Além de trazer diversas alterações consideráveis na legislação trabalhista e previdenciária, a Medida Provisória nº 905/2019, publicada no Diário Oficial da União em 12 de novembro de 2019, instituiu uma nova forma de contratação de trabalhadores, o Contrato Verde e Amarelo.
Continue a leitura e confira as principais características desse tipo de contrato.
O que é o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo?
Trata-se de uma nova modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para pessoas com faixa etária entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego.
A MP prevê que o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.
O que caracteriza o primeiro emprego?
A primeira anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o que caracteriza o primeiro emprego do trabalhador. No entanto, segundo a MP, não serão considerados como primeiro emprego os seguintes vínculos laborais:
- menor aprendiz;
- contrato de experiência;
- trabalho intermitente;
- trabalho avulso.
Portanto, mesmo que o trabalhador tenha sido contratado anteriormente como menor aprendiz, por exemplo, ele ainda poderá ser admitido pelo Contrato Verde e Amarelo. No entanto, a empresa deve observar a seguinte exceção prevista no art. 2:
§ 4º O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da data de dispensa, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º.
Em outras palavras, a empresa somente poderá contratar o trabalhador pelo Contrato Verde e Amarelo, passado o prazo de 180 dias, contado a partir da data do desligamento.
Qual o prazo para contratação?
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser adotado pelos empregadores para a contratação de empregados a partir de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
O prazo limite para contratação é de até 24 meses, ainda que o término do contrato seja posterior a 31 de dezembro de 2022, ou seja, o período para contração de jan/2020 a dez/2022 é válido apenas para fins de início do contrato.
Cabe destacar que se o prazo dos 24 meses for ultrapassado, o Contrato Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, passando a incidir as regras previstas na CLT.
Quais são os requisitos para a contratação?
Para essa nova modalidade de contratação, a empresa deve observar os seguintes requisitos:
O trabalhador deverá ter entre 18 e 29 anos de idade e o emprego deverá ser o seu primeiro registro em CTPS (observados os tipos de vínculos não considerados para o conceito de primeiro emprego).
A contratação nessa nova modalidade será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho, e terá como referência a média de empregados registrados na folha de pagamento entre 01/01/2019 a 31/10/2019 (§1º do art. 2 da MP).
A contratação ficará limitada a 20% do total de empregados da empresa, considerando-se para esse fim o total de empregados da empresa, no mês corrente.
Além disso, devem ser consideradas as seguintes exceções previstas no art. 2º:
§2º As empresas com até dez empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e, na hipótese de o quantitativo de dez empregados ser superado, será aplicado o disposto no § 1º.
§3º Para verificação do quantitativo máximo de contratações de que trata o § 1º, deverá ser computado como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezada a fração inferior a esse valor.
Média de contratação (jan/19 a out/19) | Mês corrente | Abriu novos postos de trabalho? | Limite para contratação |
20 | 40 | Sim, pois a quantidade de empregados no mês corrente é superior à média | 8 |
22 | 20 | Não, pois a quantidade de empregados no mês corrente é inferior à média | 0 |
6 | 6 | Sim, conforme previsão do §2º,art. 2º | 2 |
Para o caso de empresas constituídas após 01/01/2020:
Média de contratação (jan/19 a out/19) | Mês corrente | Limite para contratação |
0 | 5 | 2 |
0 | 20 | 4 |
§5º: Fica assegurado às empresas que, em outubro de 2019, apurarem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, trinta por cento em relação ao total de empregados registrados em outubro de 2018, o direito de contratar na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, observado o limite previsto no § 1º e independentemente do disposto no caput.
Out/18 | Out/19 | Quantitativo ano anterior | Mês corrente | Limite para contratação |
50 | 35 | -30,00% | 25 | 5 |
50 | 45 | -10,00% | 30 | 0 |
50 | 30 | -40,00% | 10 | 2 |
Outro requisito é que o salário-base mensal do trabalhador não poderá ser superior a um salário-mínimo e meio nacional. Sendo garantida a manutenção do contrato de trabalho caso ocorra aumento salarial, após os doze meses da contratação.
Direitos do trabalhador no Contrato Verde e Amarelo
Diferentemente do contrato de trabalho convencional, no Contrato Verde e Amarelo, ao final de cada mês, ou de outro período, se acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
- salário-base;
- décimo terceiro salário proporcional;
- férias proporcionais com acréscimo de um terço constitucional;
- FGTS de 2% sobre toda a remuneração.
O empregador e o empregado também poderão negociar o pagamento antecipado, de forma mensal ou em outro período, desde que inferior a um mês, de metade da multa sobre o saldo do FGTS. Sendo o pagamento irrevogável, e independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa.
Jornada de Trabalho
A duração da jornada diária poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente a duas horas, desde que estabelecido em acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Além disso, a MP prevê ainda que:
- A remuneração da hora extra será acrescida de, no mínimo, 50% da hora normal;
- Poderá ser adotado regime de compensação de jornada de trabalho, para compensação no mesmo mês, conforme acordo individual, tácito ou escrito;
- O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra em até seis meses;
- Havendo a extinção do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que fizer jus na data da rescisão.
Rescisão Contratual
Na hipótese de extinção do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, serão devidas as seguintes verbas rescisórias, calculadas com base na média mensal dos valores recebidos pelo empregado durante o respectivo contrato de trabalho:
- multa sobre o saldo do FGTS, prevista no §1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, caso não tenha sido acordada a sua antecipação mensal, e;
- e demais verbas trabalhistas que lhe forem devidas.
Lembrando que o décimo terceiro salário e as férias proporcionais, com acréscimo de um terço, são pagos mensalmente.
Além disso, havendo a rescisão antecipada do Contrato Verde e Amarelo, não se aplica a indenização prevista no art. 479 da CLT, ou seja, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Situação em que se aplica a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da referida Consolidação, conhecido como aviso prévio indenizado.
Os contratos na modalidade Verde e Amarelo poderão ingressar no Programa Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais.
Benefícios econômicos para as empresas
Será garantido às empresas que utilizarem a nova modalidade de contratação os seguintes benefícios:
- Redução de 8% para 2% da alíquota do FGTS;
- Na extinção do contrato de trabalho, redução pela metade da multa sobre o saldo do FGTS, quando acordada a sua antecipação mensal;
- Isenção das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de salários:
- Contribuição Previdenciária Patronal;
- Salário-Educação;
- Contribuições Sociais destinadas ao Sistema S.
Além disso, conforme previsto no art. 3º, parágrafo único, havendo aumento salarial essas isenções ficam limitadas ao teto máximo de um salário-mínimo e meio nacional.
Demais assuntos tratados pela MP
A Medida Provisória trata ainda de outros assuntos relevantes no âmbito da legislação trabalhista e previdenciária, como seguro-desemprego, auxílio-acidente, contribuição social, trabalho aos domingos, dentre outros. Para ter acesso ao conteúdo completo da MP clique aqui.
Continue ligado em nosso blog pois ainda teremos outros materiais falando sobre as mudanças trazidas pela MP 905/2019. Até breve!