Todo início de ano, o contador começa a se preparar para o envio das obrigações anuais, uma delas é a ECF. Por isso, este post foi feito para esclarecer algumas dúvidas relacionadas à obrigação, onde vamos falar sobre o que é a ECF, o prazo de envio e quem está obrigado a enviar, além de outros detalhes.
Apesar de ser uma obrigação anual que vem sendo exigida desde o ano-calendário 2014, muitos contribuintes ainda possuem dúvidas no momento de sua transmissão, até mesmo porque, trata-se de uma obrigação acessória bastante complexa, que reúne informações contábeis e fiscais referentes ao IRPJ e CSLL.
E para te auxiliar no cumprimento dessa obrigatoriedade, esclareço neste artigo as principais dúvidas relacionadas a ECF. Continue lendo e confira!
A ECF (Escrituração Contábil Fiscal) foi instituída pela IN RFB nº 1.422/2013, e trata-se de uma obrigação acessória anual que veio para substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014.
Com isso, os rendimentos da pessoa jurídica deixaram de ser informados na DIPJ e passaram a ser declarados na ECF. Porém, com um nível de detalhamento muito maior, o que tem exigido dos profissionais de contabilidade uma criteriosa análise dos dados antes do envio ao Fisco.
Deverão apresentar a ECF de forma centralizada pela matriz, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado.
No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além também da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
A obrigatoriedade não se aplica:
Conforme o art. 2º da IN RFB Nº 1.422/2013, as empresas devem informar todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), principalmente quanto a:
Normalmente, a entrega da ECF deve ocorrer até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte àquele a que se refere a escrituração. Portanto, neste ano, 2022, a entrega deve ser feita até o dia 29 de julho.
Por isso, os contadores que já encerraram os balanços patrimoniais dos clientes referentes ao ano-calendário 2021, podem se antecipar fazendo o envio das informações com mais tranquilidade. Evitem deixar para última hora!
Não, a ECF deve ser transmitida em um único arquivo para o ano-calendário, exceto, se ocorrer alguma das situações especiais.
Já para a ECD isso é possível, logo, a empresa deve recuperar os dois arquivos transmitidos (um para cada contador ou um para cada plano de contas).
Basicamente, a empresa estará obrigada a recuperar o arquivo da ECD na ECF quando ela for obrigada a enviar a escrituração contábil para o fisco. Isso será definido na ECF por meio do Registro 0010 - Parâmetros de Tributação, campo 10 - Tipo de Escrituração:
O programa da ECF irá exigir a recuperação da ECF anterior, quando:
O Livro Caixa é informado na ECF através do Bloco Q, este deve ser preenchido pelas empresas tributadas pelo Lucro Presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981/1995. O qual menciona o seguinte:
Parágrafo único. A escrituração contábil não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver Livro Caixa, no qual deve constar toda a movimentação financeira, inclusive a bancária.
O preenchimento do Bloco Q na ECF, será obrigatório quando esse requisito for atendido e quando a empresa tiver auferido no ano, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00, ou proporcionalmente ao período a que se refere, de acordo com a seguinte regra:
Se o Tipo de Escrituração da ECF for Livro Caixa, e a soma da Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 1,6%, 8%, 16% ou 32%, for maior que 100.000 multiplicado pelo número de meses da ECF. Então, o Bloco Q será obrigatório.
As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que não estejam obrigadas a entregar a ECD deverão preencher os seguintes registros:
Vale destacar que no caso do registro 0930, para imunes/isentas não obrigadas a entregar a ECD, só será exigida a assinatura do representante legal, ou seja, não será obrigatória a assinatura do contador.
As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que estejam obrigadas a entregar a ECD, além dos registros mencionados acima, também deverão preencher os blocos C, E, J, K e U (esses blocos são preenchidos pelo sistema através da recuperação do arquivo da ECD).
Nessa situação, a assinatura do contador, no registro 0930, será obrigatória.
A retificação da ECF será feita por meio do envio de um novo arquivo, sem a necessidade de uma autorização prévia da autoridade administrativa.
Mas, para realizar a retificação é importante que a empresa fique atenta quanto aos seguintes pontos:
De acordo com o art. 6º da IN RFB nº 1.422/2013, a não apresentação da ECF pelas empresas tributadas pelo Lucro Real, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará à aplicação das seguintes multas:
I - 0,25%, por mês ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem a ECF em atraso; e
II - 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto.
Já as demais empresas, não tributadas pelo Lucro Real, ficarão sujeitas às seguintes multas:
I - 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II - 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
III - 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Tendo em vista a complexidade e o nível de detalhamento exigidos na ECF, é fundamental que a empresa possua um sistema de gestão contábil adequado às exigências previstas no Manual de Orientação da ECF.
A utilização de um sistema contábil irá facilitar a elaboração das demonstrações contábeis, além da correta apuração do IRPJ e CSLL.
Deste modo, a empresa poderá dedicar mais tempo na análise e conferência dos dados, minimizando erros no envio de sua escrituração, e consequentemente, o pagamento de multas por informações inexatas.
Para você que é cliente Fortes e tem dúvidas sobre a geração da ECF, em nosso sistema dispomos de uma Central de Conteúdos com diversos treinamentos e materiais de apoio, que vão lhe ajudar no cumprimento dessa obrigatoriedade.
Para localizar a Central de Conteúdos, nos atalhos disponíveis no sistema, basta você clicar no ícone da lupa ou acessar o menu Ajuda > Central de Conteúdos.
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Espero que este conteúdo tenha ajudado a esclarecer as suas dúvidas. Mas, se ainda restar alguma, deixe nos comentários que em breve eu vou te responder.
Um Forte Abraço (virtual) e até a próxima!
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