Rendimentos tributáveis na DIRF: saiba o que são e como declarar

Neste conteúdo você vai entender o que são os rendimentos tributáveis na DIRF e como declarar no sistema.

Rendimentos tributáveis na DIRF: saiba o que são e como declarar
4 minutos de leitura

A legislação determina que a DIRF dos beneficiários pessoas físicas deve conter informações relativas aos rendimentos tributáveis. Mas você sabe o que isso significa? Continue a leitura e confira! Pois vou explicar para você o que são os rendimentos tributáveis na DIRF.

O que são rendimentos tributáveis?

São chamados de rendimentos tributáveis os valores recebidos pela pessoa física que são sujeitos à incidência do imposto sobre a renda (IRRF). 

Assim, constituem-se como rendimentos tributáveis os valores gerados a partir do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções ou quaisquer outros proventos ou descontos recebidos.

Conhecer bem os rendimentos tributáveis é fundamental para a correta parametrização do sistema de folha, bem como para o devido preenchimento da DIRF e emissão da declaração de rendimentos dos trabalhadores.

Rendimentos tributáveis na DIRF

Pelas regras da DIRF, os obrigados à declaração devem informar os rendimentos do trabalho assalariado a partir de R$ 28.559,70; do trabalho sem vínculo empregatício a partir de R$ 6.000,00; ou ainda a relação de todos os beneficiários que tenham sofrido retenção do IRRF, mesmo que em um único mês do ano-calendário.

Na soma desses valores o empregador deve considerar todos os rendimentos recebidos pelo trabalhador, sejam eles tributáveis ou não.

Porém, é importante esclarecer que entre os rendimentos e ganhos declarados, apenas os que estão sujeitos ao imposto de renda podem ser considerados como rendimento tributável.

Quais são os tipos de rendimentos tributáveis?

Os rendimentos tributáveis são aqueles que fazem parte do ajuste do imposto de renda devido. Conforme o RIR/2018, entre os tipos de rendimentos tributáveis, estão:

Trabalho Assalariado

  • Salários, ordenados, vencimentos;
  • bolsas de estudo/pesquisa e remuneração de estagiários;
  • férias;
  • licença especial ou licença-prêmio;
  • gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios;
  • comissões;
  • Remunerações relativas à prestação de serviço por:
  1. conselheiros fiscais e de administração;
  2. diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie;
  3. titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive aquelas optantes pelo Simples Nacional;
  4. trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicatos.

Trabalho não Assalariado

  • Honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
  • remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;
  • remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria.

Códigos de Receita –  Rendimentos do Trabalho

Além de entender o que são rendimentos tributáveis é importante saber quais códigos de receita devem ser usados para recolhimento do imposto retido sobre os rendimentos do trabalho.

Nesse caso, temos dois:

  • 0561 – Rendimento do Trabalho Assalariado no País
  • 0588 – Rendimentos do Trabalho Não Assalariado (Sem Vínculo Empregatício)

Vejamos agora o que o Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte (MAFON) diz a respeito do fato gerador desses códigos:

Código 0561

Este código é referente a pagamento de salário, inclusive:

  • adiantamento de salário a qualquer título;
  • indenização sujeita à tributação;
  • ordenado;
  • vencimento;
  • soldo;
  • pro labore;
  • remuneração indireta;
  • retirada;
  • vantagem;
  • subsídio;
  • comissão;
  • corretagem;
  • benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social;
  • remuneração de conselheiro fiscal e de administração;
  • diretor e administrador de pessoa jurídica;
  • titular de empresa individual;
  • gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil.

Código 0588

Enquanto isso, o código 0588 é referente à importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de:

  • comissões;
  • corretagens;
  • gratificações;
  • honorários;
  • direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário aos trabalhadores portuários avulsos.

Portanto, segundo o MAFON, trabalhadores em geral e sócios com retirada de pró-labore estão relacionados no código de receita 0561, enquanto que os autônomos são informados no código 0588.

Impressão dos totais separados por códigos

Para facilitar a conferência dessas informações, o programa da DIRF possibilita que você faça a impressão dos totais da declaração separados por códigos de receita.

Para isso, no programa acesse o menu Declaração > Imprimir > Totais por código, e escolha entre as opções Geral ou Mensal.

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Os lucros ou dividendos são considerados rendimentos tributáveis?

Segundo o art. 10 da Lei 9.249/95, a partir de janeiro/96, os lucros ou dividendos pagos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do IRRF, nem integram a base de cálculo do imposto de renda do sócio ou acionista.

Sendo assim, na DIRF os lucros/dividendos são classificados como rendimentos isentos e não tributáveis.

O terço de férias e o abono pecuniário são rendimentos tributáveis?

Sim, os valores pagos a título de terço de férias e abono pecuniário são sujeitos à incidência do IRRF, logo, são rendimentos tributáveis. 

O embasamento encontra-se no RIR/2018, art. 682, parágrafo primeiro:

“§ 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, caput, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 do Anexo ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho.”

Cabe destacar ainda que o cálculo do IRRF relativo às férias será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao empregado.

Conferindo a DIRF no Fortes Pessoal

Para te auxiliar na conferência da declaração de rendimentos no Fortes Pessoal, preparamos um vídeo tutorial com o passo a passo. Confira a seguir!

Espero que este conteúdo tenha te ajudado a entender melhor os rendimentos tributáveis na DIRF. 

Se você gostou deste conteúdo, aproveite para compartilhá-lo com seus amigos!

Um forte abraço e até a próxima!

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