No entanto, despesas com inventário, funerais e honorários advocatícios não são dedutíveis.
Caso haja ganho de capital na valorização dos bens, o imposto deve ser recolhido até a data de entrega da declaração, em quota única.
Se a pessoa falecida não possuía bens sujeitos a inventário, não há obrigatoriedade de entrega da Declaração Final de Espólio. Nessa situação, o CPF deve ser baixado diretamente na Receita Federal por solicitação de herdeiros, cônjuge ou procurador legal.
A regra depende do regime de bens e da data dos óbitos:
A Declaração de Saída Definitiva do País deve ser entregue por contribuintes que deixaram o Brasil de forma permanente ou permaneceram fora por mais de 12 meses consecutivos, sendo considerados não residentes fiscais.
Esse documento formaliza o encerramento da condição de residente no país e evita que o contribuinte continue sendo tributado no Brasil por rendimentos obtidos no exterior.
Deve apresentar a declaração quem:
A DSDP é obrigatória independentemente da apresentação da Comunicação de Saída Definitiva, que deve ser feita até fevereiro do ano seguinte à saída.
O processo envolve:
Sim. O CPF não é cancelado, mas o contribuinte passa a ser classificado como não residente para fins fiscais, podendo manter contas bancárias e bens no Brasil, porém sem obrigatoriedade de prestar contas anuais ao fisco local — desde que não tenha rendimentos tributáveis no país.
A não entrega da DSDP mantém o status de residente fiscal, gerando riscos como:
Com a prorrogação do prazo até 30 de maio, tanto a Declaração Final de Espólio quanto a Declaração de Saída Definitiva do País ganham uma janela adicional para organização e revisão de documentos. Ainda assim, essas são obrigações técnicas e sensíveis, que exigem atenção rigorosa do contador — tanto para evitar penalidades quanto para garantir a regularidade tributária dos clientes.
Fique atento aos detalhes de cada processo e acompanhe as atualizações da Receita Federal para assegurar o correto cumprimento dessas obrigações fiscais.