Vínculo empregatício: quais os cuidados que o DP e a empresa precisam ter?

Vínculo empregatício: quais os cuidados que o DP e a empresa precisam ter?
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É de suma importância que empregadores e empregados tenham conhecimento sobre os tipos de relações trabalhistas que podem ser estabelecidas.

Há diversas modalidades e cada uma delas merece atenção, sobretudo doDepartamento Pessoal — DP das organizações que deve se atentar a cada particularidade para resguardar os direitos da empresa, bem como dos trabalhadores.

Neste artigo, apresentamos de modo específico as principais características e o que configura o vínculo empregatício para que você seja capaz de facilmente identificá-lo, evitando assim problemas com a justiça trabalhista. Confira!

O que diz a lei sobre o vínculo empregatício?

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, em seu art. 3º estabelece que empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Contudo, com a Reforma Trabalhista de 2017 foi criado por meio do art. 443 em seu § 3º da CLT, o contrato de trabalho intermitente, um novo modelo de relação empregatícia na qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos e de inatividade, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

Dessa forma, mesmo que a empresa faça contratações de prestação de serviços esporádicos, o profissional que presta esses serviços conforme este modelo de contrato tem reconhecido por lei o vínculo empregatício e todos os seus direitos assegurados.

O que configura vínculo empregatício?

A seguir confira as características de uma relação de trabalho que configuram o vínculo empregatício:

Pessoalidade

Configura vínculo empregatício quando a companhia estabelece relação trabalhista com pessoa física. Somente pessoas físicas podem estar em relação de trabalho com empresas, sendo impossível enviar outro em seu lugar.

No caso de contrato de prestação de serviços modelo PJ, a prestadora pode enviar um terceiro para atender à contratante sem prejuízo para ambas as partes. Portanto, não há possibilidade de vínculo empregatício entre duas pessoas jurídicas.

Subordinação

Neste caso, configura vínculo empregatício quando o trabalhador está subordinado a algum tipo de hierarquia dentro da organização que determina suas funções, bem como sua atuação de trabalho.

Já em um contrato com uma prestadora de serviços, a contratante apenas deve determinar e cobrar o resultado final esperado, mas não a forma como o prestador deverá atuar em cada etapa do processo.

Alteridade

Refere-se a quando o empregador é quem fica com todas as responsabilidades e os riscos do trabalho a ser executado sem dividir com o trabalhador.

No caso dos autônomos, por exemplo, esses profissionais são os que costumam assumir os riscos de sua atividade.

Onerosidade

O critério da onerosidade determina que o trabalhador não pode exercer suas funções junto à empresa contratante sem ser remunerado por ela, evidenciando o possível vínculo empregatício. 

Não eventualidade

Concretiza-se pelo fato de que o trabalho deve ser prestado de forma contínua e habitual, em mais de dois dias por semana cumprindo horário determinado.

Quais são os tipos de vínculo empregatício?

A seguir veremos algumas condições de contratação de trabalhadores que podem ou não configurar vínculo empregatício.

É importante que as empresas entendam que diante de qualquer ação judicial será considerado o que ocorre de fato, ou seja, na prática, independentemente do contrato formal — daquilo que está escrito.

Isso porque é utilizado o princípio da primazia da realidade, visto que muitos empregadores para fugirem de suas obrigações trabalhistas tentam burlar as relações empregador e empregado se utilizando de espécies de trabalho que “supostamente” não constituem vínculo empregatício.

Por isso, os profissionais que atuam no DP precisam conhecer cada uma dessas modalidades. São elas.

Estágio profissional

Essa modalidade configura vínculo empregatício sim. Sua regulamentação se dá na com base na lei n°11.788/2008 que define o estágio como um ato educativo supervisionado e desenvolvido no ambiente de trabalho.

Contudo, ele só é reconhecido legalmente quando:

  • o aluno está devidamente matriculado em uma instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação — ME;
  • existe conformidade entre o que o aluno estuda e as atividades que desenvolvidas na companhia. 

Empregado Doméstico

O art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, dispõe acerca do contrato de trabalho doméstico que tem como principais critérios a prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

Vale ressaltar que o empregado doméstico também tem direito a: carteira assinada, 13º salário, FGTS, INSS, férias etc.

Trabalho Temporário

Nesta modalidade não há a configuração de vínculo empregatício, já que a contratação tem uma data limite para o trabalho ser finalizado. Em outras palavras, a prestação de serviços se dará por um período pré-determinado, significando não eventualidade.

Esse modelo é regido pela Lei nº 6.019/74 e é legalmente a única maneira de uma organização ter dentro de suas estruturas trabalhadores que exerçam suas atividades sob suas ordens e subordinação direta, mas que foram fornecidos por outra empresa terceirizada.

Autônomo

Trabalhador autônomo é o profissional que exerce sua atividade profissional por sua própria conta e responsabilidade de seus próprios riscos sem nenhum vínculo empregatício com a empresa contratante.

O parágrafo 6º do artigo 442-B da CLT determina que os autônomos não podem exigir reconhecimento de vínculo empregatício desde que a companhia contratante cumpra com as seguintes formalidades:

  • assinatura de contrato autônomo de prestação de serviços; 
  • pagamento de honorários;
  • prestação de contas aos órgãos competentes;
  • recolhimento de impostos e encargos devidos pelo serviço autônomo.

Trabalhador eventual

O trabalhador eventual consiste na prestação de serviços — urbano ou rural — em caráter esporádico realizado por uma pessoa física, não caracterizando, portanto, a habitualidade e a continuidade.

Trabalhador voluntário

Essa espécie de trabalho é definida como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Quais cuidados que o DP e a empresa precisam ter?

Vínculo empregatício

Como já ressaltamos, mesmo que o trabalhador não seja contrato de maneira direta por meio de carteira assinada, há outros critérios que podem ser juridicamente considerados como vínculo empregatício.

Mantenha sempre a atenção a todas as particularidades que cada caso exige. É fundamental que nesses tipos de contratações a empresa evite documentos e ocorrências que podem ser utilizadas provas de vínculo, tais como:

  • evite registro de ponto;
  • evite emissão sequencial de notas fiscais;
  • não envie dados ao e-Social;
  • não crie e-mails de trabalho personalizados;
  • não ceda um espaço exclusivo de trabalho; 
  • evite subordinação direta às ordens do empregador etc.

Por fim, o vínculo empregatício é um dos assuntos mais relevantes de uma relação trabalhista, já que qualquer erro, inconsistência ou mesmo o desconhecimento da legislação pertinente a cada caso pode levar a empresa a enfrentar longos processos trabalhistas e ter de pagar multas altíssimas, além dos honorários advocatícios.

Para evitar problemas com a justiça do trabalho é necessário distinguir perfeitamente cada modalidade de contratação e aplicar esse conhecimento na prática. Por isso, os profissionais do DP precisam entender o tema e dominar as atividades rotineiras do departamento. 

E então, gostou do conteúdo deste post? Continue se inteirando de assuntos essenciais como este, leia também nosso post treinamento de pessoas: como gerar resultados desenvolvendo equipes!

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