Diante de várias notificações indevidas apresentadas nos acordos de redução e suspensão nos portais gov.br e empregador web, várias empresas têm entrado com recurso administrativo para regularização e pagamento do benefício emergencial (BEm).
Ocorre que, pela demanda de recursos recebidos, o Governo não tem conseguido cumprir com o prazo inicial para julgamento do recurso de 15 dias corridos, contados da data de sua interposição.
Além disso, muitos profissionais de departamento pessoal ainda têm muitas dúvidas em relação a quais situações é possível interpor o recurso e em quanto tempo o empregado irá receber o BEm.
Para sanar essas questões, o Governo publicou no Diário Oficial da União, na última quarta-feira (05/08), a Portaria nº 18.560 que altera a Portaria nº 10.486 para dispor sobre os procedimentos operacionais relativos ao cumprimento de exigências e à interposição de recursos administrativos diante de decisões relativas ao BEm.
Continue lendo este artigo e saiba em detalhes o que diz a Portaria.
Com a Portaria 18.560, o empregador terá um novo prazo para informar ao Ministério da Economia os dados do acordo alterado. Antes o prazo era de 2 dias corridos e agora passará a ser de 5 dias corridos, contados da nova pactuação.
Logo, se a empresa, por exemplo, fez uma prorrogação de um acordo no dia 05/08/2020, ela terá até o dia 09/08/2020 para enviar essa informação ao Governo.
A ausência da comunicação pelo empregador no prazo previsto:
No prazo de 15 dias corridos o empregador poderá ser notificado, por ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), para regularizar as informações prestadas.
Caso o empregador cumpra com as exigências no prazo de 30 dias corridos, contados da data em que o benefício deveria ter sido pago, a data de início do BEm será mantida e a parcela será incluída no próximo lote de pagamento disponível.
O não atendimento à exigência de regularização das informações no prazo mencionado, implicará em desistência do pedido administrativo e no arquivamento definitivo do requerimento.
A retificação dos dados deverá conter todas as informações previstas no § 1° do art. 9º da Portaria 10.486, e deverá ser feita pelos mesmos portais utilizados para envio dos acordos.
Realizado o registro das informações do acordo, a notificação em relação à decisão proferida sobre o BEm ocorrerá em até 15 dias corridos.
Os prazos para cumprimento de exigências, para apresentação de defesa e interposição de recurso contra decisões relativas ao BEm serão contados em dias corridos, ou seja, diretos, incluindo dias não úteis. E a contagem começa no dia seguinte.
Já se o prazo final cair em finais de semana ou em dias de feriados nacionais, este será prorrogado até o próximo dia útil.
Para decisões relativas a suspensão e cessação do pagamento do BEm por suspeita de irregularidade, o prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso será contado na data de recebimento da notificação.
Além disso, a Portaria 18.560 esclarece ainda que para os acordos realizados antes de sua vigência, os prazos para cumprimento das exigências e interposição de defesa ou de recurso, começam a ser contados a partir da data de sua publicação, ou seja, a partir de 05/08/2020.
A Portaria 18.560 esclareceu que caberá o recurso administrativo nos seguintes prazos e situações:
I - no prazo de 30 dias, contados da data em que deveria ter sido paga a primeira parcela: por indeferimento do BEm;
II - no prazo de 30 dias, contados da data de pagamento da primeira parcela: por deferimento do BEm quanto ao seu montante; e
III - no prazo de 10 dias, contados da data da notificação da decisão: devido cessação do BEm por suspeita de irregularidade.
O empregado também poderá, nas mesmas hipóteses previstas para o empregador, apresentar a defesa e interpor o recurso.
Os recursos serão julgados em única instância pela Secretaria do Trabalho.
As defesas e recursos serão cadastrados por meio dos seguintes canais:
O prazo para julgamento do recurso administrativo agora passa a ser de 30 dias corridos, contados da data da interposição.
Tendo sido julgado procedente o recurso interposto por motivo de indeferimento e cessação do BEm, a data de início do benefício será mantida na data de celebração do acordo e as parcelas correspondentes serão incluídas no próximo lote de pagamento disponível.
Da mesma forma, havendo decisão favorável por recurso interposto por montante pago a menor, as diferenças apuradas também serão incluídas no próximo lote disponível.
Vale destacar que a Portaria 18.560 menciona que não serão considerados os recursos que demandem a análise de cláusulas do contrato de trabalho ou o reconhecimento de situações que não tenham sido registradas nas bases de dados consultadas para concessão do benefício.
Desta forma, se por exemplo, o benefício tiver sido pago em valor inferior ao devido por motivo de ausência ou erro nas remunerações transmitidas via GFIP ou eSocial, não caberá recurso, a empresa deverá providenciar a correção diretamente na obrigação acessória.
Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações ou de indeferimento de recurso, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada/salário ou à suspensão do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.
O empregador deverá informar a cessação do benefício, no prazo de 5 dias corridos, nas seguintes hipóteses, previstas no art. 15 da Portaria 10.486:
I - retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão antes do prazo pactuado; e
III - recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar a sua jornada normal de trabalho.
Se a informação não for prestada e implicar no pagamento indevido do BEm, o empregador ficará responsável pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado.
O empregado por sua vez, deverá comunicar ao empregador por escrito a ocorrência das seguintes situações, para que este informe ao Ministério da Economia o cancelamento do acordo:
IV - início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
V - início de percepção do benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou da bolsa qualificação de que trata o art. 2° da Lei art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990; e
VI - posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo.
Na hipótese de omissão por parte do empregado, este deverá recolher a diferença recebida ao Ministério da Economia por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.
Vale destacar que ainda não foram divulgadas as orientações quanto a emissão da GRU. A ferramenta para apuração automática dos valores a devolver está em fase final de implementação, a previsão é que ela seja liberada até o dia 15 de agosto. Então, vamos aguardar!
Por fim, nas hipóteses de cessação do benefício ou sua alteração, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada/salário ou à suspensão do contrato de trabalho do empregado ou de eventuais diferenças decorrentes, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.
A Lei 14.020 estabelece que sendo constatadas irregularidades pela Auditoria-Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução ou suspensão, sujeitará ao infrator o pagamento da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90, o qual diz o seguinte:
Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Para colocar em prática tal penalidade, o § 8º do art. 15 da Portaria 18.560, menciona que a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, da Secretaria de Trabalho, será comunicada para apuração e aplicação da penalidade.
Logo, é muito importante que a empresa observe todos os requisitos legais, inclusive a transmissão de declarações ao Fisco (como o envio do BEm, eSocial, GFIP, entre outras) de modo a evitar futuras sanções!
Bom, esses foram os principais pontos trazidos pela Portaria, espero ter esclarecido suas dúvidas. Se quiser ler a Portaria na íntegra, clique aqui.
Até a próxima!