A desoneração da folha de pagamento, implementada inicialmente como uma medida temporária, vinha sendo continuamente prorrogada pelo Governo. A última prorrogação ocorreu por meio da Lei nº 14.784/2023, que estendia a desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027. No entanto, a Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023 fez com que a desoneração fosse revogada e propôs, como alternativa, uma reoneração gradual da folha de pagamento, prevista para entrar em vigor em 1º de abril de 2024.
Continue a leitura para compreender todos os detalhes dessa novidade e ficar por dentro da mudança!
O que é a desoneração da folha de pagamento?
A desoneração da folha de pagamento é um benefício fiscal que permite empresas de 17 setores da economia substituírem a contribuição previdenciária patronal (INSS Patronal) de 20%, incidente sobre a folha de salários, por uma contribuição com alíquotas que variam de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, a chamada CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta). Ela foi implementada pela Lei 12.546/2011
Na prática, essa medida reduz a carga tributária incidente sobre a folha e estimula a contratação.
Quais setores são beneficiados com a desoneração da folha?
A desoneração da folha beneficia 17 setores da economia. Esses setores são:
- confecção e vestuário;
- calçados;
- construção civil;
- call center;
- comunicação;
- empresas de construção e obras de infraestrutura;
- couro;
- fabricação de veículos e carroçarias;
- máquinas e equipamentos;
- proteína animal;
- têxtil;
- tecnologia da informação (TI);
- tecnologia de comunicação (TIC);
- projeto de circuitos integrados;
- transporte metroferroviário de passageiros;
- transporte rodoviário coletivo, e;
- transporte rodoviário de cargas.
Até o ano de 2015, a desoneração da folha de pagamento era obrigatória para os setores beneficiados, passando a ser facultativa por meio da Lei nº 13.161/2015. A opção é feita por meio do pagamento da CPRB relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência seguinte para a qual haja receita bruta apurada, sendo irretratável para todo o ano calendário.
Originalmente previsto para encerrar em 31 de dezembro de 2023, o benefício da desoneração foi prorrogado pelo Congresso, mas posteriormente foi vetado pelo Governo. Em seguida, o Congresso derrubou integralmente o veto, restabelecendo a desoneração por meio da Lei 14.784/2023, até que essa fosse revogada pela MP nº 1.202/2023, como será abordado a seguir.
Prorrogação da desoneração da folha de pagamento
Em outubro de 2023, o Congresso aprovou o projeto de lei (PL 334/2023) visando prorrogar a desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027.
A proposta também incluía a redução da alíquota da contribuição previdenciária paga por pequenos municípios. Entretanto, em novembro do mesmo ano, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou integralmente o PL, alegando inconstitucionalidade.
Apesar disso, em 14 de dezembro de 2023, o Congresso derrubou o veto e promulgou a Lei nº 14.784/2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 28 de dezembro de 2023, prorrogando, assim, a desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027.
Desoneração revogada? Entenda o que aconteceu!
Em 29 de dezembro de 2023, o Governo publicou no DOU a MP nº 1.202/2023, revogando os arts. 7º a 10º da Lei nº 12.546/2011, que trata da desoneração da folha de pagamento.
Como alternativa, propôs uma desoneração parcial da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, denominada de reoneração gradual da folha de pagamento. Essa proposta havia sido anunciada em entrevista coletiva pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, em 28 de dezembro de 2023.
Adicionalmente, a MP também revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados municípios, além de limitar a compensação de créditos provenientes de decisões judiciais transitadas em julgado.
Como vai funcionar a reoneração gradual da folha de pagamento?
Como alternativa à desoneração da folha de pagamento, a MP propõe que empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, como transporte rodoviário de carga, consultoria em tecnologia da informação, suporte técnico, entre outras, possam adotar uma alíquota reduzida para o cálculo do INSS Patronal.
Essas alíquotas serão aplicadas progressivamente nos próximos anos, conforme detalhado a seguir:
- 10% em 2024;
- 12,5% em 2025;
- 15% em 2026; e
- 17,5% em 2027.
