O pagamento do pró-labore é um tipo de remuneração estabelecido pela a maioria das empresas, mas é preciso entender bem o seu conceito, além dos seus detalhes.
O termo pró-labore advém do latim e significa “pelo trabalho”. Essa expressão é utilizada para representar a remuneração recebida pelo sócio administrador pelo trabalho executado na empresa. Ou seja, o pró-labore é uma espécie de “salário” pago ao sócio pela prestação dos seus serviços.
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O pró-labore difere dos dividendos, pois este último tem relação direta com a divisão dos lucros da empresa e depende da participação de cada sócio no capital social, ou seja, os dividendos correspondem à remuneração pelo capital investido na empresa. Enquanto o pró-labore é a remuneração paga ao sócio responsável pela administração da empresa.
Além disso, de acordo com a legislação trabalhista, o pagamento do pró-labore também não se confunde com o salário, pois sobre essa remuneração não incide encargos como o FGTS ou outros direitos como 13º salário e férias. Ainda que exista a possibilidade desses benefícios serem negociados entre a empresa e o sócio.
Para falarmos sobre este assunto devo te explicar primeiramente que o sócio é um contribuinte individual, e para que ele seja considerado um segurado obrigatório da Previdência Social devem ser atendidas algumas condições.
Temos o seguinte enunciado na alínea f, inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
Segundo a legislação previdenciária, para que o contribuinte individual seja qualificado como segurado obrigatório é necessário “que ele receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa”. Então aqui temos duas condições para essa obrigatoriedade, a primeira é que a pessoa física exerça uma atividade na empresa, seja um trabalhador, a segunda é que esta atividade seja remunerada.
Assim não será classificado como segurado obrigatório o sócio que não prestar serviços à empresa da qual é sócio, isso pode ocorrer quando o sócio é apenas um investidor e recebe a distribuição de lucros. Outra situação é quando o sócio presta serviços, mas em virtude de dificuldades financeiras da empresa ele não recebe qualquer remuneração.
Esse mesmo entendimento é utilizado quanto a obrigatoriedade do pagamento do pró-labore. A empresa deve pagar pró-labore ao sócio se forem cumpridas pelo menos uma das condições mencionadas, que é o sócio prestar serviço à empresa ou a atividade executada ser remunerada.
Cabe destacar que não será cabível situações em que a retribuição pelo trabalho é “maquiada” como antecipação de lucros paga mensalmente ou em qualquer outra periodicidade.
É importante ressaltar que por mais que a lei não estabeleça diretamente a obrigatoriedade do pagamento do pró-labore, ou mesmo a sua periodicidade, se existir a prestação do serviço e o pagamento mensal ao sócio, é fundamental que essa remuneração seja registrada como pró-labore.
Então fique atento! Atribuir denominações diversas como adiantamentos de lucros ou qualquer outro título, pode resultar em riscos para a sua empresa.
O motivo é que há incidência tributária sobre o pró-labore, como a contribuição previdenciária e o imposto de renda. Em virtude disso, algumas empresas ao invés de pagar o pró-labore, realizam adiantamentos de lucros de forma disfarçada, tentando se esquivar da carga tributária.
No tocante à contribuição previdenciária o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048 de 1999), esclarece que:
O inciso I traz a regra que a remuneração a título de pró-labore deve ser registrada regularmente na contabilidade.
Já o inciso II esclarece que terá incidência tributária a antecipação de lucro que não possua qualquer discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou se ainda não tiver sido apurado lucro por meio de demonstração de resultado do exercício.
Portanto, a discriminação dos valores pagos aos sócios é fundamental em termos tributários. E para fins previdenciários não se pode tratar todo o montante pago ao sócio como distribuição de lucros, uma vez que parte dos valores pagos terá natureza jurídica de retribuição pelo trabalho executado, sujeito assim a incidência da contribuição previdenciária.
Com base no que vimos, o pagamento do pró-labore não é obrigatório, pois o sócio pode prestar serviços à empresa e receber apenas distribuição de lucros, conforme definido em contrato social.
No entanto, se o sócio pretende fazer retirada antecipada de lucros em substituição ao pró-labore, é necessário que a empresa realize de forma prévia a apuração do lucro por meio da demonstração de resultado do exercício (DRE).
Por isso atenção! Fazer antecipação de lucros sem qualquer comprovação contábil é um risco, pois caso a empresa tenha prejuízos, tudo que foi recebido pelo sócio será tributado como remuneração e estará sujeita à incidência tributária.
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