Durante a pandemia causada pelo coronavírus, o Governo editou uma série de medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública no país. Uma delas foi a Medida Provisória 936, agora convertida na Lei 14.020, que possibilitou a redução da jornada/salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Diante disso, nos perguntamos: como calcular o décimo terceiro salário?
Com a chegada do fim do ano, muitos profissionais de Contabilidade e Departamento Pessoal têm se questionado como ficará o cálculo do décimo terceiro para empregados que tiveram ou estão com seus contratos de trabalho reduzidos ou suspensos.
Mas, antes de falarmos sobre o impacto das reduções e suspensões, vamos entender o que é o décimo terceiro salário.
O décimo terceiro salário, também conhecido como Gratificação de Natal, foi instituído pela Lei 4.090/62. Essa lei garantiu a todo trabalhador o direito a uma remuneração extra, devida pelo empregador, no mês de dezembro de cada ano.
Para calcular o décimo terceiro salário é fundamental que a empresa verifique todas as particularidades ocorridas com o trabalhador ao longo do ano, evitando com isso riscos trabalhistas desnecessários.
Saiba como calcular o décimo terceiro salário em 2020.
Realmente esta é uma dúvida que chegaria a qualquer hora, principalmente agora que o ano está acabando. Para isso vou primeiro contextualizar cada situação, dar exemplos e ainda mostrar como isso é feito no sistema Fortes Pessoal, nossa solução completa para gestão de departamento pessoal.
Continue a leitura e saiba qual o impacto das reduções e suspensões sobre o décimo terceiro salário de 2020!
Vale ressaltar que este conteúdo é ideal tanto para profissionais de escritórios contábeis, quanto para profissionais de departamento pessoal, então se tiver dúvidas aproveite para esclarecê-las agora.
É preciso esclarecer que a Lei 14.020 (antiga MP 936), não trouxe qualquer alteração quanto a forma de cálculo de verbas trabalhistas já previstas na legislação ordinária.
A Lei foi criada apenas para prover a manutenção do emprego e da renda, estabelecendo medidas como o pagamento do benefício emergencial (BEm) para trabalhadores com o contrato reduzido ou suspenso.
Trata-se, portanto, de uma legislação excepcional instituída para o enfrentamento da crise econômica causada pelo coronavírus (Covid-19), não devendo assim, interferir em direitos perenes do trabalhador, como é o caso do décimo terceiro salário, um direito social garantido pela CF/1988.
Sendo assim, antes de calcular o 13º salário, é fundamental que a empresa consulte
na legislação originária do tema, quais são as regras e particularidades acerca do assunto, a fim de sanar dúvidas e mitigar eventuais riscos trabalhistas.
Para facilitar pra você, trago a seguir o que a legislação diz sobre o décimo terceiro salário.
O décimo terceiro salário, também conhecido como Gratificação Natalina, foi instituído pela Lei 4.090/62, sendo complementado pela Lei 4.749/65 e regulamentado pelo Decreto 57.155/65.
Nesse mesmo contexto, o Decreto 57.155/65, em seu art. 6º, esclarece de fato que as faltas legais e justificadas ao serviço não deduzem para fins de contabilização dos avos. É o caso, por exemplo, de ausências em virtude de casamento, nascimento do filho, doação de sangue, dentre outras.
Por fim, o citado Decreto diz que “para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação calcula-se na base de 1/11 avos da soma das importâncias variáveis devidas, somando-se a esta à parte do salário contratual fixo”.
Portanto, podemos entender que para cada avo de 13º salário, o empregado precisa ter trabalhado no mínimo 15 dias dentro do mês. Logo, um trabalhador que, por exemplo, teve 17 faltas injustificadas em janeiro, não terá esse mês computado em sua gratificação.
Quanto à base de cálculo, a Lei 4.090 diz que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro. Sendo assim, poderíamos concluir que o 13º salário terá como base de cálculo o salário de dezembro, independente deste estar ou não reduzido.