Empresas relacionadas no Anexo II, como construção de rodovias e ferrovias, edição de livros, consultoria em gestão empresarial, entre outras, também terão a opção de adotar alíquotas reduzidas:
- 15% em 2024;
- 16,25% em 2025;
- 17,5% em 2026; e
- 18,75% em 2027.
Estas alíquotas incidirão sobre o salário de contribuição do segurado, até o valor de um salário mínimo (atualmente R$ 1.412,00), aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.
Confira um exemplo prático
Considere uma empresa do Anexo I com um empregado cujo salário é de R$ 3.000,00. O cálculo do INSS Patronal em 2024 seria o seguinte:
- Parte desonerada: R$ 1.412,00 * 10% = R$ 141,20
- Patronal 20%: R$ 1.588,00 * 20% = R$ 317,60
- Total INSS Patronal: R$ 458,80
Comparando com a contribuição padrão de 20% sobre o salário (R$ 600,00), a diferença é de R$ 141,20. Isso representa uma redução em termos percentuais de 23,53%.
A explicação fornecida pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, destaca que essa medida visa testar uma hipótese desenvolvida pela Secretaria Extraordinária de Reforma Tributária.
A ideia central é isentar do pagamento da cota patronal o primeiro salário mínimo do trabalhador. Assim, se o trabalhador ganhar dois salários mínimos, a cota patronal será reduzida pela metade.
Segundo o Ministro, essa proposta busca ser um caminho interessante para a formalização da força de trabalho e para a empregabilidade, especialmente da população de mais baixa renda no país.
A intenção é diminuir o ônus do emprego sobre o trabalhador que ganha menos, estimulando a contratação e favorecendo a inclusão no mercado de trabalho.
Como identificar a atividade econômica (CNAE)?
Para determinar a classificação da atividade econômica, as empresas devem considerar exclusivamente o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionado à sua atividade principal. Essa atividade principal é definida como aquela que gera a maior receita, seja já auferida ou esperada.
A receita auferida é calculada com base no ano-calendário anterior, podendo ser inferior a 12 meses quando referente ao ano de início ou reinício das atividades da empresa. Por outro lado, a receita esperada é uma previsão para o período considerado e é aplicada no ano-calendário de início ou reinício das atividades da empresa.
Termo de manutenção do quadro de funcionários
Empresas que optarem por aplicar as alíquotas reduzidas devem formalizar um termo de compromisso. Neste termo, elas se comprometem a manter, em seus quadros funcionais, um número de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.
Em caso de descumprimento desse compromisso, a empresa perde o direito ao benefício de redução da alíquota ao longo do ano-calendário, sendo assim revertida para a alíquota original de 20%. Esse mecanismo visa incentivar a manutenção do emprego e a estabilidade no quadro de funcionários das empresas que adotam as alíquotas reduzidas.
Prazo de vigência de uma medida provisória
É crucial destacar que uma medida provisória é um instrumento com força de lei e efeitos imediatos.
Seu prazo de vigência é de 60 dias, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, ela entra em regime de urgência, priorizando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Assim, o prazo máximo de vigência de uma MP é de até 120 dias, durante os quais ela precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado para ser convertida definitivamente em lei.
Quando a reoneração gradual da folha entra em vigor?
Conforme estabelecido na MP nº 1.202/2023, a reoneração gradual da folha de pagamento está prevista para entrar em vigor a partir de 1º de abril de 2024, coincidindo com o prazo previsto para a revogação dos artigos que tratam da desoneração da folha.
No entanto, é crucial destacar que, devido à necessidade de aprovação pelo Congresso, há a possibilidade de a MP ser rejeitada ou perder sua eficácia, o que impediria a implementação da reoneração gradual. Nesse cenário, a desoneração permaneceria em vigor até uma decisão legislativa final.
Por outro lado, se a MP for convertida em lei e as datas forem mantidas, as empresas enquadradas que optarem pela desoneração da folha terão o benefício prorrogado até 31/03/2024. E a partir de 1º/04/2024, a reoneração gradual entrará em vigor.
