Contribuição previdenciária: a não incidência do segurado nos primeiros 15 dias do auxílio doença

Contribuição previdenciária: a não incidência do segurado nos primeiros 15 dias do auxílio doença
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Já sabemos que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem jurisprudência consolidada a respeito da não incidência de contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de auxílio-doença/acidente, uma vez que tal pagamento não tem caráter salarial, mas sim de indenização.

Inclusive, o entendimento pacificado é de que a não incidência se aplica não somente à contribuição a cargo do empregador, mas também aquela devida pelo empregado nos primeiros quinze dias do afastamento.

A não incidência da contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias que antecedem o auxílio

No dia 13 de outubro de 2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI nº 16120/2020/ME no sentido de que, a partir de novembro/2020, não incide contribuição previdenciária patronal (CPP, GILRAT e Terceiros) sobre os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente.

O que sugeria que a contribuição previdenciária devida pelo empregado continuaria sendo descontada, diferente do entendimento do STJ de que a não incidência também alcança o empregado.

E assim, devido ao Parecer da PGFN, o eSocial e o SEFIP foram adequados.

O procedimento no SEFIP passou a ser não enviar mais afastamentos por doença/acidente de até quinze dias, e para os superiores a quinze dias – em que o empregado de fato recebeu o benefício previdenciário – tornou-se necessário o preenchimento de campos específicos, conforme o item 4.7.5 do Manual da GFIP.

Já no eSocial – uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e a concessão do benefício previdenciário – foi orientado que o empregador lançasse o valor dos primeiros quinze dias em rubrica específica com o código de incidência (codIncCP) igual a 15, indicando ser contribuição previdenciária exclusiva do empregado.

Abordei detalhadamente cada um desses pontos em artigo anterior, clique aqui para conferir.

Atualização do eSocial

Diante de todo esse cenário, em 01/02/2021, foi publicado no Portal do eSocial, em Perguntas Frequentes, uma atualização da questão 7.23 que trata sobre a incidência tributária dos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o beneficiário previdenciário. Veja como ficou a publicação dessa atualização:

Pergunta – 07.23 – (Atualizado em 01/02/2021) – Parecer SEI Nº 16120/2020/ME: Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença?

Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, bem como não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME. 

Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial – uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença – inclusive acidentário – (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica. 

A não incidência de contribuições está condicionada à concessão do auxílio-doença. Nos casos em que essa condição não for implementada, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIncCP}=[11 – Mensal].

Assim, levando em conta jurisprudência já consolidada do STJ, juntamente com o Parecer SEI nº 16120/2020 e a Nota PGFN/CRJ Nº 115/2017, ficou definido que a não incidência de contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, se aplica tanto a parte patronal (CPP, GILRAT e Terceiros) quanto a parte do segurado.

Importante reforçar que a não incidência dessas contribuições está condicionada à concessão do benefício previdenciário, logo, uma vez que o benefício seja indeferido a empresa seguirá pagando o patronal e descontando o INSS do segurado normalmente.

Exemplos de quando haverá ou não incidência de contribuição previdenciária

Para entender melhor o assunto, separei 3 exemplos que ilustram cada situação, fazendo assim com que a compreensão seja melhor. Veja:

Exemplo 1: João se afastou por motivo de doença, por 10 dias, pelo período de 11/11/2020 a 20/11/2020. Haverá incidência de INSS?

Resposta: Sim, pois o afastamento foi de apenas 10 dias, o que não dá o direito do segurado receber o auxílio-doença.

Lei nº 8.213/91, art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Exemplo 2: João teve um segundo atestado de 10 dias em decorrência da mesma doença, pelo período de 22/01/2021 a 31/01/2021. Nessa situação, somando o primeiro atestado, os quinze primeiros dias deixam de ter incidência de INSS?

