Dentre as diversas situações a serem analisadas para o cálculo do décimo terceiro salário, a empresa precisa observar o afastamento temporário de cada colaborador ocorrido durante o ano. Portanto, te pergunto: você sabe qual o impacto desses afastamentos sobre a gratificação natalina?
Continue lendo este artigo para saber todos os detalhes.
Apuração dos avos de 13º salário
O cálculo do 13º salário leva em consideração os avos (meses) trabalhados pelo empregado durante o ano, isso significa que para cada mês trabalhado a empresa contará um avo de 13º salário, de modo que ao final de doze meses, o empregado terá adquirido doze avos.
Segundo a lei que define a gratificação natalina (Lei 4.090/62), a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados é considerada como mês integral, ou seja, para conquistar cada avo, o empregado precisa trabalhar, no mínimo 15 dias dentro de cada mês.
Motivos para o Afastamento temporário
Dentre os principais motivos de afastamentos temporários temos 6, por exemplo:
- Licença por motivo de doença (auxílio-doença);
- Licença por motivo de acidente de trabalho (auxílio-acidente);
- Licença-maternidade;
- Licença para prestação de serviço militar obrigatório;
- Licença remunerada e não remunerada; e
- Suspensão do contrato de trabalho (MP 936).
1. Licença por motivo de doença (auxílio-doença)
O 13º salário será pago pela empresa de forma proporcional aos meses trabalhados pelo empregado durante o ano, computando-se inclusive, os primeiros 15 dias do auxílio-doença, que são de responsabilidade da empresa.
Por outro lado, a partir do 16º dia até o fim da licença, o pagamento dos salários e dos avos correspondentes à gratificação natalina ficam a cargo da Previdência Social.
Assim, um empregado admitido em 06/05/2019, que durante todo o ano teve um único afastamento de 01/04/2020 a 30/04/2020, terá direito a 12/12 avos de 13º salário. Pois, como a empresa é responsável pelos primeiros 15 dias do afastamento, o avo de abril é garantido ao empregado.
Com relação ao FGTS em caso de auxílio-doença, o depósito é feito apenas sobre o 13º salário proporcional.
2. Licença por motivo de acidente de trabalho (auxílio-acidente)
Em caso de auxílio-acidente, a empresa também irá pagar o 13º salário proporcional ao período efetivamente trabalhado (anterior e posterior ao afastamento), incluindo-se então nesta apuração os primeiros 15 dias do afastamento.
Quanto ao FGTS, diferente do auxílio-doença, a empresa ficará responsável pelo recolhimento de forma integral (12/12 avos) (Decreto nº 99.684/1990, art. 28, inciso III).
Assim, um empregado admitido em 08/07/2019, que esteve afastado de 01/05/2020 a 01/08/2020, terá direito a receber 10/12 avos de 13º salário pela empresa. Já o FGTS, é pago com base nos 12 avos completos.
No exemplo acima, a base de cálculo do FGTS calculada foi R$ 1.458,33. O valor foi definido dessa forma:
R$ 2.500,00 – R$ 1.041,67 (BC no Adiantamento de 13º salário) = R$ 1.458,33.
Obs.: No adiantamento de 13º salário a base de cálculo do FGTS leva em consideração a remuneração paga ao trabalhador. Enquanto que na parcela final ocorre a compensação em cima do valor total devido no ano, considerando-se o FGTS devido durante o auxílio-doença (12/12 avos) (Lei 8.036/1990, art. 15).
3. Licença-maternidade
Cabe à empresa o pagamento do salário-maternidade devido à empregada gestante, o qual será compensado na ocasião do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, com exceção da parte destinada a terceiros (IN RFB nº 971/2009, art. 86).
A Previdência Social, no entanto, é responsável pelo pagamento do salário-maternidade, diretamente à segurada, nas seguintes situações:
- adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção;
- empregada doméstica;
- empregada do microempreendedor individual;
- contribuinte individual (autônoma e empresária);
- trabalhadora avulsa;
- segurada especial; e
- segurada facultativa.
Considerando as situações mencionadas, caberá à empresa fazer o pagamento à empregada em razão de licença por parto ou aborto não criminoso, com o valor correspondente ao salário-maternidade, inclusive do 13º salário referente ao período da licença podendo de fato tais valores serem deduzidos em GPS/DARF Previdenciário.
Para apuração do valor a deduzir a título de 13º salário referente ao período da licença, a empresa deverá realizar o seguinte cálculo:
- Dividir a remuneração do trabalhador por 12 (para encontrar o valor do avo);
- Dividir o valor do avo por 30 (para encontrar o valor do avo em dias); e
- Multiplicar o valor do avo em dias pela quantidade de dias de licença-maternidade durante o ano.
