Olá contador, você sabe o que é teletrabalho a ponto de saber explicar esse assunto para seu o cliente? Neste conteúdo vou mostrar os deveres legais por parte das empresas.
Em tempos de pandemia, o contador que já era importantíssimo no desenvolvimento das empresas, tornou-se ainda mais importante e demandado na busca de soluções apropriadas para cada perfil de cliente.
Orientar seus clientes sobre as melhores escolhas em relação aos trabalhadores com a utilização das MPs criadas pelo governo, tornou-se provavelmente, a salvação do empresário evitando a falência do seu negócio.
No entanto, você como contador, também precisa estar preparado para outras diversas situações e eu estou aqui para te ajudar nessa empreitada! Por isso, neste artigo vou falar sobre o teletrabalho.
O que diz a lei do teletrabalho?
Antes de falar sobre o teletrabalho, vale ressaltar que não tratarei das flexibilizações da MP 927, visto que a mesma já teve sua vigência encerrada. Agora sim, entenda o que é teletrabalho e porque ele foi tão aderido nos últimos meses.
Instituído pela Lei 13.467/2017 entre os artigos 75-A a 75-E, o teletrabalho é uma modalidade de contrato de trabalho que consiste na realização da prestação de serviço fora do estabelecimento da empresa, no qual pode ocorrer por exemplo, na residência do empregado.
Vale ressaltar, porém, que o ambiente de trabalho não se limita a casa do trabalhador, podendo o serviço ser realizado em outros locais que oferecem condições necessárias apropriadas para isso.
A lei do teletrabalho é nova?
Bom, sobre a utilização desse tipo de contrato aqui no Brasil, pode-se dizer que já era utilizado mesmo antes da promulgação da Lei 13.367/17, mas foi com a referida lei que esta modalidade contratual ganhou previsão legal e passou a ser mais aplicada, especialmente após o surgimento da pandemia pelo novo coronavírus.
Infelizmente, a pandemia por Covid-19 atingiu consideravelmente a economia e muitas empresas tiverem que procurar alternativas para não fechar suas portas. Entre as alternativas temos o teletrabalho, previsto inclusive, como medida alternativa na MP 927 em 2020, e agora em 2021, está prevista na MP 1046.
Mas antes de falar mais sobre como esse contrato deve ser aplicado, é importante compreender a diferença entre teletrabalho e trabalho home office.
Home office e Teletrabalho
O contrato home office e o teletrabalho são bem semelhantes, ou seja, ambos são realizados fora das dependências da empresa. Porém, existem algumas sutis diferenças que vale a pena mencionar aqui.
O termo home office, vem de uma adaptação do inglês para se referir ao “escritório em casa”. Neste caso, qualquer cidadão, com vínculo empregatício ou trabalhando por conta própria, pode dependendo da sua atividade, trabalhar em casa. Neste caso, o colaborador precisa ter a estrutura adequada para o trabalho em sua casa. Alguns exemplos são: computador, internet, fones de ouvido, suporte para notebook, cadeiras confortáveis, apoio para os pés, softwares devidamente instalados, antivírus e etc.
Alguns dos vários profissionais que podem aderir ao home office são:
- analistas de desenvolvedores de sistemas;
- profissionais de marketing e publicidades;
- profissionais de gestão financeira;
- vendedores e gestores comerciais;
- administradores de empresa;
- professores , mentores e instrutores.
No teletrabalho as atividades não necessariamente serão realizadas em casa e com uso de tecnologias, ela pode ocorrer, por exemplo, em um café ou coworking.
Você já se deparou com aquela cena icônica de uma pessoa sentada em uma mesa da Starbucks e tomando café ao mesmo tempo em que utiliza o seu notebook? Muitas vezes são profissionais que não precisam ir nas dependências da empresa para trabalhar, mas que resolve ficar em um espaço descontraído para tomar um café sem perder o time do trabalho. Alguns profissionais que se enquadram no teletrabalho são:
- executivos, que estão sempre se deslocando de um local para outro;
- consultores empresariais, que mesmo estando na empresa ou em casa, precisa sair para visitar clientes;
- gestores de marketing e branding, que também podem sair para visitar lojas e filiais;
- designers gráficos, que muitas vezes precisam sair para ter referências visuais e novas ideias.
É importante lembrar que no teletrabalho, existe obrigatoriamente o vínculo empregatício, portanto, o tempo de trabalho pode também ser realizado integralmente fora das dependências da empresa, ou seja, de forma mista.
