Contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados é permitido?

Contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados é permitido?
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É muito comum nos deparamos com casos em que os trabalhadores não sabem, exatamente, do que se trata um determinado desconto referente ao sindicato de sua categoria. Este problema é tão presente que a situação já foi discutida no TST, firmado o entendimento sobre esses descontos (Precedente Normativo 119).

Agora, o STF reafirma o entendimento de que o desconto de contribuição assistencial é proibido quando o trabalhador não é sindicalizado. Processo: AIRR-46-05.2011.5.09.0009

A contribuição obrigatória é aquela prevista na Constituição Federal no artigo 5º, inciso XX e 8º, inciso V e também prevista no artigo 513, alínea “e”, da CLT, a contribuição sindical que tem caráter tributário. Qualquer outro tipo de desconto sindical deve ter a anuência do trabalhador, ou seja, outros descontos como, a taxa assistencial, por exemplo, só podem ocorrer se o trabalhado é sindicalizado (Filiado ou Associado).

Perceba que o fato do trabalhar pertencer a uma determinada categoria, não significa que o desconto de outras contribuições seja permitido. Deste modo, você que é trabalhador, fique atendo em relação aos descontos em sua folha, e você que é empregador, deve também ter atenção em relação a essas questões, pois você pode responder judicialmente por afrontar as normas abaixo:

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo (atualmente convenção coletiva).

Súmula 342 – Desconto Salarial – Plano de Assistência

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo Art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

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