O banco de horas é um sistema flexível e estratégico que oferece uma solução eficiente e adaptável tanto para empregadores quanto para colaboradores.
Este método permite o acúmulo e a compensação de horas extras trabalhadas em períodos de maior demanda, proporcionando uma alternativa ao pagamento de horas extras.
Se você quer implementar esse método de gestão de horários em sua empresa e cumprir as leis trabalhistas, este artigo é o seu guia definitivo.
Vamos explorar como o banco de horas funciona, suas vantagens e desvantagens, e as principais regras para você usá-lo de forma eficaz e legal.
Boa leitura!
Entendendo a Jornada de trabalho
Antes de mais nada é importante entender que a jornada de trabalho de qualquer empregado é limitada a oito horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do artigo 7°, inciso XIII da Constituição Federal de 1988 e artigo 58 da CLT.
Todavia, a legislação admite a compensação de horas e a redução de jornada por expressa previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (ACT/CCT).
Caso haja necessidade e as partes tenham acordado a prorrogação da jornada de trabalho, o empregado pode exercer até duas horas extras diárias. Essas horas terão um acréscimo de, no mínimo, 50% em sua remuneração, de acordo com o artigo 59, caput e § 1° da CLT, salvo previsão mais favorável em ACT ou CCT.
Com a Reforma Trabalhista, foi autorizada a realização da compensação de horas ou realização de banco de horas através de acordo individual celebrado entre empregado e empregador, resguardada a possibilidade de acordo celebrado com o sindicato através de ACT/CCT, segundo estabelece o artigo 59, §§ 2°, 5° e 6° da CLT.
É importante ressaltar que, mesmo com a formalização de algum dos acordos, a limitação para exercer horas extras permanece duas horas diárias. Logo, a jornada não poderá ultrapassar 10h diárias.
O que é o banco de horas?
O acordo de banco de horas permite que o empregado realize horas acima da jornada normal de 8h, limitado a 2h diárias. Dessa forma, possibilitando a redução da jornada em outro dia e dispensando o pagamento do adicional de, no mínimo, 50%.
O acordo individual tem validade de seis meses, enquanto o acordo coletivo (celebrado com o sindicato) pode valer um ano, conforme o artigo 59, §§ 2° e 5° da CLT.
O banco de horas visa atender as necessidades temporárias do empregador que precisa do trabalho extra do empregado. Contudo, é fundamental observar os limites impostos pelas leis e pelos acordos coletivos (ACT ou CCT).
Este acordo não afeta o salário do empregado, que continuará recebendo normalmente, mesmo que haja redução na jornada em alguns dias.
Qual a diferença entre prorrogação, compensação de jornada e banco de horas?
A Constituição Federal de 1988 limita a jornada de trabalho a 8 horas diárias e 44 horas semanais, entretanto, pode mudar por Acordo ou Convenção Coletiva.
A flexibilização trazida pela CF/88 visa atender às particularidades de cada contrato de trabalho, e está regulamentada no art. 59 da CLT, que define prorrogação, compensação de jornada e banco de horas.
Prorrogação de jornada
A prorrogação de jornada permite até duas horas extras diárias, com acréscimo mínimo de 50%, conforme o artigo 59, § 1° da CLT.
Ressaltando que esse acréscimo mínimo de 50% é sobre o valor da hora normal.
Para estender a jornada de trabalho, é imprescindível que haja acordo entre as partes ou previsão em ACT/CCT.
🔎 EXEMPLO: A Maria trabalha em uma loja e, em um mês de grande movimento, precisa trabalhar duas horas a mais todos os dias. Essas horas extras são pagas com um acréscimo de 50%.
Compensação de horas
Quando o empregador precisa ajustar a jornada do empregado dentro do mesmo mês, pode-se pactuar um acordo individual de compensação de horas sem a necessidade de assistência do sindicato da categoria.
🔎 EXEMPLO: se um empregado é contratado para trabalhar 44 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, ele pode compensar as horas do sábado durante a semana. Assim, o acordo de compensação é fixo e mensal.
O acordo de compensação de horas pode ser verbal ou escrito. Mas, para evitar problemas futuros em fiscalizações ou reclamações trabalhistas, recomenda-se que seja formalizado por escrito.
Banco de horas
No caso do banco de horas, o empregador pode não saber exatamente quando as horas extras serão necessárias e quando serão compensadas.
No entanto, deve respeitar o limite de duas horas extras diárias e o prazo de validade do acordo.
🔎 EXEMPLO: A Ana trabalha em uma fábrica onde, durante um período de alta demanda, ela faz duas horas extras por dia. Essas horas são acumuladas em um banco de horas e, quando a demanda diminui, Ana pode tirar dias de folga ou sair mais cedo, sem receber pagamento adicional por essas horas extras.
Quais as características do banco de horas?
As partes definem o banco de horas como a eventual prorrogação da jornada de trabalho para compensação em outro momento (artigo 59, §§ 2° e 5° da CLT). Dessa forma, o referido banco tem como características:
- As partes devem reduzir o acordo a termo, ou seja, colocá-lo por escrito;
- Deve respeitar o limite de prorrogação de jornada de duas horas diárias (artigo 59, caput, da CLT);
- Validade: seis meses se for individual e um ano se for coletivo (ACT ou CCT);
- Não se sabe o momento em que será necessária a prorrogação da jornada;
- Não se sabe quando ocorrerá a compensação da jornada;
- A empresa não pagará o adicional de horas extras, pois as partes compensarão essas horas em momento oportuno, desde que dentro do prazo de validade do acordo
Mesmo sem uma data fixada para a compensação das horas, as partes devem realizá-la dentro do prazo de validade do acordo; do contrário, a empresa remunerará o saldo das horas com um acréscimo de, no mínimo, 50%.
