Em sua definição essencial, o trabalho noturno é aquele realizado entre as 22 horas e as 5 horas da manhã por trabalhadores urbanos. Por ser mais desgastante e apresentar maior risco à saúde dos colaboradores, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece que esses trabalhadores têm direito a receber um adicional noturno, que corresponde a um benefício adicional de 20% sobre o valor da hora trabalhada nesse período.
É de extrema importância que as empresas estejam familiarizadas com as regras para realizar o cálculo corretamente. Por isso, vamos explicar para que você possa compreender melhor o que envolve o trabalho noturno. Confira mais no nosso artigo completo!
O que é adicional noturno?
Segundo a CLT, mais especificamente no Art. 73, a remuneração do trabalhador noturno deve ser superior à do trabalhador diurno, uma disposição também presente no Art. 7º da Constituição Federal. É importante lembrar que o trabalho noturno é proibido para menores de 18 anos, conforme o Art. 404 da CLT.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o adicional noturno deve ser pago com um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora normal de trabalho para trabalhadores urbanos. Além disso, as horas trabalhadas entre as 22 horas e as 5 horas da manhã devem ser consideradas como horário noturno. Cada hora noturna é equiparada a 52 minutos e 30 segundos, o que significa que uma hora de trabalho diurno corresponde a 52 minutos e 30 segundos no horário noturno.
Para os trabalhadores rurais, tanto na agricultura quanto na pecuária, o adicional é de 25% sobre o valor da hora normal, de acordo com o Art. 11 do Decreto 73.626/74. No entanto, ao contrário dos trabalhadores urbanos, os trabalhadores rurais não têm redução na jornada. Além disso, a jornada noturna para os trabalhadores rurais ocorre entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte para os trabalhadores da lavoura, e das 20 horas de um dia até as 4 horas do dia seguinte para os trabalhadores da atividade pecuária.
Como calcular esse adicional?
Para calcular o valor do adicional noturno, basta multiplicar a hora normal de trabalho pelo percentual de 20%. Por exemplo, se o trabalhador ganha R$ 10,00 por hora, o adicional noturno seria de R$ 2,00 por hora trabalhada durante a noite.
Fórmula para cálculo:
Adicional noturno = (valor da hora trabalhada * 20%)
Com base nesse exemplo, podemos observar que o cálculo do adicional noturno é simples e consiste em apenas alguns passos. No entanto, é importante lembrar que a legislação trabalhista pode variar de acordo com a categoria profissional e a comunidade de trabalho de cada empresa.
É preciso estar atento também que o adicional noturno é um direito garantido por lei e não pode ser negociado entre empregado e empregador. Caso o empregador se recuse a pagar o adicional noturno, o trabalhador pode buscar ajuda do sindicato da categoria ou do Ministério do Trabalho.
Descanso semanal remunerado – DSR
De acordo com o art. 07 da lei 605/49 , quando houver uma forma variável de horas noturnas trabalhadas, deverá ser efetuado o cálculo do DSR como base na quantidade de horas trabalhadas. Nesse caso, a empresa deverá pagar além do valor do adicional noturno o valor do DSR referente a esse adicional.
Fórmula para o cálculo:
Valor total das horas noturnas / números de dias úteis no mês * Domingos e Feriados.
????Dica: Com o sistema da Fortes Tecnologia podemos lançar a quantidade de horas noturnas realizadas pelo trabalhador e o sistema vai nos fornecer tanto o valor do adicional noturno quanto o valor do DSR, facilitando a vida de quem está operacionalizando a folha de pagamento.
Horas extras noturnas
No caso de um trabalhador realizar horas noturnas além de seu horário regular como horas extras, é necessário realizar o cálculo de forma separada.
Inicialmente, é necessário apurar o valor da hora noturna e, em seguida, adicionar o adicional de horas extras.
O cálculo é feito da seguinte maneira:
Valor da hora X 0,20 (adicional noturno) X 0,50 (adicional de hora extra).
Como funciona a jornada noturna para categorias diferenciadas?
Existem categorias em que a legislação estabelece entendimentos diferenciados em relação à hora noturna. A seguir, estão algumas delas:
- Advogados:
De acordo com o artigo 20, §3° da Lei n° 8.906/94, o horário noturno para advogados compreende das 20:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte, e o adicional devido é de 25% sobre o valor da hora normal do empregado.
- Bancários:
Conforme o art. 244, §1º da CLT, os profissionais que atuam em bancos não podem exercer trabalho noturno. No entanto, algumas atividades bancárias possuem autorização do Ministério Público, conforme o art. 1º, §4º do Decreto-Lei nº 546/69. Os bancários que possuem permissão para realizar serviços em horário noturno recebem um adicional noturno diferenciado, correspondente a 35% sobre o valor da hora diurna.
- Escala de Revezamento:
De acordo com a súmula do STF 213, o adicional noturno é devido mesmo para os empregados sujeitos a regime de revezamento. Isso significa que os trabalhadores que exercem suas atividades em sistema de alternância de turnos, mesmo que compreendam horários diurnos e noturnos, têm direito ao adicional noturno, pois estão submetidos a uma alternância prejudicial à saúde. É irrelevante que a atividade da empresa seja desenvolvida de forma contínua.
Quais são as verbas trabalhistas afetadas pelo adicional noturno?
Quando pago de forma habitual, o adicional noturno reflete nas seguintes verbas trabalhistas:
- Férias
- Aviso prévio indenizado
- 13º Salário
Além disso, o adicional noturno também deve refletir em casos de pagamento de periculosidade e insalubridade.
É possível retirar o adicional noturno por meio de alteração contratual?
Conforme a súmula do TST 265, o adicional noturno é considerado um salário condição, e, portanto, pode ser retirado se o trabalhador for transferido para outro período sem que isso seja considerado uma redução salarial. A retirada do adicional, nesse contexto de alteração contratual, não é considerada prejudicial nem redução salarial, uma vez que, mesmo que o adicional seja retirado, o trabalhador passará a trabalhar em condições mais benéficas para sua saúde.
O trabalho noturno é um benefício trabalhista garantido por lei para os trabalhadores que atuam em horários noturnos. É uma compensação justa pelos riscos adicionais à saúde e ao bem-estar dos trabalhadores. É fundamental que as empresas conheçam e compreendam esse direito trabalhista, a fim de evitar problemas na justiça do trabalho. Além disso, é importante utilizar tecnologia para um controle de ponto eficiente, tornando o processo mais ágil e seguro, a fim de evitar erros.
Lembrando que com o sistema Fortes Pessoal e Fortes Ponto + App Colabore, você tem a solução completa de DP que te ajuda a acompanhar essas escalas, ficar em dias com as leis trabalhistas e o seu colaborador e ainda atualiza a sua folha segundo a necessidade. Clique agora aqui e saiba mais!