Saiba as 11 dúvidas mais frequentes sobre a reforma trabalhista

Saiba as 11 dúvidas mais frequentes sobre a reforma trabalhista
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Como todos sabem, a lei 13.467, conhecida como a lei da Reforma Trabalhista entrou em vigor em Novembro de 2017 e, desde então, muita coisa mudou.  Muitas dúvidas sobre a Reforma Trabalhista foram surgindo, principalmente, a medida que os profissionais de departamento pessoal foram vivenciando situações trabalhistas no dia a dia.

Por esse motivo, trouxemos uma série de artigos sobre o assunto em nosso blog para que pudesse, além de esclarecer, por em prática algumas mudanças já possíveis com a reforma.

Logo, tivemos um grande volume de comentários com as mais diversas perguntas e dúvidas sobre a Reforma Trabalhista e seus impactos nas empresas. Então, resolvemos esclarecer as dúvidas mais frequentes sobre a reforma trabalhista, pois ela também pode ser a sua!

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Principais dúvidas sobre a Reforma Trabalhista

Bom, agora vamos a resposta das diversas dúvidas sobre Reforma Trabalhista que recebi na minha trajetória até aqui. Lembrando que essas dúvidas são referentes tanto a empregados quanto a empregadores. Vamos lá?

Sobre o gozo das férias

1) Agora, as férias podem ser fracionadas em até três períodos. Em que momento ocorre o pagamento das férias?

Detalhamos ainda em nosso artigo completo sobre o direito de férias com a reforma. Resumindo: o pagamento deve ocorrer sempre até dois dias antes do início do gozo.  Por exemplo, um trabalhador com 30 dias de direito irá gozar as férias em três períodos:

1° período: 14 dias (obrigatório)

2° período:  10 dias

3° período: 6 dias

No exemplo acima, em cada período, o trabalhador deve receber o pagamento até dois dias antes do início de gozo e o valor será referente aos dias tirados. Lembrando deixamos um exemplo acima. Ou seja, os períodos podem ser divididos ao critério do empregado e sempre autorizado pelo empregador. Com apenas um detalhe: um dos períodos não podem ser inferior a 14 dias.

2) O abono pecuniário é de acordo com cada período de gozo de férias?

Não. O abono é de acordo com o total de dias de direito, logo, se o trabalhador tem 30 dias, o abono será 1/3 de 30 dias e não de acordo com os dias de gozo.

3) O trabalhador pode iniciar as férias em dia de descanso? Por exemplo, no feriado ou em um domingo?

Não. As férias devem ser iniciadas em dia útil. Também é vedado o inicio das férias em até dois dias antes do dia de descanso ou feriado.

Sobre contrato intermitente

4) É possível demitir e recontratar o trabalhador com contrato intermitente?

Com a perda da validade da MP 808, não há mais restrição quanto ao contrato intermitente.

No entanto, aconselho não fazer esse tipo de manobra, pois as empresas podem sim, se prejudicar, caso seja constatado que agiu de má fé, apenas visando os seus interesses e prejudicando os trabalhadores.

Sobre rescisão de contrato por acordo

5) Na rescisão por acordo, quem pode ter a iniciativa?

Saiba que, em caso de rescisão de contrato por acordo, qualquer uma das partes pode tomar essa iniciativa e apenas será caracterizado o “acordo” se a outra parte também aceitar.

6) Se o empregado propõe o acordo, ele está pedindo demissão?

Não. O acordo só existe quando as partes concordam em dar fim na relação trabalhista. Já no pedido de demissão, o trabalhador simplesmente comunica que não pretende continuar com a relação de trabalho.

Lembrando que ele pode até sugerir o acordo, mas se o empregador não aceita, não há acordo. Neste caso, se mesmo assim o empregado não quiser continuar na empresa, teremos assim um pedido de demissão.

 7) Na rescisão por acordo, se o aviso for trabalhado, o trabalhador pode cumprir apenas a metade do aviso?

Não. Segundo o artigo Art. 484-A, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre o empregado e o empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado.

Neste caso, será devido apenas a metade do aviso, se o mesmo for indenizado. Logo, se as duas partes concordarem que o aviso será trabalhado, este deverá ser cumprido integralmente.

8) E se o trabalhador não quiser cumprir o aviso?

Infelizmente, a lei não especifica o que fazer nesta situação, mas vamos tentar esclarecer essa dúvida sobre a Reforma Trabalhista!

Neste caso, o meu posicionamento é:  as partes devem entrar em acordo de como será o aviso, se trabalhado ou indenizado. Se optarem por ser indenizado fica fácil, o trabalhador vai receber o valor referente a 50% do aviso indenizado. 

Mas, se optarem por ser trabalhado e em determinado momento o trabalhador resolve não o cumprir, aplica-se a regra que já conhecemos hoje, ou seja, a empresa deve descontar os dias que o empregado faltou sem justificativa. Lembrando que se o aviso for trabalhado, o trabalhador tem direito a redução de 2 horas na sua carga horária diária ou a faltar durante 7 dias.

Sobre a escala 12 x 36

9) Na escala 12 x 36, o trabalhador deixa de receber o pagamento dos domingos e feriados quando seu dia de trabalho cai nesses dias?

Na verdade, antes da mudança na lei, se o dia de trabalho caísse no domingo este trabalhador iria receber o pagamento dobrado referente ao domingo ou poderia folgar em outra oportunidade.

Com a reforma, os domingos e feriados passam a ser considerados como pagos com o salário que o trabalhador recebe em carteira. Entenda melhor sobre a escala de trabalho 12 X 36 em nosso artigo completo sobre o assunto.

10) Se a convenção ou acordo coletivo determinar que os domingos e feriados deverão ser pagos como 100%, devemos obedecer a convenção?

Sim. Lembre-se que segundo o artigo Art. 611-A, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei em muitos casos. Então, é possível sim, que na convenção esteja prevista o pagamento em dobro quando o dia de trabalho cai em domingo e feriado.

11) O que aconteceu quando a MP 808 perdeu sua validade?

A Medida Provisória 808 na verdade é a reforma da lei 13.467, ou seja, é a reforma da reforma. No entanto, como já está inválida, volta tudo como está previsto na lei 13.467.  

Por fim, essas foram as dúvidas mais frequentes, mas lembre-se que a Lei da Reforma Trabalhista foi aprovada de forma muita rápida e por isso nossos legisladores não tiverem os devidos cuidados com sua redação. Devido a isso, a lei em questão dá muitas margens para diversas interpretações. Por isso, é tão importante que você acompanhe as mudanças.

É importante ressaltar também que todos nós estamos reaprendendo o Direito do trabalho, incluindo os nossos juízes, e por isso devemos ter cuidado na hora de interpretar no novo texto legal e assim, não dar margem para possíveis ações trabalhistas.

Se tiver ficado com mais alguma dúvida, não esqueça de colocar em nossos comentários e sempre visitar o nosso blog para conferir as últimas notícias sobre a reforma trabalhista. Até mais!

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