Imagine a situação em que o empregado precise ir até a empresa para resolver algo. Neste caso, temos o teletrabalho misto. No entanto, é importante não confundir essa modalidade de contrato com o trabalho externo, pois este trabalho dificilmente é realizado em casa. Alguns exemplos de trabalho externo são:
- motoristas de empresa;
- trabalhadores de construtora;
- vigilantes;
- engenheiros;
- executivos que visitam os clientes, etc.
Outro ponto importante é a jornada de trabalho. No teletrabalho existe maior flexibilidade de horário, ou seja, não há controle de jornada. Portanto, se não existe esse controle significa que o empregado tem a liberdade de fazer seus horários e isso implica na inexistência de horas extras.
Este tipo de trabalho é bem pautado em cima da confiança e muitas vezes nas metas a serem atingidas. Sejam essas metas baseadas em resultados ou em tarefas entregues, o que importa é garantir que o colaborador esteja realizando suas entregas e não necessariamente cumprindo horários.
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Contrato de Teletrabalho
De acordo com a CLT, o contrato deve ser expresso e você precisa ter atenção às cláusulas que precisam estar previstas no mesmo. Enfim como você sabe, o contrato de trabalho é um documento que pode trazer mais segurança jurídica para a empresa desde que bem elaborado.
Vamos então, para o que é preciso estar no contrato do trabalho estabelecido entre empregador e empregado.
1. Atividades desenvolvidas
É fundamental que as atividades que serão desempenhas em teletrabalho sejam especificadas com detalhes no contrato de trabalho. Deixar tudo bem esclarecido, garante que não haja dúvidas e consequentemente qualquer desvio ou conflito.
Imagine que nessa modalidade, por diversas vezes ou dias, o colaborador não terá contato presencial com seus gestores. Isso pode ser um problema para líderes ou empresas que não estejam devidamente organizadas. A falha de comunicação e transparência é um dos maiores causadores de conflitos dentro das organizações.
Afinal, se algo não foi dito ou esclarecido, não tem como o colaborador adivinhar. Por isso, é sempre bom não depender do bom senso das pessoas, pois cada pessoa age e se comporta de um jeito diferente. Aquilo que o gestor encara como falta de proatividade ou “noção” de algo, para o colaborador pode ser algo normal e inimaginável.
2. Mudança de modalidade contratual
Se o trabalhador foi contratado nessa modalidade de trabalho, é interessante a existência de uma cláusula com a previsão de mudança do teletrabalho para o presencial.
Da mesma forma, o trabalhador que exercia suas atividades nas dependências da empresa e devido a pandemia precisou migrar para o home office, precisaria dessa especificação.
Nos dois casos, é importante prever a mudança do local de trabalho por meio de aditivo. Lembrando que essa mudança deve ser estabelecida em acordo com o empregado, exceto quando a empresa pretende mudar de teletrabalho para o presencial.
Neste caso, a decisão pode ser unilateral respeitando o prazo de no mínimo 15 dias de antecedência para comunicar ao empregado.
3. Uso de ferramentas e manutenção para o desempenho do trabalho
De acordo com a CLT, o contrato deve prever de quem é a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
Veja que neste ponto, é fundamental que fique claro a responsabilidade das partes. Suponha que a empresa fique responsável pelo fornecimento dos equipamentos necessários para o trabalho que será desempenhado, mas ao trabalhador fica a responsabilidade de conservá-los de forma responsável.
Já se houver a necessidade de manutenção é importante definir como isso será feito. Se pela própria empresa ou pelo empregado com o devido reembolso.
Despesas como alimentação, energia elétrica, entre outros, também são objeto de negociação. Imagine que a média e consumo de energia elétrica do empregado era de 100 reais, e com o teletrabalho passou para 150,00, pode-se dizer que a empresa deverá reembolsar o valor de 50 reais adicionais, mas como mencionei, isso é objeto de negociação entre as partes.
Importante mencionar aqui, que não há previsão legal do fornecimento de alimentação, no entanto, como você sabe, os acordos e convenções coletivas sobrepõem a lei, ainda mais nestes casos em que não há previsão legal para alguns casos como ocorre com a alimentação do trabalhador.
Neste caso, se existe a previsão de fornecer alimentação em acordo ou convenção coletiva de trabalho, esse direito deve ser mantido independente do empregado estar trabalhando na empresa ou em casa. Por isso, aconselho que isso também fique expresso em contrato de trabalho.
