Ah! As férias! Aquele momento em que você fica ausente do seu ambiente de trabalho para renovar as energias, passar mais tempo com a família, viajar e aproveitar momentos bons da vida. E para que tudo isso ocorra sem chateações, vou mostrar neste artigo como fazer o cálculo de férias, entre outras informações.
Muitos também aproveitam para tratar de problemas pendentes, mas é muito importante que esse momento seja reservado para descansar o corpo e o espírito. Como sempre digo, devemos trabalhar para viver e não viver para trabalhar.
Bom, falando em férias, que tal saber mais sobre esse direito? Nesse post você vai entender como realizar o cálculo de férias.
Essa matéria não é direcionada apenas ao trabalhador, mas também ao empregador, figura importante nesse momento, pois, não raras as vezes, as empresas respondem ações trabalhistas pela má aplicação da lei em relação a esse direito garantido aos trabalhadores.
Onde o direito de férias está previsto?
O direito ao gozo de férias está previsto no capítulo IV da Consolidação das Leis do Trabalho, a partir do artigo 129.
Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
No entanto, o direito às férias não é simplesmente um direito, mas um direito constitucional, previsto no artigo 7°, inciso XVII, do capítulo II dos Direitos Sociais.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Por se tratar de um direito constitucional, o direito de férias é compreendido como cláusula pétrea da Constituição Federal, ou seja, esse direito não pode ser retirado do trabalhador.
Para reforçar esse entendimento, o artigo 611-B, inciso II da Lei 13.467, a tão conhecida Reforma Trabalhista, determina que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão do direito de férias.
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Quem tem direito ao gozo de férias?
De acordo com a CLT, em seu artigo 129, todo trabalhador terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, logo, qualquer trabalhador que trabalhe de carteira assinada terá direito ao gozo das férias.
O estagiário tem direito às férias?
O estagiário por não ter vínculo empregatício, não tem direito às férias. Na realidade, o mesmo terá direito ao recesso remunerado que é um pouco diferente das férias.
Passado um ano de trabalho, o estagiário terá direito a 30 dias de recesso com o recebimento da bolsa-estágio. A diferença é que não há o acréscimo de 1/3 da remuneração como acontece com os demais trabalhadores.
Quando o trabalhador passa a ter direito às férias?
Bem, a partir do momento em que o trabalhador tem sua carteira assinada, esse direito começa a ser construído, pois, a cada período de 30 dias, se ele trabalhar no mínimo 15 dias, já terá direito a 2,5 de férias em cada mês. É o que chamamos de avos de férias.
Período Aquisitivo de Férias
Assim, ao final de 1 ano, o trabalhador terá direito a 30 dias de férias, pois, 2,5×12 dará exatamente a 30 dias. Para que fique mais claro, vamos ver um exemplo. Imagine um trabalhador admitido em 14 de março de 2017.
Contagem de avos:
Mês Trabalhado |
Deve trabalhar no |
14/03/2017 a 13/04/2017 |
2,5 |
14/04/2017 a 13/05/2017 |
2,5 |
14/05/2017 a 13/06/2017 |
2,5 |
14/06/2017 a 13/07/2017 |
2,5 |
14/07/2017 a 13/08/2017 |
2,5 |
14/08/2017 a 13/09/2017 |
2,5 |
14/09/2017 a 13/10/2017 |
2,5 |
14/10/2017 a 13/11/2017 |
2,5 |
14/11/2017 a 13/12/2017 |
2,5 |
14/12/2017 a 13/01/2018 |
2,5 |
14/01/2018 a 13/02/2018 |
2,5 |
14/02/2017 a 13/03/2018 |
2,5 |
Total de 12 meses |
30 dias de Direito |
O período de 12 meses que você acabou de visualizar acima, denomina-se Período Aquisitivo, pois se refere ao período em que o trabalhador deve trabalhar e assim, adquirir o direito às férias.
Período Concessivo de Férias
Após o período aquisitivo, ou seja, o período de 12 meses trabalhados, vem o que chamamos de Período Concessivo. O período concessivo de férias, corresponde ao período em que o trabalhador deve tirar as férias que adquiriu como direito que também corresponde a 12 meses.
