A igualdade salarial entre homens e mulheres é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal (CF) e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 461 da CLT proíbe expressamente diferença salarial baseada em sexo, etnia, nacionalidade ou idade entre trabalhadores que desempenham funções idênticas. No entanto, apesar dessas disposições legais, é comum observarmos disparidades salariais entre gêneros que desempenham a mesma função.
Nesse contexto, surge a Lei nº 14.611, conhecida como Lei da Igualdade Salarial. Ela estabelece medidas para garantir que os mesmos critérios remuneratórios sejam adotados entre homens e mulheres que realizam o mesmo trabalho ou exercem a mesma função, além de estabelecer penalidades e reforçar a fiscalização contra a discriminação salarial.
Continue a leitura para explorar os principais pontos desta legislação.
Sancionada em julho de 2023, a Lei nº 14.611 representa um marco legislativo ao abordar a igualdade salarial e os critérios remuneratórios entre mulheres e homens, enquanto também introduz modificações na CLT.
Essa legislação estabelece que é obrigatório a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização do mesmo trabalho ou exercício da mesma função, que será assegurada conforme as disposições estipuladas nesta Lei.
Para garantir essa obrigação, a Lei prevê medidas como o aumento da fiscalização contra a discriminação salarial e determina que empresas com 100 ou mais empregados devem publicar semestralmente relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios.
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Trata-se de um documento que reúne informações objetivas sobre salários, critérios remuneratórios e a proporção de homens e mulheres ocupando cargos de direção, gerência e chefia, além de dados estatísticos sobre eventuais desigualdades de raça, etnia, nacionalidade e idade.
Para regulamentar o relatório, em 23 de novembro, foi publicado o Decreto nº 11.795, que também estabelece o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.
Posteriormente, em 24 de novembro, foi publicada a Portaria MTE nº 3.714, que define os procedimentos administrativos para a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em relação aos mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios.
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A obrigatoriedade se aplica às empresas com 100 ou mais empregados, que tenham sede, filial ou representação no Brasil. Portanto, se a sua empresa faz parte desse grupo é importante ficar atento às regras e prazos para o envio das informações.
O prazo para o preenchimento da Declaração de Igualdade Salarial relativa ao primeiro semestre de 2024, é até 8 de março de 2024. O primeiro prazo era até 29 de fevereiro, porém o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) prorrogou por mais uma semana.
As empresas devem preencher as informações complementares, que compõem o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, por meio da Declaração de Igualdade Salarial através do Portal Emprega Brasil nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, referentes ao primeiro e segundo semestres, respectivamente.
Segundo a Portaria MTE nº 3.714, o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será elaborado pelo MTE com base nas informações fornecidas pelas empresas por meio:
Dessa forma, além de enviar dados ao eSocial, as empresas com 100 ou mais empregados passam a ser obrigadas a preencher a Declaração de Igualdade Salarial, por meio do Portal Emprega Brasil.
O relatório será composto por duas seções, contendo as seguintes informações:
Seção I - dados extraídos do eSocial:
Seção II - dados extraídos do Portal Emprega Brasil:
Para auxiliar as empresas no preenchimento da Declaração de Igualdade Salarial o MTE disponibilizou os seguintes materiais:
A empresa interessada em mais informações sobre o assunto pode encaminhar suas perguntas para o e-mail: igualdadesalarial@trabalho.gov.br
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Com base nos dados coletados do eSocial e do Portal Emprega Brasil, o MTE irá elaborar o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios e publicá-lo nos meses de março e setembro de cada ano, na plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho.
Em posse do relatório, as empresas devem publicá-lo em seus sites, redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em um local visível, garantindo ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.
Caso a empresa com 100 ou mais empregados não publique o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, serão aplicadas punições. A multa administrativa corresponderá a até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial.
Além disso, a Lei prevê indenização por danos morais em situações de discriminação por sexo, raça, etnia, origem ou idade. Para fins de fiscalização e averiguação cadastral, o MTE pode solicitar às empresas informações complementares àquelas que constam no relatório.
Se após a publicação do relatório for constatada desigualdade salarial, as empresas serão notificados, por meio do Domicílio Eletrônico Trabalhista, para elaborarem, no prazo de 90 dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.
A legislação também estabelece que as denúncias relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios devem ser apresentadas, preferencialmente, por meio de um canal específico disponível no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, sem prejuízo de outros que possam ser criados para essa finalidade.
A Lei da Igualdade Salarial representa um avanço significativo na legislação brasileira no que diz respeito à garantia da igualdade salarial entre homens e mulheres. Com medidas claras e punições estabelecidas para o descumprimento, esta lei busca promover um ambiente de trabalho mais justo e equitativo.
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