Você já deve ter passado pela experiência ou já ouviu falar de um empregado que teve sua demissão por justa causa na empresa. Mas, você sabe se, o funcionário afastado por auxílio doença pode ser demitido?
Confira neste artigo como funciona a demissão por justa causa e o entendimento das circunstâncias nas quais elas podem ser aplicadas ou não. Ficou interessado? Então, acompanhe este artigo!
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Entenda o caso do funcionário afastado por auxílio doença que foi demitido
Isso aconteceu com um bancário que mesmo afastado foi demitido por justo motivo.
O empregado entrou com ação trabalhista por ter sido demitido por justa causa no curso de benefício previdenciário, alegando que não poderia ser demitido, pois o contrato de trabalho estava suspenso devido o afastamento.
No entanto, o mesmo perdeu a ação, pois o TST – Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de demissão por justa causa mesmo o empregado estando no curso do auxílio doença.
O trabalhador em questão foi demitido, porque antes do afastamento havia cometido indisciplina, ato lesivo a honra e ofensas físicas contra superiores, entre outras condutas contrárias às regras internas do banco.
Por que é possível ser demitido por justa causa durante o auxílio doença?
É interessante observar ainda, a argumentação do empregado ao defender que, estando ele afastado o contrato de trabalho estava suspenso, logo, não poderia ser demitido.
Todavia, segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, a suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador apenas das verbas decorrentes diretamente da prestação de serviços e “Comprovada a justa causa, a suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão de imediato”.
Analisando a decisão, é possível perceber que nenhum direito é absoluto, desde que se comprove a má conduta do empregado. Contudo, é importante lembrar que cada caso é analisado de forma individual, o que pode resultar em rescisões diferentes.
O que é a demissão por justa causa?
É caracterizada como justa causa a demissão que acontece quando o patrão tem uma justificativa forte o bastante para dispensar o colaborador com total isenção em relação ao aviso prévio e ao pagamento de determinados direitos trabalhistas. Dentro das punições existentes, ela é considerada a mais pesada que se pode dar ao trabalhador diante de faltas previstas em lei.
A justa causa deve ser provada, detalhando que o empregado tem culpa em sua ação. Isso diz respeito a questões como desobediência, violência, má conduta, abandono de emprego, entre outras.
Entenda mais sobre a demissão por justa causa
Em Direito do Trabalho, são várias as situações em que a Lei atribui ao empregador o direito de demitir o empregado por justa causa:
“DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
(…)
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
- Ato de improbidade;
- Incontinência de conduta ou mau procedimento;
- Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- Desídia no desempenho das respectivas funções;
- Embriaguez habitual ou em serviço;
- Violação de segredo da empresa;
- Ato de indisciplina ou de insubordinação;
- Abandono de emprego;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- Prática constante de jogos de azar.
Além disso, em seu parágrafo único, a lei explicita que “constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional”.
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