A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria nº 18.731/2020, publicada no DOU em 07/08/2020, regulamentou os procedimentos, requisitos e condições necessárias para que empresas do Simples Nacional possam realizar a transação excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União.
O principal objetivo da transação excepcional é viabilizar a superação da crise econômica-financeira, potencialmente provocada pelos efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos débitos.
Continue lendo este artigo e saiba como se dará essa transação.
A Portaria traz que o grau de recuperabilidade dos débitos será definido conforme a situação econômica e a capacidade de pagamento das Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs).
A situação econômica será verificada com base nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais, quando for o caso de diversas fontes, tais como:
• a) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
• b) Valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída.
• c) Informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
• d) Informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).
• e) Massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
• f) Valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
Já a capacidade de pagamento será calculada de modo a estimar se as MEs e EPPs possuem condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causado pela COVID-19 na sua capacidade de geração de resultados.
Para fins do impacto na capacidade de geração de resultados será verificada a redução, em percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês anterior à adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, o qual diz o seguinte:
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
O impacto causado pela COVID-19 será considerado como fator redutor na capacidade de pagamento, em percentual equivalente à redução da receita bruta mensal de 2020 em relação a 2019.
Quando a capacidade de pagamento não for suficiente para liquidação integral do passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, os prazos e descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.
Com base na capacidade de pagamento das MEs e EPPs, os débitos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
*Independentemente da capacidade de pagamento, são considerados irrecuperáveis os débitos do Simples Nacional de titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial.
São passíveis de transação excepcional os débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União, administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.
A transação envolverá:
I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;
II - oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação;
III - o pagamento, a título de entrada*, de valor mensal equivalente a 0,334% o valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.
O valor das parcelas não será inferior a R$ 100,00.
*A entrada será calculada com base no valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.
No período entre 07 de agosto e 29 de dezembro de 2020, o contribuinte poderá aderir à proposta de transação excepcional diretamente no Portal Regularize, oportunidade na qual deverá prestar as seguintes informações:
A PGFN considera como:
No ato da adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo. Havendo inscrições com parcelamento em curso, a adesão ficará condicionada à sua desistência.
Caso o contribuinte queira incluir débitos objeto de discussão judicial, será preciso desistir das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos, com pedido de extinção do processo.
Além disso, a cópia do requerimento deverá ser apresentada, no prazo máximo de 90 dias, pelo Portal Regularize, sob pena do cancelamento da negociação.
Finalizada a inclusão das inscrições, a primeira parcela mensal da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão.
Já as demais parcelas irão vencer no último dia útil dos meses subsequentes e serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic e mais 1% em relação ao mês em que o pagamento for efetuado.
O pagamento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido através do Portal Regularize.
Para evitar o cancelamento da transação, o contribuinte precisa realizar o pagamento integral das parcelas relativa à entrada e aos meses subsequentes.
Além disso, a formalização da transação excepcional na cobrança de débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União, fica igualmente condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo contribuinte:
Implica rescisão da transação:
O contribuinte será notificado através do Portal Regularize sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.
Para ler a Portaria na íntegra clique aqui.
Espero que este conteúdo sobre Transação Excepcional de Débitos tenha lhe ajudado a entender melhor sobre o assunto. Aproveite e confira também outros conteúdos em nosso blog.
Um forte abraço virtual e até a próxima!
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