Agora você deve estar a se perguntar. Mas o período concessivo não seria de 11 meses? Vejamos o que diz o artigo 134 da CLT.
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Dessa forma o período concessivo corresponde a 12 meses. Entretanto, por uma questão de segurança, aconselha-se sempre que a empresa conceda as férias do trabalhador dentro do prazo máximo de 11 meses, após o período de 1 ano trabalhado.
No exemplo que utilizamos anteriormente, qual seria o período concessivo do trabalhador?
Se o período aquisitivo é de 14/03/2017 a 13/03/2018, o período concessivo só poderia ser de 14/03/2018 a 13/03/2019, ou seja, o gozo das férias desse trabalhador, deve obrigatoriamente, acontecer dentro do período 14/03/2018 a 13/03/2019.
Quando ocorre o pagamento das férias em dobro?
Ainda utilizando o exemplo anterior, se as férias não foram concedidas dentro do período concessivo de 14/03/2018 a 13/03/2019, o trabalhador terá direito ao pagamento das férias em dobro de acordo com o artigo 137 da CLT.
Agora vou colocar para você dois exemplos para que fique mais claro.
1° Exemplo
Período concessivo de: 14/03/2018 a 13/03/2019
Gozo das férias concedidas ao empregado: 01/06/2019 a 30/06/2019
Perceba que neste exemplo, as férias foram concedidas totalmente fora do período em que o trabalhador deveria usufruir as férias. Nesse caso, o empregado deverá receber o pagamento das férias em dobro referente a 30 dias.
2° Exemplo
Ainda com o período concessivo que estou usando como exemplo, isto é, 14/03/2018 a 13/03/2019, imagine que a empresa vai conceder as férias ao trabalhador no período de 01/03/2019 a 30/03/2019.
Perceba que o início do gozo das férias está dentro do período concessivo conforme a lei. No entanto, o final está fora, ou seja, ultrapassou 13/03/2019 que era o limite para o gozo.
Dessa forma, os 17 dias que ficaram fora do período concessivo, deverão ser pagos em dobro, como diz a súmula nº 81 do TST.
Súmula nº 81 do TST: Os dias de férias retiradas após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
Você sabia que pagar as férias em atraso, poderá pagá-las em dobro?
Isso mesmo! Segundo a súmula 450 do TST: É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que retiradas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Pagamento das férias
Falando em pagamento de férias, você sabe quando o trabalhador deve receber o valor correspondente às férias?
Bem, se o objetivo é usufruir as férias, é necessário recurso financeiro e para isso, o trabalhador deve receber o pagamento dentro do prazo de até 2 dias antes do início do gozo, conforme o artigo 145 da CLT.
Em que momento as férias podem ser iniciadas?
Agora que você já sabe que o pagamento deve ocorrer até 2 dias antes do gozo, temos que entender em que momento as férias devem ser iniciadas.
Com a reforma trabalhista, o início das férias não pode acontecer no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Como fazer o cálculo de férias?
Você já sabe o prazo de pagamento e em que momento as férias podem ser iniciadas. Que tal aprender agora sobre como calcular as férias?
Para realizar o cálculo de férias de forma correta é preciso ter em mãos algumas informações, tais como, remuneração, dias que o empregado vai usufruir de férias, entre outras informações.
Imagine um trabalhador com 30 dias de direito de férias, mas optou pelo abono pecuniário. Mas calma, daqui a pouco você vai saber mais sobre o abono pecuniário.
Bom, esse trabalhador vai tirar férias de 01/03/2019 a 20/03/2019 e tem remuneração de 6.000,00.
Certo, mas o trabalhador vai receber necessariamente o quê?
