A MP 936/2020 possibilitou às empresas por meio de acordo individual/coletivo, a redução de jornada/salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. Mas você já se perguntou como fica o INSS com a MP 936?
Pois é, isso naturalmente vai provocar uma redução no recolhimento do INSS dos empregados, já que, em casos de suspensão o INSS será aplicado apenas sobre os dias efetivamente trabalhados. Enquanto que na redução, o salário reduzido pode chegar a ficar abaixo do salário mínimo.
Em decorrência disso, a MP autoriza os empregados a recolherem o INSS, para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), seja para complementar seu salário contribuição, ou fazer o recolhimento como segurado facultativo.
Essa ação visa manter a qualidade de segurado do trabalhador, preservar a média das remunerações e o próprio tempo de serviço para cálculo da aposentadoria, assim como também, para garantir outros benefícios previdenciários, como Licença Maternidade, Auxílio Doença, etc.
Entenda a seguir, quais os passos necessários para complementar o INSS.
De acordo com a Constituição Federal, art. 195, §14, o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS, a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Assim, o empregado que tiver recebido na competência uma remuneração inferior ao salário mínimo, terá que complementar sua contribuição até atingir o valor mínimo, caso contrário, o período em questão não será contado como tempo de serviço para obtenção de direitos previdenciários, entre eles, a aposentadoria.
Lembrando que essa complementação é feita pelo próprio empregado, não há intervenção da empresa nesse repasse. Ou seja, o trabalhador deve escolher se vai ou não complementar seu INSS, mas se não o fizer, sofrerá as sanções que expliquei no parágrafo anterior.
Para que você compreenda melhor essa situação, vamos considerar o seguinte exemplo:
Júlia possui um salário de R$ 2.000,00 e trabalha 200 horas no mês. Em acordo individual com a empresa, foi decidido uma redução de jornada/salário de 50%. Logo, Júlia passará a receber R$ 1.000,00 e irá trabalhar 100 horas no mês.
Por consequência, sua contribuição previdenciária será reduzida, pois passará a ser calculada em cima de R$ 1.000,00, valor esse inferior ao salário mínimo nacional (R$ 1.045,00). Logo, Júlia precisará complementar o INSS, pagando a diferença sobre o valor de R$ 45,00.
O mesmo irá ocorrer com empregados que foram suspensos. Estes deverão, no mês da suspensão, complementar a sua contribuição previdenciária se esta for inferior ao valor mínimo. No mês seguinte, se não houver remuneração pela empresa, será necessário recolher o INSS na qualidade de segurado facultativo.
Este é inclusive, um procedimento comum para Trabalhadores Intermitentes, que laboram prestando serviço por determinado período em diversas empresas e que, costumeiramente, correm mais riscos de ter remunerações mensais abaixo do salário mínimo.
A complementação deverá ser feita através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a utilização do CPF do segurado/contribuinte, no código de receita 1872 - Complemento de Contribuição Previdenciária, conforme Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB nº 05, de 06/02/2020.
O cálculo e a geração do DARF poderão feitos através do Sicalcweb.
O valor a ser complementado irá corresponder a diferença entre o salário mínimo nacional vigente e a remuneração recebida que não atingiu o valor mínimo, multiplicado pela alíquota correspondente à categoria do segurado.
A partir de março/2020, devem ser adotadas as seguintes alíquotas:
Se a pessoa exercer mais de uma atividade no mês e a soma das remunerações não atingir o salário mínimo, a complementação corresponderá à diferença entre o salário mínimo nacional vigente no mês e o somatório de remunerações das atividades exercidas, multiplicado pela menor alíquota correspondente à categoria de segurado na competência.
⚠️O valor mínimo para geração do DARF é de R$ 10,00. Logo, se você possuir um recolhimento inferior a R$ 10,00, deve acumular este valor com os próximos recolhimentos até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento.
Agora, para facilitar o entendimento, vejamos na prática como será o cálculo da complementação em diversos cenários:
Ainda com base no exemplo anterior, vejamos como será o cálculo da contribuição da Júlia.
Salário após a redução: R$ 1.000,00.
INSS retido pela empresa: R$ 75,00
Diferença entre a remuneração e o salário mínimo: R$ 45,00
INSS complementar: R$ 3,38 (R$ 45,00 x 7,5%)
Para este cenário, vamos utilizar o Pedro como exemplo. Continue para entender o cálculo.
Pedro possui um salário de R$ 1.800,00, foi suspenso pela empresa a partir de 15.04.2020, por um período de 60 dias.
Em abril, seu salário proporcional foi de R$ 840,00, e a contribuição descontada pela empresa foi de R$ 63,00. Logo, para complementar o INSS, Pedro deverá realizar o seguinte cálculo:
Diferença entre a remuneração e o salário mínimo: R$ 205,00
Contribuição complementar: R$ 15,38 (R$ 205,00 x 7,5%)
Neste caso o recolhimento deve ser feito por meio de Guia da Previdência Social (GPS), gerada através do site da Receita Federal, com código de recolhimento 1406 - Facultativo Mensal.
O valor a ser pago será calculado pela alíquota de 20% sobre o valor que varia entre o salário mínimo (R$ 1.045,00) e o teto previdenciário (R$ 6.101,06). Com isso, o valor mínimo de contribuição é de R$ 209,00 (20% do salário mínimo), e o máximo é de R$ 1.220,21 (20% do teto).
O prazo para pagamento da contribuição dos facultativos é sempre o dia 15 de cada mês, prorrogando-se para o dia útil seguinte quando não houver expediente bancário.
Considerando o exemplo anterior, durante o mês de maio, o contrato do Pedro ainda estará suspenso, e por isso ele não terá nenhum dia trabalhado, consequentemente não terá recolhimento de INSS pela empresa, logo, ele deverá pagar a seguinte contribuição previdenciária, como segurado facultativo:
Cálculo: R$ 1.045,00 * 20% = R$ 209,00 (valor que o Pedro irá pagar)
Caso deseje preservar a média dos salários de contribuição, o empregado pode ainda optar por efetuar o recolhimento considerando o seu salário contratual, mas isso ficará a seu critério.
⚠️ Assim como no DARF, o valor mínimo da GPS é R$ 10,00. Logo, se você possuir um recolhimento inferior a R$ 10,00, deve acumular este valor com os próximos recolhimentos até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento.
Em caso de dúvidas você pode ligar para a Central da Previdência no número 135, o atendimento é realizado das 7h às 22h, de segunda a sábado.
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