Pagamento do pró-labore: afinal, ele é obrigatório?

Pagamento do pró-labore: afinal, ele é obrigatório?
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O pagamento do pró-labore é um tipo de remuneração estabelecido pela a maioria das empresas, mas é preciso entender bem o seu conceito, além dos seus detalhes.

O termo pró-labore advém do latim e significa “pelo trabalho”. Essa expressão é utilizada para representar a remuneração recebida pelo sócio administrador pelo trabalho executado na empresa. Ou seja, o pró-labore é uma espécie de “salário” pago ao sócio pela prestação dos seus serviços.

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Pró-labore x Dividendos

O pró-labore difere dos dividendos, pois este último tem relação direta com a divisão dos lucros da empresa e depende da participação de cada sócio no capital social, ou seja, os dividendos correspondem à remuneração pelo capital investido na empresa. Enquanto o pró-labore é a remuneração paga ao sócio responsável pela administração da empresa.

Além disso, de acordo com a legislação trabalhista, o pagamento do pró-labore também não se confunde com o salário, pois sobre essa remuneração não incide encargos como o FGTS ou outros direitos como 13º salário e férias. Ainda que exista a possibilidade desses benefícios serem negociados entre a empresa e o sócio.

Mas afinal, o pagamento do pró-labore é obrigatório?

Para falarmos sobre este assunto devo te explicar primeiramente que o sócio é um contribuinte individual, e para que ele seja considerado um segurado obrigatório da Previdência Social devem ser atendidas algumas condições.

Temos o seguinte enunciado na alínea f, inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[…]
V – como contribuinte individual:
[…]
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (destaque nosso).

Segundo a legislação previdenciária, para que o contribuinte individual seja qualificado como segurado obrigatório é necessário “que ele receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa”. Então aqui temos duas condições para essa obrigatoriedade, a primeira é que a pessoa física exerça uma atividade na empresa, seja um trabalhador, a segunda é que esta atividade seja remunerada.

Assim não será classificado como segurado obrigatório o sócio que não prestar serviços à empresa da qual é sócio, isso pode ocorrer quando o sócio é apenas um investidor e recebe a distribuição de lucros. Outra situação é quando o sócio presta serviços, mas em virtude de dificuldades financeiras da empresa ele não recebe qualquer remuneração.

Quando é o momento de pagamento do pró-labore?

Esse mesmo entendimento é utilizado quanto a obrigatoriedade do pagamento do pró-labore. A empresa deve pagar pró-labore ao sócio se forem cumpridas pelo menos uma das condições mencionadas, que é o sócio prestar serviço à empresa ou a atividade executada ser remunerada.

Cabe destacar que não será cabível situações em que a retribuição pelo trabalho é “maquiada” como antecipação de lucros paga mensalmente ou em qualquer outra periodicidade.

É importante ressaltar que por mais que a lei não estabeleça diretamente a obrigatoriedade do pagamento do pró-labore, ou mesmo a sua periodicidade, se existir a prestação do serviço e o pagamento mensal ao sócio, é fundamental que essa remuneração seja registrada como pró-labore.

Então fique atento! Atribuir denominações diversas como adiantamentos de lucros ou qualquer outro título, pode resultar em riscos para a sua empresa.

O motivo é que há incidência tributária sobre o pró-labore, como a contribuição previdenciária e o imposto de renda. Em virtude disso, algumas empresas ao invés de pagar o pró-labore, realizam adiantamentos de lucros de forma disfarçada, tentando se esquivar da carga tributária.

Contribuição Previdenciária sobre o Pró-labore

No tocante à contribuição previdenciária o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048 de 1999), esclarece que:

Art. 201. […] § 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados a que se referem as alíneas “g” a “i” do inciso V do art. 9º, observado o disposto no art. 225 e legislação específica, será de vinte por cento sobre:
I – a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou
II – os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.

O inciso I traz a regra que a remuneração a título de pró-labore deve ser registrada regularmente na contabilidade.

Já o inciso II esclarece que terá incidência tributária a antecipação de lucro que não possua qualquer discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou se ainda não tiver sido apurado lucro por meio de demonstração de resultado do exercício.

Portanto, a discriminação dos valores pagos aos sócios é fundamental em termos tributários. E para fins previdenciários não se pode tratar todo o montante pago ao sócio como distribuição de lucros, uma vez que parte dos valores pagos terá natureza jurídica de retribuição pelo trabalho executado, sujeito assim a incidência da contribuição previdenciária.

Conclusão

Com base no que vimos, o pagamento do pró-labore não é obrigatório, pois o sócio pode prestar serviços à empresa e receber apenas distribuição de lucros, conforme definido em contrato social.

No entanto, se o sócio pretende fazer retirada antecipada de lucros em substituição ao pró-labore, é necessário que a empresa realize de forma prévia a apuração do lucro por meio da demonstração de resultado do exercício (DRE).

Por isso atenção! Fazer antecipação de lucros sem qualquer comprovação contábil é um risco, pois caso a empresa tenha prejuízos, tudo que foi recebido pelo sócio será tributado como remuneração e estará sujeita à incidência tributária.

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