Banco de horas por acordo individual
Empregador e empregado podem formalizar de forma individual o acordo de banco de horas, que terá validade de seis meses. Para que o acordo seja legítimo:
- As partes devem elaborar o acordo por escrito e assiná-lo. O acordo precisa conter todos os critérios de como as horas serão contabilizadas e compensadas.
⚠️ ATENÇÃO: A legislação não prevê incluir as horas extras no banco já com o adicional; ou seja, se alguém trabalhou uma hora, essa entrará no banco como 1 hora e 30 minutos. As partes acordarão as regras.
- Limite de duas horas extras diárias (artigo 59, caput, da CLT);
- A compensação do labor extraordinário deve ocorrer dentro do prazo de seis meses;
- Controle efetivo da jornada de trabalho de cada empregado.
Ainda que se trate de acordo individual, é preciso analisar se no ACT ou CCT contém alguma cláusula acerca do banco de horas. Uma vez que essas cláusulas possuem força normativa entre as partes e têm prevalência sobre a lei (artigo 7°, inciso XIII, da CF/88 e artigos 611 e 611-A, da CLT), exceto nos casos previstos no artigo 611-B da CLT.
Banco de horas por convenção coletiva
As partes podem celebrar o banco de horas de forma coletiva com o sindicato, seja por ACT ou CCT, com validade de até um ano.
- Previsão expressa em ACT ou CCT do sindicato da categoria;
- As partes (empregado e empregador) e o sindicato devem celebrar o acordo por escrito com suas assinaturas;
- Horas extras limitadas a duas horas diárias (artigo 59, da CLT);
- A compensação do labor extraordinário deve ocorrer dentro do prazo de um ano;
- Controle efetivo da jornada de trabalho de cada empregado.
Banco de horas negativo
O banco de horas negativo ocorre quando o funcionário não cumpre o número de horas previsto em seu contrato de trabalho e acumula um saldo negativo no banco de horas.
Recentemente, uma decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em uma ação do Ministério Público do Trabalho do Paraná (9ª Região) teve uma repercussão significativa na mídia.
A decisão abordou a possibilidade de o empregador descontar as horas negativas do banco de horas do empregado.
A Ação Civil Pública que levou à decisão do TST discutiu se o empregador pode descontar as horas negativas, ou seja, as horas não trabalhadas e previstas no banco de horas, do salário do empregado.
Historicamente, o tribunal era contrário a essa prática, considerando inválida a existência de “cláusula normativa com previsão de desconto de horas extras não compensadas no salário ou nas verbas rescisórias”.
A justificativa era que essa prática transferia os riscos da atividade econômica para o trabalhador, portanto, a legislação trabalhista veda.
Como ficou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho?
O divisor de águas para essa mudança não foi apenas a decisão da 2ª Turma do TST, mas uma decisão anterior do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF havia decidido que é possível a negociação coletiva reduzir direitos, desde que não se trate de direitos absolutamente indisponíveis.
Com base nesse precedente, a 2ª Turma do TST alterou seu entendimento, permitindo o desconto das horas de débito do banco de horas.
Considere o caso de Júlia, uma funcionária que acumulou 10 horas negativas devido a atrasos e faltas injustificadas. Anteriormente, essas horas não poderiam ser descontadas do salário ou das verbas rescisórias dela. No entanto, após a decisão do STF e a subsequente mudança de entendimento do TST, se houver uma cláusula normativa específica no ACT ou CCT prevendo o desconto dessas horas, o empregador poderá proceder com o desconto.
A recente decisão do TST, influenciada por um precedente do STF, abriu a possibilidade para que empregadores descontassem as horas negativas do banco de horas de seus empregados, desde que haja uma previsão específica em acordo coletivo.
Importância do controle de ponto eletrônico
O banco de horas só funcionará de maneira eficaz se a empresa implementá-lo conforme a CLT e suas políticas internas, além de comunicá-lo corretamente aos colaboradores. Para isso, um controle e gerenciamento eficazes são indispensáveis.
O uso de um sistema de ponto eletrônico é fundamental para garantir a precisão e a confiabilidade dos registros de jornada de trabalho.
Benefícios do controle de ponto eletrônico
Utilizar um controle de ponto eletrônico digital para registrar o expediente de cada colaborador facilita a administração do banco de horas e garante conformidade com a legislação.
É essencial informar a todos sobre a política interna e as regras gerais da administração da jornada, além de capacitar os funcionários para usarem essa tecnologia de forma eficiente.
Fortes Ponto + App Colabore: soluções para gestão de ponto
Para alcançar um controle eficiente e conforme a legislação, o Fortes Ponto + App Fortes Colabore são ferramentas indispensáveis.
Essas soluções da Fortes Tecnologia oferecem um sistema completo e atualizado que facilita o controle de ponto, garantindo segurança e precisão no gerenciamento do banco de horas.
Com o Fortes Ponto + App Fortes Colabore, sua empresa estará equipada para implementar e gerenciar o banco de horas de maneira eficaz e dentro das conformidades legais, proporcionando uma gestão de jornada de trabalho mais tranquila e segura para todos.
Para conhecê-los, CLIQUE AQUI.
Gostou deste artigo? Então, continue acompanhando o blog da Fortes Tecnologia para mais conteúdos como este.
*As imagens deste post foram criadas com IA
Até a próxima!