Quando um trabalhador pede demissão ou é demitido pela empresa, surge a necessidade de cumprir um período de aviso prévio, podendo ser indenizado ou trabalhado. Se você tem dúvidas sobre o aviso prévio, suas diferentes modalidades e particularidades, este artigo visa esclarecer todos esses pontos.
Continue conosco para uma compreensão abrangente do assunto.
O aviso prévio, como o próprio nome sugere, é o processo no qual o empregado ou o empregador notifica a outro, por escrito, sobre a intenção de encerrar o contrato de trabalho sem justa causa. Portanto, trata-se de uma comunicação prévia que permite ambas as partes se preparem para a saída do funcionário.
Quando iniciado pelo empregado, o aviso prévio proporciona ao empregador o tempo necessário para buscar um substituto para a função. Já quando é o empregador quem concede o aviso prévio, o objetivo é oferecer ao empregado a oportunidade de procurar uma nova colocação e se reintegrar ao mercado de trabalho.
Sim, o aviso prévio é obrigatório de acordo com o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pois ela dita que nos contratos por prazo indeterminado, a parte que desejar rescindir o contrato sem justa causa deve comunicar à outra parte sua intenção de fazê-lo.
A falta de aviso prévio resulta no seguinte:
O aviso prévio é concedido nos contratos por prazo indeterminado e determinado - desde que haja expressa cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada e tal direito seja exercido por qualquer uma das partes (CLT, arts. 481 e 487, caput).
O aviso prévio tem início a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deve ser sempre formalizada por escrito. Portanto, mesmo que tenha comunicado em um diálogo, só terá validade após a formalização.
A duração do aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço do trabalhador, de, no mínimo 30 dias. Isso está previsto na Constituição Federal (CF) de 1988, artigo 7º, inciso XXI, onde estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
Além disso, é importante ressaltar que o empregado doméstico também tem direito ao aviso-prévio, conforme estipulado pela Lei Complementar nº 150/2015, em seus artigos 23 e 24.
A Lei nº 12.506/2011 determina que o aviso prévio seja concedido:
Entretanto, a referida lei não esclareceu o método de contagem do acréscimo, o que gerou diversas interpretações sobre o assunto. Foi somente através da Nota Técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que uma tabela foi estabelecida.
Confira a seguir a tabela para a contagem de aviso prévio proporcional:
Tempo de serviço (anos completos) | Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (nº de dias) |
---|---|
0 | 30 |
1 | 33 |
2 | 36 |
3 | 39 |
4 | 42 |
5 | 45 |
6 | 48 |
7 | 51 |
8 | 54 |
9 | 57 |
10 | 60 |
11 | 63 |
12 | 66 |
13 | 69 |
14 | 72 |
15 | 75 |
16 | 78 |
17 | 81 |
18 | 84 |
19 | 87 |
20 | 90 |
É Importante ressaltar que, no contexto jurisprudencial, já houve decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que incluíram o primeiro ano de trabalho na empresa na contagem do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, conforme evidenciado na decisão abaixo:
“[...] Aviso prévio proporcional - Cada ano de serviço na mesma empresa gera direito ao acréscimo de três dias no prazo de seu aviso prévio, não havendo que se falar em exclusão do primeiro ano de serviço, para o cômputo do aviso prévio proporcional, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.506/2011 . Julgados. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR 57-65.2014.5.06.0121 - 8ª T. - Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro - DJe 19.05.2017)”
Portanto, cabe ao Poder Judiciário a decisão final sobre as controvérsias decorrentes da aplicação da Lei nº 12.506/2011.
A legislação estabelece duas modalidades de aviso prévio: o indenizado e o trabalhado.
Vamos agora entender como funciona cada uma dessas modalidades.
Esta modalidade ocorre quando o empregado continua desempenhando suas funções normalmente durante o período de aviso prévio, independentemente de quem tenha concedido o aviso - seja o empregador ou o empregado.
Quando a duração do aviso prévio é superior a 30 dias, devido à proporcionalidade do tempo de serviço, o entendimento do MTE, conforme a Nota Técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012, é que essa proporcionalidade se aplica exclusivamente em benefício do empregado. Portanto, entende-se que:
No entanto, devido à existência de interpretações divergentes, recomenda-se sempre consultar o Acordo ou a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
Esta modalidade ocorre quando o aviso prévio não é concedido - seja pelo empregador ou pelo empregado -, sendo necessário, portanto, indenizar o valor correspondente.
Quando o aviso prévio não é concedido pelo empregador o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT prevê o seguinte:
“§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.”
Isso significa que o empregado receberá uma indenização como se tivesse trabalhado até o final do aviso prévio, e esse período será contabilizado como tempo de serviço para fins de férias e 13º salário.
Quando o aviso prévio não é concedido pelo empregado o parágrafo 2º do artigo 487 da CLT prevê o seguinte:
“§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.”
Dessa forma, se o empregado pede demissão e opta por não cumprir o aviso prévio, ele será obrigado a indenizar o empregador com o salário correspondente à duração do aviso prévio. Neste caso, haverá o desconto do valor correspondente nas verbas rescisórias.
Além disso, como mencionado anteriormente, a proporcionalidade do aviso prévio se aplica exclusivamente em benefício do empregado, portanto, o desconto será equivalente a no máximo 30 dias de aviso prévio.
Quando o empregado não comunica expressamente sua intenção de não cumprir o aviso prévio e falta injustificadamente durante todo o período, a empresa pode lançar faltas nos dias correspondentes. Essas faltas podem resultar:
Quando o aviso prévio é indenizado pelo empregador, seu prazo integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. Isso significa que o empregado terá direito aos avos de férias e 13º salário correspondentes.
Por exemplo:
Um empregado admitido em 02/01/2023 é demitido sem justa causa em 03/11/2023, com aviso prévio indenizado. Entre outras verbas rescisórias, ele terá direito a:
Quando a rescisão é promovida pelo empregador, durante o prazo do aviso prévio, o horário normal de trabalho pode ser reduzido em até 2 horas diárias ou por 7 dias corridos, conforme escolha do empregado.
Essa medida visa oferecer ao trabalhador a oportunidade de buscar uma nova colocação no mercado de trabalho, garantindo um tempo adicional para realizar essa transição. É importante ressaltar que essa redução não se aplica em casos de pedido de demissão.
Então! Você conseguiu compreender a diferença entre o aviso prévio trabalhado e indenizado, assim como suas particularidades?
Espero que este conteúdo tenha sido útil para você esclarecer suas dúvidas. Não deixe de conferir outros artigos aqui no blog. Até a próxima!
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