O desligamento de um colaborador sempre exige uma atenção especial do Departamento Pessoal, principalmente com a chegada do Programa Crédito do Trabalhador (eConsignado). Uma dúvida muito comum é: quando o empregado possui um empréstimo consignado ativo, como a empresa deve proceder após o término do contrato de trabalho?
Neste artigo, vamos explicar de forma prática o que é o eConsignado, o que muda durante o desligamento do trabalhador e quais são as obrigações do empregador em relação às parcelas do empréstimo consignado.
O Programa Crédito do Trabalhador, também conhecido como eConsignado, foi instituído pela Medida Provisória nº 1.292/2025 e ampliou o acesso ao crédito consignado para empregados da iniciativa privada. A ideia é facilitar o acesso a crédito com taxas mais atrativas, integrando informações do eSocial, FGTS Digital, Portal Emprega Brasil e Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET).
Podem contratar o eConsignado:
O desconto das parcelas ocorre diretamente na folha de pagamento e os valores são recolhidos via FGTS Digital ou DAE, dependendo do perfil do empregador. Toda a escrituração é controlada pela Plataforma Crédito do Trabalhador, gerida pela DATAPREV – Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência.
Quando o trabalhador é desligado pouco tempo após contratar um empréstimo consignado, é fundamental avaliar em qual competência ocorrerá o primeiro desconto. Essa informação pode ser consultada no detalhamento do contrato de empréstimo.
A obrigatoriedade de escrituração do desconto no eSocial está condicionada à relação entre a data de desligamento do empregado e a competência de referência para o desconto da primeira parcela.
Se o trabalhador for desligado antes da competência de referência (mês em que a primeira parcela seria descontada), o empregador não deve escriturar o empréstimo consignado no eSocial, nem fazer o desconto, tampouco o pagamento da parcela, ainda que os dados do contrato constem no Portal Emprega Brasil.
Exemplo:
Neste caso, como o desligamento ocorreu antes da competência de referência para desconto, não há obrigação de efetuar o desconto ou realizar o recolhimento da parcela, ainda que os dados do empréstimo constem no Portal Emprega Brasil.
Obs.: deve-se considerar a data de desligamento, ainda que haja projeção de aviso prévio ou que o pagamento das verbas rescisórias ocorra na competência de referência ou em meses posteriores.
Caso o trabalhador seja desligado no mês em que o desconto deveria ocorrer ou no mês seguinte, a empresa deverá adotar os procedimentos previstos para o empréstimo consignado. A depender da data de desligamento, poderá ser necessário realizar o desconto em folha e o recolhimento da parcela em uma ou duas competências distintas. Vejamos alguns exemplos:
Exemplo 1:
Como a competência de referência para desconto é maio/2025, e o desligamento ocorreu neste mês, a empresa deverá:
Exemplo 2:
Nesse caso, como a competência de referência para desconto é maio/2025 e o desligamento ocorreu em junho/2025, o empregador deverá efetuar o desconto da parcela referente ao mês de maio na folha mensal normalmente.
Já a parcela referente à competência de junho deverá ser descontada nas verbas rescisórias, desde que haja remuneração disponível suficiente, respeitado o limite legal de 35%.
Observação importante: o vencimento da parcela descontada na rescisão não se antecipa junto com o FGTS rescisório. O prazo segue o calendário padrão, com vencimento no dia 20 do mês seguinte à competência ou no dia útil anterior. O FGTS Digital permite a emissão de guias separadas, facilitando o pagamento da parcela consignada em guia distinta das verbas rescisórias.
Após o encerramento do vínculo, a empresa não realiza mais descontos. As próximas parcelas do empréstimo consignado são responsabilidade do trabalhador junto à instituição financeira.
A legislação proíbe que o empregador antecipe o pagamento do saldo devedor ou desconte múltiplas parcelas no momento da rescisão. Só é permitido o desconto da parcela referente à competência do desligamento, desde que haja remuneração disponível suficiente nas verbas rescisórias, observado o limite legal de 35%, conforme previsto no art. 30 da Portaria MTE nº 435/2025.
A apuração da remuneração disponível segue a mesma lógica utilizada nas folhas mensais, considerando os valores apurados após as deduções legais obrigatórias.
Em resumo:
Durante o desligamento, a empresa deve:
No caso de Microempreendedores Individuais (MEI) ou segurados especiais os procedimentos variam conforme o motivo da rescisão.
Já no caso de Empregador Doméstico, o pagamento das parcelas sempre é feito por meio da Guia DAE, gerada com base na folha mensal ou rescisória.
O Programa Crédito do Trabalhador trouxe novas obrigações ao Departamento Pessoal, especialmente nos casos de desligamento. Embora haja a exigência de escrituração e recolhimento durante o vínculo empregatício, o empregador não responde por parcelas futuras após o término do contrato. Por isso, atenção aos prazos e competências é fundamental para evitar inconsistências no eSocial e problemas com fiscalização.
Para facilitar o controle do consignado, o sistema Fortes Pessoal já está totalmente adequado para buscar automaticamente as informações do eConsignado por meio de integração via API.
Para conferir o passo a passo de como consultar os dados diretamente pelo sistema, clique aqui.