- Remuneração de férias: 6.000/30 dias x 20 dias de gozo = 4.000,00
- Acréscimo de 1/3 da remuneração de férias: 4.000,00/3 = 1.333,33
- Abono Pecuniário: 6.000/30 dias x 10 dias de abono = 2.000,00
OBS: No abono pecuniário também há o acréscimo de 1/3 calculado sobre o abono, ou seja, 2.000,00/3 = 666,67
Logo, o valor total do abono pecuniário será de 2.666,67
- Desconto de INSS: 4.000,00+1.333,33 x 11% = 586,67
- Desconto de IRRF: 4.000,00+1.333,33 – 586,67(INSS) = 1.305, 33
- 1.305, 33 – 869,36(Dedução legal) = 435,97
Total de proventos: 8.000,00
Total de descontos: 1.022,64
Valor Líquido: 6.977,36
Observações importantes
A remuneração do trabalhador compreende o salário fixo e as remunerações variáveis como horas extras, comissões, descanso semanal remunerado, além dos adicionais como, adicional noturno, periculosidade, insalubridade e assim por diante.
O desconto da contribuição previdenciária (INSS) é calculado de acordo com a tabela vigente no ano.
O mesmo ocorre com o desconto do IRRF. Observe que no cálculo informei um valor de dedução legal, pois a lei permite a dedução de determinado valor, conforme tabela, como uma espécie de benefício, para diminuir o valor de desconto do imposto de renda retido na fonte.
Observe também, que não há desconto de INSS e IRRF sobre o abono pecuniário, pois, ele é compreendido com uma espécie de indenização, ou seja, somente a remuneração de férias e o acréscimo de 1/3 tem incidência desses encargos.
Além desses encargos, haverá também o cálculo de 8% de FGTS sobre a remuneração de férias mais ⅓ constitucional.
Cálculo de férias em dobro
Por fim, o cálculo do valor das férias em dobro é o mesmo das férias normais. Lembra-se do exemplo que demonstrei dos 17 dias em dobro?
Naquele exemplo, bastaria pegar o salário bruto de 6.000/30 dias* 17 dias que dobraram e teremos 3.400,00 reais. Mas além disso, temos o acréscimo de ⅓, ou seja, 3.400,00/3, onde teremos 1.133,33.
Logo, o valor total das férias em dobro, nesse exemplo, será de 4.533,33 e haverá incidência apenas de IRRF.
Abono Pecuniário
Como prometido, vou falar agora sobre abono pecuniário. Vamos lá entender um pouquinho sobre ele.
O trabalhador tem a opção de converter um terço das férias a que tem direito, em abono pecuniário. Falando de forma simples, se o trabalhador tem direito a 30 dias, ele pode vender 10 dias, ou seja, 30 dias/3 = 10. Perceba que o abono nem sempre será de 10 dias.
Vejamos abaixo:
Se o trabalhador tem direito apenas a 15 dias de férias, ele poderá vender 5 dias e receber como abono pecuniário.
Para finalizarmos essa questão, é importante lembrar que a empresa não pode obrigar o trabalhador a “vender dias de férias” e o trabalhador tem a responsabilidade de solicitar o abono até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo, o que na prática não acontece.
Quando ocorre a redução dos dias de direito do trabalhador?
Até aqui, você aprendeu muito sobre o direito de férias. Mas é possível os dias de direito serem diminuídos? Sim. Se o trabalhar falta de forma injustificada, ele pode ter os dias de direito reduzidos ou mesmo perder o direito de gozo.
Quando o trabalhador perde o direito às férias?
Não podemos esquecer que o trabalhador também pode perder o direito às férias em algumas ocasiões, por exemplo:
- Quando estiver em gozo de licença, mas recebendo salário por mais de 30 dias;
- Deixar de trabalhar, mas com recebimento do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
- Se estiver afastado da empresa recebendo auxílio acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro de um mesmo período.
Gozo das férias com a reforma trabalhista
Com a reforma trabalhista, as férias do trabalhador podem ser usufruídas em até três períodos, desde que um desses períodos não seja inferior a 14 dias e outros dois não sejam inferiores a 5 dias.
Agora que você sabe tudo sobre o direito e o cálculo de férias, o importante é que a empresa procure sempre respeitar os direitos dos trabalhadores, a fim de motivar profissionalmente o trabalhador, além de, evitar possíveis ações trabalhistas.