Isso significaria dizer que se um empregado estiver com o salário reduzido em dezembro, o seu 13º salário se calcula com base no salário reduzido e não no integral.
Porém, devemos lembrar que a redução da jornada/salário foi uma medida excepcional criada para combater a crise causada pela Covid-19. E que por isso, a Lei 4.090 se interpreta observando o Contrato de Trabalho original do empregado, que por sua vez, não é um Contrato de horas reduzidas. A redução é apenas algo momentâneo.
Além disso, num caso extremo, algumas empresas de má fé, poderiam se valer desse trecho da Lei e reduzir a jornada/salário no mês de dezembro. Elas poderiam fazer isso com o intuito de pagarem o 13º salário de forma reduzida.
Portanto, para evitar riscos trabalhistas, a recomendação é seguir um caminho mais conservador. Deve-se optar por calcular o décimo terceiro salário com base na remuneração integral, independente ou não de redução.
Este tem sido inclusive, o entendimento da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), que deve publicar em breve um ato normativo nesse sentido. Isso vai acontecer após um parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão responsável pelos pareceres jurídicos do Ministério da Economia (ME).
A intenção é eliminar qualquer insegurança jurídica sobre como deve ser feito o cálculo da gratificação natalina nos casos de redução de jornada/salário.
Além disso, o Governo também quer evitar interpretações “alternativas” de que o valor do 13º salário deveria ser uma “média” do que foi recebido durante o ano, situação aplicável apenas para empregados que tiveram remuneração variável, como comissões, horas extras, etc.
Vale destacar ainda, que a própria CF/1988, prevê entre os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, o direito ao “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”. O que ratifica o entendimento da SEPRT.
Para quem esteve ou está com o contrato suspenso, o entendimento da equipe econômica do ME é que deve ser observada a mesma regra do lay-off (previsto no art. 476-A da CLT), em que serão apurados os dias efetivamente trabalhados dentro do mês para contabilização dos avos devidos, para pagamento do 13º salário proporcional.
João foi suspenso por 90 dias, de 20/04/2020 a 18/07/2020. Quantos avos de 13º salário ele então terá direito?
Por fim, no mês de Julho, ele ficou suspenso 18 dias, tendo trabalhado apenas 13, e por isso, também não conquistou direito ao avo deste mês.
Ao final, João terá direito a 9/12 avos de 13º salário.
Bom, esse trecho se refere a benefícios como, plano de saúde, plano odontológico, vale alimentação, dentre outros. O 13º salário não é um benefício, mas sim um direito social garantido pela CF/1988.
Por fim, cabe destacar ainda que Acordos ou Convenções Coletivas podem prever regras específicas para o 13º salário, desde que estas sejam mais vantajosas para o trabalhador. Por isso, consulte sempre esses instrumentos e tenha também uma assessoria jurídica, evitando assim futuros passivos trabalhistas.
No Fortes Pessoal adotamos o entendimento da SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, no qual para reduções, o 13º salário será calculado com base no salário integral do trabalhador, e para as suspensões, será observado os dias efetivamente trabalhados no mês.
Contudo, se a sua empresa possuir um entendimento diverso, o sistema é bastante flexível e você pode realizar alterações de forma manual.
Nesse cenário, o cálculo do 13º salário será feito da seguinte forma pelo sistema:
Como você pôde observar, para a Irla, o 13º salário observou o salário contratual, ao invés do salário reduzido. Já para o João, o cálculo foi realizado proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados no ano.
Se você tem dúvidas sobre como fazer o envio do 13º salário para o eSocial, assista nosso vídeo abaixo e saiba como fazer sem dificuldades.
https://www.youtube.com/watch?v=FktI6omli6U&t=1s
Aproveite ainda e confira em nosso canal do YouTube, as lives do "Fortes na Prática" sobre o décimo terceiro salário.
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Até a próxima!