O Ministério da Economia publicou, em 18 de novembro de 2020, a Nota Técnica nº 51520/2020/ME, esclarecendo como deve ser feito o cálculo do 13º salário e das férias de empregados que tiveram contrato suspenso ou reduzido.
A medida trouxe segurança jurídica em um momento de grande incerteza, já que a legislação trabalhista brasileira é complexa e, durante a pandemia, sofreu diversas alterações que deixaram empresários, contadores e gestores em dúvida sobre a correta aplicação da lei.
Neste artigo, explicamos como ficam os cálculos do 13º salário e das férias segundo o posicionamento oficial do Governo.
Até a publicação da Nota Técnica, havia insegurança sobre os reflexos da Lei nº 14.020/2020, que criou medidas emergenciais trabalhistas, mas não deixou claro como a suspensão ou redução dos contratos impactaria esses direitos.
Com o posicionamento oficial, empregadores podem seguir orientações seguras sobre como proceder em cada situação.
Antes de entrar nos detalhes da Nota Técnica, é importante revisar o que diz a legislação sobre o 13º salário e as férias.
A base legal do 13º salário está no art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal e na Lei nº 4.090/62, que determina:
Assim, em condições normais, o cálculo do 13º salário considera os meses trabalhados e a remuneração integral de dezembro.
Segundo a Nota Técnica, os meses em que o trabalhador não completar 15 dias de trabalho durante a suspensão não entram no cálculo do 13º salário.
Exemplo: um empregado admitido em 07/01/2019, com contrato suspenso entre 01/04/2020 e 30/05/2020, terá direito a 10/12 do 13º salário.
Durante a suspensão:
Portanto, apenas meses com ao menos 15 dias trabalhados contam para o cálculo do benefício.
A situação é diferente nos casos de redução de jornada e salário.
Se fosse aplicada literalmente a Lei nº 4.090/62, o cálculo do 13º seria feito com base no salário reduzido de dezembro — o que contrariaria os princípios de irredutibilidade salarial e proteção ao trabalhador.
A Nota Técnica definiu que, mesmo havendo redução de jornada, o 13º deve ser calculado com base na remuneração integral do trabalhador, como se não houvesse redução.
Exemplo: um empregado com jornada reduzida em 70% ainda receberá o 13º integral.
De acordo com o artigo 130 da CLT, após 12 meses de contrato, o empregado adquire direito às férias, cujo período pode variar de 12 a 30 dias, conforme o número de faltas.
Já o artigo 142 da CLT determina que a remuneração das férias deve ser calculada com base no salário devido na data da concessão, acrescido do adicional de férias.
Durante a suspensão do contrato, não há contagem de tempo de serviço. Assim, os dias de suspensão não são considerados para o período aquisitivo das férias.
Exemplo: se o empregado ficou dois meses com o contrato suspenso, esses dois meses não contarão para os 12 meses necessários à aquisição do direito às férias.
No caso de redução de jornada e salário, não há impacto no cálculo das férias.
A Nota Técnica esclarece que:
Portanto, a redução temporária não diminui o valor das férias do trabalhador.
A Nota Técnica também ressalta que, quando houver previsão em acordo coletivo, convenção ou decisão do empregador, é possível adotar regras ainda mais benéficas ao trabalhador, como:
Essas medidas são válidas sempre que aplicarem a norma mais favorável ao empregado.
Com a publicação da Nota Técnica nº 51520/2020/ME, foi oficializado como calcular o 13º salário e as férias de trabalhadores que tiveram contratos suspensos ou reduzidos.
Para empresas, contadores e gestores, esse posicionamento trouxe mais clareza e segurança jurídica, reduzindo riscos de interpretações divergentes.