3.1 Quanto a empresa poderá deduzir em 2020 de salário-maternidade referente ao 13º salário?
Para responder melhor esta pergunta, vamos então ver um exemplo prático para tal situação e ver como o cálculo será feito pelo sistema e manualmente:
Ex: A Empregada possui uma remuneração de R$ 2.500,00. Foi admitida em 07/01/2019 e está afastada por licença-maternidade de 01/10/2020 a 28/01/2021.
Para te auxiliar com esse cálculo, o Fortes Pessoal dispõe de um relatório. Para localizá-lo, primeiramente acesse o menu Relatórios, em seguida Obrigações Mensais > GPS > Salário Maternidade 13º Salário.
Depois de seguir este caminho, informe a competência 13 e visualize.
Aqui, além do sistema apresentar a quantidade de dias de licença no ano, ele também traz o valor correspondente à dedução.
Veja como esse cálculo será feito manualmente:
- Valor do avo: R$ 2.500,00 / 12 = R$ 208,3333
- O Valor do avo em dias: R$ 208,3333 / 30 = R$ 6,9444
- Valor da dedução: R$ 6,9444 * 92 dias = R$ 638,89
Além disso, a dedução também será apresentada no recibo da parcela final do 13º salário, da seguinte forma:
Como você pôde observar o valor de R$ 638,89 corresponde a 3,07/12 avos de 13º salário.
Para calcular a referência de avos apresentada, você deve considerar a quantidade de dias de licença-maternidade dividida por 30, por exemplo: 92/30 = 3,07 avos.
Por fim, será devido FGTS durante todo o período da licença-maternidade e também sobre o 13º salário correspondente (Decreto nº 99.684/1990, art. 28, inciso IV).
4. Licença para prestação de serviço militar obrigatório
O afastamento para prestação de serviço militar interrompe o contrato de trabalho, e portanto, a contagem do 13º salário. Assim, o empregado fará jus aos avos adquiridos antes e depois do serviço militar, não entrando na contagem os meses do afastamento.
Sobre o FGTS, enquanto o empregado estiver afastado prestando serviço militar, o empregador é obrigado a realizar o recolhimento (Decreto nº 99.684/1990, art. 28, inciso I).
Exemplo: Empregado admitido em 02/09/2019 afastou-se para prestação de serviço militar em 01/04/2020 a 27/09/2020.
Diante disso, o pagamento do décimo terceiro salário será realizado da seguinte forma:
- 13º salário – Ano 2020: 6/12 avos (janeiro a março e outubro a dezembro).
No exemplo acima, a base de cálculo do FGTS calculada foi R$ 1.875,00. Esse valor foi apurado da seguinte forma:
R$ 2.500,00 – R$ 625,00 (BC no Adiantamento de 13º salário) = R$ 1.875,00.
Obs.: No adiantamento de 13º salário a base de cálculo do FGTS leva em consideração a remuneração paga ao trabalhador. Já na parcela final, ocorre a compensação em cima do valor total devido no ano, considerando-se dessa forma, o FGTS devido durante a prestação do serviço militar (12/12 avos) (Lei 8.036/1990, art. 15).
5. Licença remunerada e não remunerada
Na licença remunerada a ausência do trabalhador é justificada e computada no tempo de serviço, portanto, o período de afastamento não interfere no cálculo do décimo terceiro salário.
Já no caso de licença não remunerada, o período de afastamento não produz nenhum efeito no contrato de trabalho, não gerando, portanto, o direito ao 13º salário.
Dessa forma, enquanto o empregado estiver em licença não remunerada, o contrato de trabalho ficará suspenso, suspendendo-se também a contagem dos avos de 13º salário, a qual será restabelecida a partir do retorno às atividades. No entanto, o empregador deve observar a quantidade de meses trabalhados pelo empregado no decorrer do ano, antes e depois do afastamento, para pagamento proporcional do 13º salário.
6. Suspensão do contrato de trabalho (MP 936)
A Medida Provisória 936, agora convertida na Lei 14.020, possibilitou às empresas, durante o estado de calamidade pública, a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Para fazer uso dessa medida, a empresa precisa então observar uma série de critérios estabelecidos na Lei 14.020. Dentre os critérios, um acordo com o trabalhador, que dependendo de sua remuneração e da receita auferida pela empresa, poderá ser de forma individual ou por meio de negociação coletiva.
Na prática, a suspensão do contrato funciona como um afastamento temporário, onde o empregado fica ausente da empresa durante determinado período. Diante disso, surge a dúvida: como fica o 13º salário de empregados suspensos?
Para responder essa questão fiz um artigo completo abordando o impacto das suspensões e reduções sobre o décimo terceiro salário, clique aqui e fique por dentro de tudo!
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Um forte abraço e até a próxima!
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