A DIRF e os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva. Entenda!

A DIRF e os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva. Entenda!
4 minutos de leitura

Você já deve ter percebido que no comprovante de rendimentos existe uma ficha que se refere aos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, mas você sabe o que isso significa e como calcular o respectivo rendimento? Neste conteúdo, vou falar sobre a DIRF e os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva.

Continue a leitura e entenda melhor!

O que são rendimentos sujeitos à tributação exclusiva?

Os rendimentos de tributação exclusiva, também conhecidos como rendimentos de tributação definitiva, reúnem os valores que:

  • não compõem a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF) na Declaração de Ajuste Anual (DAA);
  • não geram qualquer impacto no imposto devido;
  • e não admitem a restituição do imposto de renda retido na fonte (IRRF).

Um exemplo muito comum é o décimo terceiro salário, onde por exemplo, a tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente aos demais rendimentos recebidos pela pessoa física.

Quais rendimentos são sujeitos à tributação exclusiva?

Conforme o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), existem vários rendimentos tributados exclusivamente na fonte. Dentre eles, podemos citar:

  • o décimo terceiro salário;
  • os rendimentos de aplicações financeiras;
  • os juros sobre capital próprio;
  • a participação nos lucros ou resultados das empresas (PLR);
  • os lucros decorrentes de prêmios e sorteios em geral, etc.

Décimo terceiro salário – Tributação exclusiva

De acordo com o RIR/2018, os rendimentos pagos a título de décimo terceiro ficam sujeitos à incidência IRRF, sendo que a tributação deve ocorrer exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário.

Relativamente a DIRF, a IN RFB nº 1.990/2020 diz que deverão ser informados o valor total do 13º salário pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.

Quanto às deduções, o MAFON (Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) define que para determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre o 13º salário serão admitidas:

  1. a quantia de R$ 189,59 por dependente, por mês;
  2. a importância paga em dinheiro a título de pensão alimentícia correspondente ao 13º salário;
  3. a quantia de até R$ 1.903,98, correspondente à parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário, no caso de contribuinte com idade a partir de 65 anos;
  4. a contribuição para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incidente sobre o 13º salário;
  5. as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte; e
  6. as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

No PGD (Programa Gerador da Declaração) da DIRF, esses valores são discriminados da seguinte forma:

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Você vai achar tudo normal até aqui. Mas, ao visualizar o comprovante de rendimentos do beneficiário, vai perceber uma divergência entre os valores de décimo terceiro. Entenda o motivo a seguir.

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Décimo terceiro salário – Rendimento Líquido

A divergência ocorre porque no comprovante de rendimentos o valor do 13º salário é discriminado de forma líquida, ou seja, após terem sido efetuadas todas as deduções. 

Observe então como o cálculo é feito:

Rendimento líquido = 13º salário (-) Previdência Oficial (-) Previdência Complementar (-) Dependentes (-) Pensão Alimentícia (-) Imposto Retido

Seguindo o exemplo acima, veja como fica esse cálculo.

Rendimento líquido = R$ 4.000,00 – R$ 418,93 – R$ 189,59 – R$ 1.065,02 – R$ 30,99 = R$ 2.295,47

Participação nos Lucros ou Resultados (PLR)

De acordo com o RIR/2018, as importâncias pagas aos trabalhadores a título de PLR serão tributadas exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou do crédito, mediante a utilização da tabela progressiva específica – “Participação nos Lucros e Resultados – Tabela de Tributação Exclusiva na Fonte”, e não integrarão a base de cálculo do IRRF devido pelo beneficiário na DAA.

Relativamente à DIRF, deverão ser informados o valor total de PLR pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa participação e o respectivo IRRF.

O que diz o MAFON sobre isso?

Ainda segundo o MAFON, na determinação da base de cálculo da PLR, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.

Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário mediante a utilização da tabela progressiva específica, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

O código de receita utilizado para a Participação nos Lucros ou Resultados é o 3562. Assim, o empregado que possuir rendimentos do trabalho assalariado e PLR será relacionado em dois códigos:

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Os valores da PLR serão apresentados na declaração de acordo com o mês do seu efetivo pagamento:

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Para mais informações sobre a DIRF, clique então aqui e confira a legislação e toda a documentação disponibilizada pela Receita Federal acerca desta declaração.

Espero que este conteúdo tenha te ajudado! Continue acompanhando o nosso blog e as nossas redes sociais. 

Um forte abraço e até a próxima!

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