Municípios com coeficiente populacional inferior a 4.0 (até 156.216 habitantes)
A Lei nº 14.784/2023 também havia reduzido para 8% a contribuição previdenciária patronal de municípios com coeficiente populacional inferior a 4.0 (até 156.216 habitantes). A MP revogou esse dispositivo a partir de 1º de abril de 2024. Portanto, durante os meses de janeiro a março de 2024, será aplicada a alíquota reduzida, retornando ao percentual normal a partir de abril.
Outras medidas
Além disso, a MP promove a revogação do Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), instituído pela Lei nº 14.148/2021, que previa alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS e havia sido recentemente prorrogado por mais 60 meses, pela Lei nº 14.592/2023.
Essa revogação produzirá efeitos:
- a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e
- a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais:
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep; e
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
A MP também estabelece limitação à compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
Nota Orientativa com instruções para o eSocial
Foi disponibilizada no Portal do eSocial nesta quarta-feira (10/01) a Nota Orientativa v. S-1.2 06/2024, que traz orientações específicas sobre como as empresas que exercem atividades econômicas listadas nos anexos da MP e os municípios com coeficiente populacional inferior a 4.0 (até 156.216 habitantes) devem fornecer as informações de opção à desoneração da folha por meio do eSocial.
Alteração na forma de desoneração da folha de pagamento
Devido a MP nº 1.202/2023 estabelecer que, a partir de 1º de abril de 2024, as empresas com a atividade principal listada em seus anexos terão a alíquota reduzida aplicável sobre a base da contribuição previdenciária patronal até o valor de um salário-mínimo, serão necessários ajustes no eSocial.
Para aplicar o referido cálculo, a Nota Orientativa destaca que será necessário separar da atual base da contribuição previdenciária {tpValor}, gerada nos totalizadores (S-5001 e S-5011), a parcela correspondente até o valor de um salário-mínimo, além de realizar ajustes em item de domínio em S-1280.
Os ajustes nos leiautes, publicados na Nota Técnica S-1.2 02/2024, são os seguintes:
- a. S-5001: Acrescentados itens nos campos {tpValor} e {valor}:
tpValor | 99 – Base de cálculo da contribuição previdenciária até um (01) salário mínimo |
Valor | 99 – Somatório de tpValor [11,12,13,14,15,16,17,18] relativo às Categorias 1XX, limitado a um (01) SM |
- b. S-5011 – Acrescentado no grupo {basesCp} um campo para totalizar a base até um salário-mínimo:
vrBcCpSM | Preencher com a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a remuneração. Origem: Somatório do campo valor de S-5001, quando tpValor em S-5001 = [99] |
- c. S-1280 – Incluídos dois (2) novos itens de domínio no campo {indSubstPatr}:
indSubstPatr | Indicativo de substituição da contribuição previdenciária patronal.
Valores válidos: 1 – Integralmente Substituída 2 – Parcialmente Substituída 3 – Anexo I – MP 1.202 4 – Anexo II – MP 1.202 |
Alterações para os municípios com coeficiente populacional inferior a 4.0
Foi incluído um item de domínio no Registro {indDesFolha} em S-1000 para permitir que os municípios com coeficiente populacional inferior a 4.0 adotem a alíquota reduzida de 8%.
indDesFolha | Indicativo de opção/enquadramento de desoneração da folha.
Valores válidos: 0 – Não aplicável 1 – Empresa enquadrada nos critérios da legislação vigente 2 – Município enquadrado nos critérios da legislação vigente Validação: Pode ser igual a [1] apenas se classTrib = [02, 03, 99]. Pode ser igual a [2] apenas para as naturezas jurídicas iguais a [103-1, 106-6, 124-4, 133-3]. Nos demais casos, deve ser igual a [0]. |
A previsão de implantação em produção é 1º/02/2024. Os Municípios que se
enquadrarem como indDesFolha = 2 devem enviar o evento de fechamento dos eventos periódicos (S-1299), relativo ao período de apuração de 01/2024, após essa data.
Ressalta-se que as empresas que exercem atividades econômicas listadas nos anexos da MP e desejam optar pela desoneração da folha devem selecionar o item [1] no campo {indDesFolha} do evento S-1000.
Para ler a Nota Orientativa na íntegra clique aqui.
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