Substituição tributária: conheça os tipos e como calcular!

Substituição tributária: conheça os tipos e como calcular!
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Mesmo em um ano em condições normais de temperatura e pressão, ou seja, sem um evento como a pandemia da Covid-19, algo ainda prevalece no meio empresarial. Trata-se da enorme quantidade de empresas que vão à falência devido à má gestão generalizada, particularmente a administração de tributos. Nesse sentido, é crucial conhecer a fundo alguns processos, como a substituição tributária (ST).

Em um país como o Brasil, caracterizado pela adoção de um sistema de tributos extremamente complexo, ficar por dentro de todos os mecanismos incluídos na legislação tributária é fundamental para qualquer organização. Dessa maneira, é possível elaborar um planejamento fiscal e contábil muito mais preciso e benéfico para a empresa.

Se você desconhece os tipos desse trâmite de tributação e os cálculos necessários, chegou a hora de resolver o problema. Veja o que precisa saber sobre o assunto na sequência! 

O que é substituição tributária?

A substituição tributária é, na verdade, um dispositivo previsto pela própria Constituição brasileira — mais precisamente, pelo parágrafo 7º do art. nº 150. Basicamente, o trecho da Lei assevera que o sujeito passivo de obrigação tributária pode passar a arcar com o dever de regularizar o débito referente ao tributo em questão.

Apesar de ser bem frequente durante a tributação de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), a transferência de responsabilidade tributária também está presumida nas operações que envolvam a incidência de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

Quais são os tipos?

Ao contrário do que alguns gestores imaginam, existem mais de um tipo de substituição tributária, como será explicado a partir de agora.

Substituição tributária para frente

Na prática, nessa modalidade, ocorre uma troca de responsabilidade tributária com base na previsão de um dado fato gerador do tributo. Assim, o tributo é retido e recolhido antes mesmo do ato que caracterizaria a incidência do próprio. Em outras palavras, as cobranças motivadas por cada etapa são concentradas em incidência única, sob incumbência de quem gerar o tributo primeiro.

Em caso da não concretização das ocorrências ligadas à tributação, a legislação garante a devolução dos valores pagos, de maneira antecipada, pelo contribuinte envolvido na transação.

Substituição antecedente

Importante esclarecer que o modelo de substituição tributária descrito anteriormente é o mais comum, mas não o único. No caso do tipo designado como antecedente, o recolhimento do tributo fica a cargo de um terceiro — exatamente o último da cadeia que adquirir o item atrelado à incidência da obrigação fiscal.

Substituição concomitante

Há situações em que a realização de uma tarefa ou prestação de serviço é efetuada por alguém impossibilitado de recolher e pagar um dado tributo. Se tratando do ICMS, isso pode acontecer em virtude da ausência de inscrição estadual por parte de um entregador de determinada mercadoria. 

Nas circunstâncias mencionadas anteriormente, a responsabilidade pela regularização do imposto gerado pela operação passa do prestador para o tomador do serviço. Desse modo, o estado assegura o recebimento dos valores decorrentes da movimentação de mercadorias em seu território.

Como funciona o regime de substituição tributária?

De certa forma, o conceito de substituição tributária é relativamente simples. Vale lembrar-se de que a ideia principal por trás dele é diminuir as chances de sonegação fiscal. Conforme o que foi dito há pouco, é possível notar que o procedimento cria a figura do contribuinte substituto e daquele que é classificado como substituído. Existem, ainda, as situações relacionadas a pessoas que não recolhem o imposto atrelado à operação — exemplo do entregador autônomo sem inscrição estadual.

Cabe destacar que a Lei prevê a aplicação da substituição tributária mediante passagem de certas mercadorias de um estado para outro. É o que acontece com os ativos imobilizados de uma empresa. Para tanto, mais uma vez, é indispensável que o contribuinte tenha a condição básica para recolher o tributo: ser contribuinte do ICMS. Em tais situações, não há incidência da margem presumida na base usada para calcular a ST.

Qual é o método de cálculo utilizado no processo?

Resta saber quais são os métodos aplicados nos cálculos da substituição tributária. Em primeiro lugar, é preciso efetuar a apuração do ICMS relativo ao próprio emissor da NF. Também vale salientar que, aqui, a nomenclatura usada também aparece como ICMS Inter. A primeira parte do cálculo refere-se a ele.

Tal etapa consiste na soma inicial de um conjunto de itens (valor da mercadoria, frete, seguro e despesas acessórias). O total obtido é seguido da subtração dos descontos. Para chegar ao valor final, basta multiplicar o resultado anterior pela alíquota correspondente ao ICMS Inter e dividir por 100. Fica assim:

Primeira parteBase do ICMS próprio (Inter) = (valor da mercadoria + frete + seguro + despesas acessórias) – descontos.

Segunda parteValor do ICMS próprio = base do ICMS próprio X alíquota correspondente / 100.

Na sequência, é necessário calcular a base do ICMS com substituição tributária. No cálculo, ocorre novamente a soma daqueles itens tratados anteriormente (do valor do produto às despesas acessórias).

A somatória, entretanto, contém a inclusão do IPI (se houver). Ao término, é efetuado o mesmo abatimento dos descontos devidos. O resultado deve ser multiplicado por (1+(%MVA/100). Assim, temos a seguinte fórmula:

Terceira parteBase do ICMS com substituição tributária = (valor da mercadoria + IPI + frete + seguro + despesas acessórias – descontos) X (1+(%MVA/100)

Como você pôde observar, além do IPI (se for o caso), o último cálculo inclui a MVA (Margem de Valor Agregado). Nunca é demais lembrar que ela é a estimativa da margem de lucro usada pelos órgãos públicos, a partir do despacho do local de fabricação de um dado produto. Também estão embutidas as margens de lucro vinculadas à empresa distribuidora da mercadoria e à organização que comercializará no fim da cadeia.

Finalmente, você verá a última etapa, a qual equivale justamente ao valor do ICMS ST:

Quarta parteValor do ICMS com substituição tributária = base do ICMS com substituição tributária X (alíquota / 100) – valor ICMS próprio.

Sempre que uma empresa deixa de cumprir os apontamentos estabelecidos pela legislação contábil e tributária, ela corre o risco de sofrer impactos negativos. Como os cálculos associados à substituição tributária causam muitas dúvidas, o melhor a se fazer é contar com o suporte de uma boa consultoria tributária. Nesse contexto, cabe ao contador explicar o processo e ter a competência necessária para concretizá-lo.

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