Imposto de Renda 2020: quem está obrigado e como se organizar?

Imposto de Renda 2020: quem está obrigado e como se organizar?
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Chegou o período do ano em que começamos a nos organizar para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DAA). A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.924/2020 com as regras para entrega do IRPF referente aos dados do ano-calendário de 2019.

Com isso, podemos reunir todas as documentações necessárias que irão comprovar os fatos de 2019 informados na Declaração. Como já deu para perceber, no post de hoje falo sobre o imposto de renda 2020.

Quem está obrigado a declarar o IR?

Nos termos da Instrução Normativa, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste do Imposto de Renda 2020, a pessoa física residente no Brasil que em 2019:

  1. recebeu rendimentos tributáveis, cuja soma seja superior a R$ 28.559,70;
  2. recebeu rendimentos isentos, não tributados ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma seja superior a R$ 40.000,00;
  3. obteve em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos ao pagamento do IR, ou realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados;
  4. obteve receita bruta, relativamente a atividade rural, no valor superior a R$ 142.798,50; ou
  5. pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
  6. estava em 31 de dezembro com a posse ou propriedades de bens ou direitos, inclusive terra nua, no valor total superior a R$ 300.000,00;
  7. passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição em 31 de dezembro, ou
  8. optou pela isenção do IR incidentes sobre ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, no qual o resultado da venda foi utilizado na aquisição de outro imóvel residencial no Brasil, no prazo de até 180 dias, contados do contrato de venda de acordo com art. 39 da Lei nº 11.196/2005.

Quem está dispensado da Declaração de Ajuste Anual?

Existem os casos em que a declaração é dispensável. São eles:

  • Os de bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, que tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total de seus bens privativos não exceda a R$ 300.000,00;
  • O contribuinte conste como dependente na Declaração de Ajuste Anual apresentado por outra pessoa, lembrando também que se, o dependente possuir rendimentos, bens e direitos, deverão ser informados no DAA.

A pessoa física desobrigada da entrega da declaração também poderá apresentar a DAA com opção pelo desconto simplificado, em que pode ser deduzido 20% sobre os rendimentos tributáveis, limitado até R$ 16.754,34, em substituição às deduções previstas na declaração completa do IR.

Onde e quando entregar?

A DAA que deveria ser apresentada a partir do dia 02 de março de 2020 até às 23h59min59s do dia 30 de abril de 2020, horário de Brasília, foi prorrogada para 30 de junho de 2020, em consequência da Covid-19. Importante salientar que os prazos das restituições expostos mais adiante, foram mantidos:

  1. Baixando o Programa Gerador da Declaração que já está disponível no site da Receita Federal;
  2. e-CAC – Centro Virtual de Atendimento no site da Receita: para quem tem acesso, poderá também acessar o serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF). Neste caso é necessário a utilização de certificado digital ou código de acesso gerado pelo site.
  3. Por meio do aplicativo “Meu Imposto de Renda” baixado pelo Google Play ou App Store.

Feito isso, é tomar as providencias em relação as documentações necessárias para entrega da Declaração.

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Alguns documentos que podem ser providenciados:

  1. comprovante de rendimentos de salários, pró labores, distribuição de lucros, aposentadoria, pensões e etc;
  2. comprovante de rendimentos de instituições financeiras, incluindo corretora de valores;
  3. comprovante de rendimentos de aluguéis e imóveis recebidos;
  4. outros comprovante de rendimentos, como doações, heranças, etc;
  5. Livro Caixa para o controle de despesas que poderão ser deduzidos da receita nos casos de serviços prestados por autônomos, titulares dos serviços notariais e leiloeiros;
  6. documentos que comprovem a venda de bens e direitos;
  7. recibos de pagamentos de plano de saúde, com CNPJ da empresa emissora;
  8. despesas médicas e odontológicas em geral, com CNPJ da empresa emissora;
  9. comprovantes de despesas com educação, com CNPJ da empresa emissora e indicação do aluno;
  10. comprovantes de pagamento de previdência social e privada, com CNPJ da empresa emissora;

Essa lista não é uma padrão único, dependendo da situação patrimonial e financeira da pessoa física, deverão ser apresentados outros documentos. Contudo, esses são os principais que devemos ter em mente para composição da declaração.

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Aos colegas contadores chamo atenção em relação à distribuição de lucros, muito cuidado ao informar para o contribuinte esses valores, pois as pessoas jurídicas com débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social não poderão distribuir lucros. Além disso, observar se na contabilidade há lucros suficientes para as devidas distribuições, caso contrário, estará sujeito à incidência do IR a distribuição sem lastro na contabilidade.

Observadas todas essas instruções, atentar para não entregar fora do prazo, a fim de evitar penalidades.

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O que acontece se perder o prazo?

A entrega da declaração fora do prazo ou a não apresentação, sujeitará ao contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançado de ofício pelo Fisco e calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago.

O valor mínimo da multa será de R$ 165,74 e valor máximo corresponderá a 20% do IR devido.

Para os contribuintes com restituição de IR apurada na DAA, a multa será deduzida do valor da restituição, caso não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitido pelo Programa Geradora da Declaração, e-CAC ou aplicativo “Meu Imposto de Renda”.

Principais novidades:

  • declaração pré-preenchida, em que o contribuinte pode utilizar os dados da Declaração Anual Pré-Preenchida na opção do programa “Iniciar Declaração a partir da Pré-Preenchida”; ou
  • no e-CAC através do serviço “Meu Imposto de Renda” (Extrato da DIRPF), seguindo o caminho “Declaração” – “Preencher Declaração Online” e for fim, “Importar Declaração Pré-Preenchida”;
  • antecipação da restituição do IRPF em 5 lotes, priorizadas por ordem de entrega. Em 2019 a restituição iniciou em junho, e foi dividida em 7 lotes:
    • 1º Lote – 29.05.2020
    • 2º Lote – 30.06.2020
    • 3º Lote – 31.07.2020
    • 4º Lote – 31.08.2020
    • 5º Lote – 30.09.2020
    • Obs: Lembrando que idosos, contribuinte portador de deficiência, física e mental, contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério terão prioridade na restituição.
  • Fim da dedução do INSS patronal das empregadas domésticas;
  • Número do recibo: somente os contribuintes, cuja soma dos rendimentos (do titular e dos dependentes), for superior a R$ 200.00,00 no exercício de 2019, ano-calendário de 2018 deverão informar na DAA 2020 o número do recibo do período da declaração anterior.

Além disso, é bom notar algumas novidades que o PGD – Programa Gerador da Declaração sempre traz. Pois a cada ano ele apresenta um leiuate mais amigável, com melhorias na navegação.

Enfim, com base nessas informações, já podemos nos programar com antecedência para a entrega do Imposto de Renda 2020, principalmente para quem tem interesse em receber a restituição no 1º lote, que será pago em 29 de maio de 2020.

E aí? Ficou alguma dúvida sobre o Imposto de Renda 2020? Se sim, é só deixar nos comentários que terei o prazer em responder. Espero que tenha gostado!

Até a próxima!

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