O ano de 2020, sem sombra de dúvidas, ficará marcado como o ano em que o coronavírus atingiu diversos países, mudando assim, a vida de todos. No Brasil, a economia regrediu e trouxe reflexos do isolamento social. Um desses reflexos foi a regressão da economia, fazendo assim, com que muitas empresas aderissem o plano de recuperação judicial.
Muitas vidas foram perdidas e brasileiro assim como o mundo inteiro, mudou sua rotina com uso de máscaras e álcool em gel. O home office regulamentado pela reforma trabalhista (13.467/2017) ganhou adeptos nunca visto antes, por outro lado, o número de desempregados disparou e empreendedores tentam se manter no mercado procurando alternativas de sobrevivência em seus negócios.
Pensando no grande desafio que se vive atualmente, é fundamental que contadores e empresas saibam o que fazer em momentos de crise como em que vivemos hoje.
É obvio que os fatores que levam uma empresa a passar por dificuldades financeiras, não se restringem apenas à pandemia da covid-19. Mas é quase certo que se o negócio já vinha enfrentando outros problemas, a pandemia conseguiu agravar a situação.
Mas o que fazer diante de problemas financeiros no âmbito empresarial? É sobre isso que falaremos neste post, mais precisamente sobre a recuperação judicial e como ela pode ajudar vocês, contadores e empresas, a enfrentar esse momento de crise.
O que é a recuperação judicial?
A recuperação judicial é um processo que permite à empresa negociar suas dívidas enquanto continua suas operações com a mediação da justiça. Vale lembrar, no entanto, que o processo de recuperação não ocorre apenas perante a justiça, ou seja, ela também pode ocorrer de forma extrajudicialmente.
A fundamentação legal do processo de recuperação judicial está amparada pela Lei 11.101 de 2005, onde temos todas as regras e o passo a posso do processo de recuperação, por exemplo, os prazos, quem pode aderir ao plano de recuperação e etc.
Vantagens do plano de recuperação judicial
Diante uma dificuldade financeira grave, a empresa que esteja endividada ao ponto de não conseguir cumprir seus compromissos financeiros com seus credores – como fornecedores e empregados – é possível, pelo processo de recuperação judicial, a suspensão de quase todas as ações e execuções que eventualmente a empresa esteja a sofrer perante aqueles a quem deve.
Ou seja, se a empresa tem o amparo da justiça (acordo legal) para conseguir se reestruturar financeiramente, fica proibido ações de credores que buscam na justiça cobrar a dívida de qualquer forma. Mas claro, existe um prazo para que essa segurança.
Recuperação judicial e extrajudicial
O plano de recuperação da vida financeira da empresa, não se restringe ao judicial, sendo possível a recuperação extrajudicial. No entanto, é comum a opção pela via judicial, visto que esta traz mais vantagens à empresa, além de mais segurança jurídica.
Poderíamos citar como exemplo, a suspensão por parte do juiz das execuções que eventualmente estejam em curso contra a empresa pelo prazo de 180 dias a partir da aprovação do plano de recuperação, o que não acontece na recuperação extrajudicial.
Pode-se dizer então, que a empresa fica blindada, por assim dizer, de qualquer execução por parte dos seus credores.
Fluxograma do Plano de Recuperação Extrajudicial
No âmbito extrajudicial, o primeiro passo é convocar os credores para apresentação do plano criado pela empresa. Feito isso, três situações podem ocorrer.
A primeira delas é que havendo a aceitação dos credores, é seguir com a execução do plano que foi traçado para a recuperação da empresa e cumprimento das obrigações financeiras negociadas junto aos credores. E neste caso, a homologação judicial do plano de recuperação é facultativa, visto que houve consenso da maioria ou de todos.
Já se o plano de recuperação apresentado pela empresa for aceito e assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos, aí teremos a homologação judicial obrigatória. Essa seria a segunda situação!
Já a terceira e não menos importante, é possível ocorrer a total rejeição do plano de recuperação. Diante deste cenário a empresa terá como alternativa buscar a recuperação no âmbito judicial.
Bem, a partir daqui, iremos dedicar os próximos tópicos à recuperação judicial que é a mais comum.
