Para profissionais que tratam diretamente com dados e informações trabalhistas, além dos seus envios ao eSocial, não é nenhum segredo que mudanças acontecem rápido e que é preciso estar preparado para adequar-se a elas o mais rápido possível. Com a Portaria MTP 671/202 as orientações legais para o registro de pontos e acompanhamento da jornada do colaborador mudam.
No artigo de hoje, você confere as principais informações sobre a norma, seus impactos e como se adequar sem complicações.
Continue a leitura!
Do que se trata a Portaria 671?
A MTP 671/202 entrou em vigor a partir do dia 10 de fevereiro de 2022. Ela revoga a Portaria 373 e a Portaria 1510, que anteriormente eram usadas como referência de legislação sobre controle de ponto eletrônico e regulamentação dos Registros Eletrônicos de Ponto Alternativo.
Dessa forma, os registros eletrônicos de ponto precisam realizar uma série de adaptações. Uma delas é a questão da segurança da informação, algo que é muito importante tanto para a empresa como para o colaborador. Confira alguns exemplos delas:
- O Registro eletrônico de programa deve possuir ou acessar relógio que mantenha sincronismo com a Hora Legal Brasileira (HLB) disseminada pelo Observatório Nacional (ON), com uma variação de no máximo 30 (trinta) segundos;
- Obter a data e a hora de registro do ponto de forma confiável.
Logo a seguir, vamos entender mais sobre todos os requisitos exigidos.
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Conheça os três tipos de registros eletrônicos
A portaria definiu 3 tipos de registros, sendo eles: REP-A, REP-P e o REP-C.
- O REP-A (Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo).
Este tipo de registro só pode ser utilizado quando autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
É um equipamento que deve registrar fielmente as marcações efetuadas pelo trabalhador e não deve permitir alterações. Também não pode permitir a restrição de horários para a marcação do ponto.
- O REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto por Programa), via Programa (Software).
Um novo conceito criado pela Portaria 671. Trata-se de um software que é parte do sistema de registro eletrônico de ponto via programa, que inclui também os coletores de marcações, o armazenamento de registro de ponto, além do programa de tratamento de ponto.
O REP-P pode ser executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem. Ele deve possuir certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial; além de ter capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e saída de empregados nos locais de trabalho. O REP-P deve possuir certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Os sistemas REP-A e REP-P devem ter assinaturas eletrônicas, que por sua vez devem utilizar certificados digitais válidos e emitidos por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, constituindo-se em assinaturas eletrônicas qualificadas.
- REP-C (Registrador Eletrônico de Ponto Convencional), via Relógio de Ponto.
É o mesmo equipamento que anteriormente era chamado simplesmente de REP, e teve seu nome alterado para REP-C com a Portaria MTP 671/2021.
Ele recebe a marcação de ponto do trabalhador e imprime um comprovante do registro. As marcações executadas nunca são apagadas. Além disso, o REP-C atende a rígidos padrões exigidos pelo INMETRO para trazer o máximo de segurança para as empresas e seus trabalhadores.
Os fabricantes de REP-C deverão se cadastrar junto ao Ministério do Trabalho e Previdência e solicitar o registro de cada um dos modelos que produziram.
Os modelos de registradores eletrônicos de ponto já certificados na vigência da Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, poderão continuar a ser fabricados, bem como utilizados pelos empregadores.
Acesse a Portaria – DOU – Imprensa Nacional completa e entenda mais.
Quais os requisitos do registrador eletrônico de ponto via programa?
Para atender aos requisitos básicos da nova portaria, os registradores de ponto precisam:
1. Permitir a identificação da organização e do trabalhador.
2. Possuir ou acessar relógio que mantenha sincronismo com a Hora Legal Brasileira (HLB) disseminada pelo Observatório Nacional (ON), com uma variação de no máximo 30 (trinta) segundos.
3. Todo coletor de marcação de registro de ponto conectado ao REP-P deve exibir relógio não-analógico contendo horas, minutos e segundos no momento da marcação. Para esse requisito, os sistemas Fortes Colabore Totem e App Colabore já possuem funcionalidade.
4. As marcações registradas realizadas no REP-P devem ser oriundas de coletor on-line (conectado ao REP-P), podendo excepcionalmente estar off-line (não conectado ao REP-P).
5. No caso de registro off-line, as marcações devem ser enviadas posteriormente no primeiro momento em que o coletor entrar em modo on-line (conectado ao REP-P), garantidas as normas de segurança da informação contidas nesta Portaria.
6. Acesso a meio de armazenamento com redundância, alta disponibilidade e confiabilidade, denominado Armazenamento de Registro de Ponto – ARP. Exemplo de seguintes operações devem ser gravadas na ARP: ajuste do relógio, armazenando os dados de data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada e hora ajustada, além de identificação do responsável pelo ajuste do relógio.
Para garantir a total adequação com as demandas exigidas pela Portaria, a Fortes Tecnologia implementou todas as demais mudanças necessárias em seus sistemas.
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Quais os requisitos do registrador eletrônico de ponto alternativo?
O REP-A é o conjunto de equipamentos e programas de computador que têm sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho. Para fins de fiscalização, o sistema de registro eletrônico de ponto que utilize REP-A deverá:
1 – Permitir a identificação de empregador e empregado; e
2 – Disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
ATENÇÃO! O REP-A somente poderá ser utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizado.
Qual a melhor forma de se adaptar às mudanças da Portaria 671?
Como você já sabe, mudanças trazidas pela legislação requerem a total atenção das organizações e dos profissionais responsáveis. Contar com um sistema adequado, de origem confiável, que concentre em uma única solução todas as demandas da sua gestão de dados e informações é o primeiro passo para manter sua empresa em dias com as obrigatoriedades.
Pensando nisso, a Fortes Tecnologia atualiza cada uma das suas soluções de acordo com as demandas legais, mantendo sua gestão de pessoas sempre adiante nos processos de mudanças necessárias.
Agora que você conhece os novos requisitos da Portaria 671, aproveite e conheça também nossas soluções, feitas para garantir a segurança e a adequação de todos os seus processos!