Resposta: Não, porque ainda que o segundo atestado tenha sido em decorrência da mesma doença, ele não ocorreu dentro do prazo de 60 dias, logo, para fins de benefício previdenciário, esse afastamento não pode ser somado ao anterior.

Dessa forma, haverá incidência de INSS normalmente, visto que o afastamento será tratado como um novo, e por ser de apenas 10 dias ele não dá o direito do empregado receber o auxílio-doença.

Decreto nº 3.048/99, art. 75,  § 4º  Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias, retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.

Exemplo 3: Agora vamos imaginar que o João teve um terceiro atestado de 15 dias também em decorrência da mesma doença, pelo período de 10/02/2021 a 24/02/2021. Nesse caso, os quinze primeiros dias não terão incidência de INSS, correto?

Resposta: Bem, diferente do exemplo anterior, esse novo atestado ocorreu dentro dos 60 dias, logo, somado ao atestado anterior temos um afastamento de 25 dias, o que “teoricamente” daria o direito do empregado receber o auxílio-doença. 

Porém, para o empregado ter direito a esse benefício não basta apenas ele se afastar por mais de 15 dias, é necessário ainda que ele tenha cumprido o período de carência exigido pela Lei. 

Logo, antes de decidir pela não incidência é importante que a empresa analise cada um desses pontos. Afinal, a não incidência está condicionada à concessão do benefício previdenciário. 

Diante disso, o mais recomendável é que a empresa aguarde o retorno da Previdência a respeito do deferimento do benefício.

Caso o benefício previdenciário seja deferido, terei que retificar o mês de janeiro?

Sim, pois em janeiro os 10 dias de atestado foram tributados normalmente, visto que até então o empregado só tinha esse afastamento. 

Porém, com o segundo atestado o empregado passou a ter direito ao benefício previdenciário, e tendo este sido deferido, os primeiros quinze dias passam a ser isentos de contribuição previdenciária. Logo, os 10 dias de janeiro e os 5 dias de fevereiro não terão incidência de INSS, tanto por parte da empresa quanto por parte do empregado.

Dessa forma, caso a empresa já tenha tributado esses dias, ela precisará reabrir a folha da competência de referência, fazer o ajuste da tributação e retificar os afastamentos nas obrigações acessórias (GFIP, eSocial e DCTF Web). Além também de gerar uma folha complementar para devolver o valor que foi descontado indevidamente do trabalhador, e compensar o INSS recolhido a maior em GPS/DARF Previdenciário.

Como a empresa pode consultar os benefícios previdenciários?

Uma alternativa para a empresa acompanhar as decisões administrativas dos benefícios previdenciários seria ela mesma protocolar o requerimento do auxílio-doença de seus empregados.

Com isso, ela poderá ter acesso às informações sobre espécie do benefício, datas de requerimento, concessão, início e cessação (quando houver), além também da situação em que ele se encontra no momento da consulta.

Para saber mais sobre a consulta de benefícios, clique aqui.

E quanto ao SEFIP? Haverá uma nova atualização?

Não haverá necessidade de uma nova atualização do SEFIP, pois desde o ano passado, para trabalhadores com afastamentos do tipo O3 (auxílio-acidente) e P3 (auxílio-doença), o INSS descontado passou a ter que ser informado manualmente no campo “valor descontado do segurado”.

Logo, na prática o que muda é que, além de não pagar o patronal, agora o empregador deixará de descontar o INSS sobre os quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, e dessa forma, irá preencher no campo “valor descontado do segurado” somente o desconto do INSS relativo aos dias efetivamente trabalhados.

Adequações no Fortes Pessoal

A partir da versão 6.171.1.1, o Fortes Pessoal já está adequado ao novo formato de envio da GFIP para atender a não incidência de contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença/acidente. Da mesma forma, também foram feitos ajustes no eSocial, como a inclusão de uma nova rubrica denominada “Salário Licença Previdenciário”.

Clique aqui para saber como proceder e ficar por dentro de todas as mudanças.

Um forte abraço e até a próxima!

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