Qualquer organização pode pedir recuperação judicial?
A resposta é não. A Lei 11.101 de 2005 deixa claro em seu artigo 2° incisos I e II, quais organizações não podem aderir ao plano de recuperação judicial. São elas:
- empresa pública e sociedade de economia mista;
- instituição financeira pública ou privada;
- cooperativa de crédito;
- consórcio;
- entidade de previdência complementar;
- sociedade operadora de plano de assistência à saúde;
- sociedade seguradora;
- sociedade de capitalização;
- outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Qualquer empresa ou entidade que esteja fora nesse rol pode pedir a recuperação judicial. Aqui é importante mencionar que a Lei 11.101/15 disponibiliza um plano de recuperação judicial especial para micro e pequenas empresas (ME e EPP), porém, esse tema deve ser tratado em um conteúdo específico.
Quais os requisitos exigidos por lei para a recuperação judicial?
Bem, o primeiro requisito é não fazer parte da lista acima, mas além deste, temos outros que também precisam ser observados para que a empresa possa ter os benefícios da recuperação judicial. São eles:
- estar em exercício regular da atividade empresarial há pelo menos 2 anos
- não ser falido e, caso tenha sido é necessário que estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades;
- não ter, pedido recuperação judicial há pelo menos cinco anos;
- não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de Recuperação Judicial com base no Plano Especial;
- não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio-controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei Falimentar.
fluxograma do Plano de Recuperação Judicial
No âmbito judicial, o primeiro passo é a entrada do pedido de recuperação judicial que é chamada de fase postulatória, a partir daí temos a fase de deliberação onde vários procedimentos serão realizados entre os quais temos:
- levantamento dos créditos e convocação da assembléia geral de credores;
- apresentação do plano de recuperação;
- a nomeação do administrador judicial, que ficará responsável por todo o acompanhamento das medidas adotadas pela empresa em fase de recuperação judicial;
- o juiz determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas, o que possibilitará a empresa exercer suas atividades
- a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor (empresa)
Por fim, a fase de execução, fase em que tudo que foi planejado e acordado será posto em prática.
Créditos tributários na recuperação judicial
O objetivo da recuperação judicial como já vimos é dar fôlego à empresa e assim pagar todos os seus credores e claro, salvar a empresa, nesse sentido é preciso entender que em regra, a natureza da recuperação judicial é de acordo entre as partes onde serão negociadas as dívidas e o modo como elas serão liquidadas.
Todavia, existem créditos que sequer podem entrar na lista de credores, são eles, créditos tributários e os créditos fiscais que já estão na fase de execução, ou seja, significa que a negociação de débitos acontece apenas com credores do âmbito privado.
Desta forma, os créditos tributários devem ser tratados perante as fazendas públicas, onde a empresa poderá, inclusive, aderir ao parcelamento especial de seus débitos em até 84 parcelas conforme Lei 13.043/14.
Lembrando que para Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente (REsp 1864625), a apresentação de certidão negativa de débito tributário não é requisito obrigatório para ingresso na recuperação judicial.
O tema sobre créditos tributários não se esgota aqui, na verdade, merece ser tratado em matéria especial, visto a sua riqueza de detalhes.
Créditos Trabalhistas na Recuperação Judicial
Na esfera trabalhista o processo de recuperação judicial deve observar algumas particularidades, visto que valores a serem pagos aos trabalhadores, têm natureza alimentar e por isso tem preferência em comparação aos demais credores.
Assim como ocorre no caso dos demais credores, os créditos trabalhistas, em regra, devem entrar no quadro geral de credores, ainda que oriundo de condenação trabalhista imposta após o pedido de recuperação judicial.
Outro aspecto relevante refere-se aos pagamentos dos créditos trabalhistas. Como já vimos, valores e prazo para quitação das dívidas da empresa em recuperação, são objeto de negociação entre a empresa devedora e seus credores.
Entretanto, quando se fala de crédito trabalhista deve-se observar as regras previstas na lei de recuperação e falência. Para os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial, que estejam vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência com limite de até 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, o pagamento deve ocorrer tão logo haja disponibilidade em caixa, respeitado o prazo para pagamento que não pode ser superior a 30 dias.