4. Controle da Jornada de trabalho
A jornada de trabalho, na minha humilde opinião, é um dos pontos mais importantes do contrato. Deixar expresso as informações sobre a jornada, como as entradas e saídas, os intervalos, além da forma como será feito o controle dessa jornada é fundamental e tende a trazer mais segurança à empresa.
Bem, apenas para reforçar, lembra que no início da nossa matéria mencionei que no contrato de teletrabalho não há pagamento de horas extras? Então, essa é a regra e como você sabe, regras são passiveis de exceção. Esse é o entendimento do TST.
No entendimento do Tribunal Superior do Trabalho temos o seguinte:
- O teletrabalho também foi incluído na exceção do regime de jornada de trabalho do artigo 62 da CLT, ou seja, devido à dificuldade de controle, não há direito ao pagamento de horas extras, adicionais noturno, etc.
- Entretanto, de acordo com alguns precedentes do TST, se houver meio de controle patronal da jornada, é possível reconhecer os adicionais.
Diante de tal entendimento é importante que a empresa faça o controle da jornada por meio de ferramentas disponíveis no mercado e evite demandar o empregado fora do seu horário de trabalho, como é comum acontecer por meio de ferramentas de comunicação.
Contador, um exemplo dessas ferramentas é o Fortes Colabore, o aplicativo de gestão de departamento pessoal que faz o controle completo da jornada do colaborador, incluindo as batidas de ponto pelo smartphone.
5. Sobre orientações de prevenção de doenças e acidente de trabalho
Essa questão é bem interessante, porque a CLT em seu artigo 75-E dispõe de forma expressa que o “empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho”.
Como visto, é um dever do empregador passar essas orientações ao empregado e não somente orientar, mas deixar de forma expressa no contrato de trabalho.
Agora você deve estar se perguntando: mas se o empregado estará trabalhando em sua residência, como saber se a doença ou acidente é relacionado ao trabalho? Uma palavrinha pode te ajudar nisso: nexo causal.
Deste modo, para que a doença ou acidente estejam relacionados ao trabalho, é necessário que haja uma ligação entre a causa e feito, isto é, entre a doença/acidente e o trabalho desempenhado pelo empregado.
6. Termo de responsabilidade sobre o cumprimento das orientações
Depois de seguir o que mencionei nos tópicos anteriores e tudo já estiver previsto em contrato de trabalho ou se for o caso, no aditivo, quem garante que o empregado vai seguir à risca tudo que está lá?
Pensando nisso, a CLT esclarece de forma expressa que o empregado deve assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador, então, garante que o empregado esteja ciente e que o mesmo concorda confirmando com sua assinatura.
Bom, eu não preciso dizer que é preciso seguir tudo que está expresso no contrato, não é verdade? O contrato estabelecido entre o empregado e o empregador é um instrumento probatório, ou seja, pode ser utilizado como prova para os devidos fins. Por isso, é importante que as partes cumpram o seu papel.
Medida Provisória 927
Com a pandemia do novo coronavírus o Governo na pessoa do Presidente da República, editou a MP 927 em 2020, com algumas flexibilizações sobre a adesão ao teletrabalho, entretanto, sua vigência foi encerrada em 19 de julho. Deste modo, você como contador precisa orientar seus clientes de acordo com a CLT e nota técnica 17/2020 do MTE.
Em 2021, o Governo editou mais uma MP que abrange esse ponto. Se trata da MP 1046. Portanto, é bom estar por dentro desta Medida Provisória que de certa forma é igual a MP 927 do ano passado, mas que tem a possibilidade de ter sofrido alguma pequena mudança.
Nota Técnica 17/2020 do MTE
Como o surgimento da pandemia e medidas disponibilizadas pelo governo, o MTE viu a necessidade de passar algumas orientações às empresas por meio da referida nota técnica. Vale ressaltar, porém, que são apenas orientações, ou seja, não é força de Lei.
De qualquer modo, é interessante que você como contador oriente seus clientes a seguirem as orientações, pois a questão aqui não é obedecer ou deixar de obedecer uma nota técnica que no caso não tem peso de lei, mas simplesmente garantir melhores condições de trabalho de acordo com preceitos protetivos previstos na Constituição Federal, CLT e outras normas do trabalho, evitando assim, problemas futuros como ações administrativas e judiciais.
Bem, eu vou ficando por aqui e não esqueça meu amigo contador. Na era da tecnologia e de tantas mudanças legais, você é o consultor que fará a diferença nas empresas de seus clientes. Capacitação é a palavra que deixo para você hoje!
Forte abraço!
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