Importante mencionar ainda, que mesmo no plano de recuperação judicial, é totalmente possível a continuidade dos contratos de trabalho, e neste caso, poderá haver a negociação coletiva de trabalho para estabelecer, se necessário, a redução salarial e jornada de trabalho, de acordo com o artigo 8º, inciso VI da Constituição Federal e artigo 611-A da CLT.
Em relação ao prazo de pagamento de débitos trabalhistas, inclusive de acidente de trabalho, vencidos até a data do pedido de recuperação judicial, há que se observar o prazo máximo de um ano, dado a sua natureza alimentar, conforme o artigo 54 da lei 11.101/05.
Reforma da Lei de Falência e Recuperação Judicial
No último dia 25 de novembro o Plenário do Senado aprovou o projeto de lei nº 4.458/2020 que altera alguns pontos da Lei 11.101/05, visando dar mais equilíbrio entre o devedor e seus credores em processo de recuperação judicial.
O projeto que agora segue para sanção presidencial, amplia o financiamento a empresas em recuperação judicial, permite ainda o parcelamento e o desconto para pagamento de dívidas tributárias, além de possibilitar aos credores a apresentação plano de recuperação da empresa, entre outras medidas a seguir:
Grupos Econômicos
Antes, a lei não previa regras em relação a empresas de um mesmo grupo econômico em processo de recuperação judicial. Com a aprovação, novas regras passam a existir com objetivo de diluir os custos e facilitar o procedimento. Por exemplo, a possibilidade de que o plano de cada empresa seja analisado de forma separada, ou seja, cada uma liquida seus débitos com os seus devidos créditos.
Sucessão de Dívidas e Alienação de ativos
Antes, adquirir uma empresa em recuperação judicial, era sinônimo de risco, visto que o adquirente tinha que suportar o risco de responder por suas dívidas. Obviamente isso acabava diminuindo o interesse nessas aquisições.
Com a reforma da lei o adquirente terá mais proteção, pois este não terá que assumir dívidas de qualquer natureza, o que vai viabilizar as vendas dos ativos por valores mais expressivos e fidedignos.
Distribuição de Lucros e Dividendos
A lei de recuperação e falência, não prevê qualquer vedação à distribuição de lucros e dividendos. Com a reforma essa situação muda, pois além de vedar essa distribuição ainda torna crime passível de pena de prisão e multa caso seja realizada antes da aprovação do plano de recuperação judicial.
Financiamentos
A reforma da lei de recuperação e falência dá mais segurança àqueles que venham a emprestar dinheiro para a empresa em recuperação judicial, lhes conferindo maior prioridade no recebimento do valor financiado, pois estes terão preferência na lista de credores em caso de decretação da falência da empresa.
Suspensão das Execuções
Atualmente, a lei prevê a suspensão das execuções judiciais que estejam em andamento contrato a empresa devedora pelo prazo máximo de 180 dias, todavia, é bastante comum o Poder Judiciário determinar prorrogações indefinidas desse prazo.
Com a reforma, a prorrogação é possível, porém limitada a uma única prorrogação por prazo de 180 dias, desde de que o devedor demonstre que não deu causa ao atraso.
Outras medidas
Além das medidas mencionadas, o projeto de lei que segue para o sanção presidencial, promete modernizar e desburocratizar os procedimentos realizados na recuperação judicial, além de ampliar as condições do parcelamento de dívidas com o poder público e incorporar a lei modelo da UNCITRAL (Comissão da ONU para o Direito Comercial Internacional) sobre insolvência transnacional, o que vai facilitar o processo de recuperação judicial das multinacionais.
Todas essas medidas vieram em tempo oportuno diante do cenário gerado pela epidemia do novo coronavírus, pois como se sabe, muitas empresas entraram em crise diante das restrições estabelecidas pelo Poder Público para conter a pandemia.
Diante de tal cenário, só podemos esperar e desejar dias melhores!
Contador, espero que este conteúdo tenha lhe ajudado a entender melhor sobre o tema. Assim, ficará mais claro para você seu cliente caso um dia ele precise – espero que não -desse recurso judicial.
Abraço e até a próxima!
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