O que é a DeSTDA? Entenda essa obrigação e o prazo de entrega

O que é a DeSTDA? Entenda essa obrigação e o prazo de entrega
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Com certeza os empresários de micro ou pequenas empresas já ouviram falar na famosa “DeSTDA”, mas nem todos sabem o que é, principalmente quando ainda está no início da jornada empreendedora.

De acordo com dados de fevereiro de 2022, do Ministério da Economia, foram abertas no país mais de 4 milhões de empresas em 2021, um recorde histórico em um ano. No mesmo período, no entanto, foram fechadas mais de 1 milhão de empresas. O quantitativo de empresas abertas representa um aumento de 19,7% em relação a 2020. Atualmente, existem mais de 18 milhões de empresas ativas no Brasil. 

Pensando então nesses novos empreendedores, elencamos as principais informações para os contribuintes obrigados à DeSTDA, além de explicar como fazer o envio dessa obrigação acessória que deve ser entregue mensalmente pelas micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, com exceção dos microempreendedores individuais.

O que é a DeSTDA?

A DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, foi instituída pelo Ajuste Sinief 12/2015 para atender as alterações trazidas no artigo 26 da Lei Complementar 123/2006. 

É uma obrigação acessória mensal dos contribuintes do Simples Nacional sobre as operações de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação Tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2016.

A alteração trazida ao qual a DeSTDA veio atender foi o disposto no § 12, art. 26, da Lei Complementar n. 123/2006, o qual determina que as informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de alíquotas serão fornecidas por meio de aplicativo único.

Quais empresas devem cumprir com essa obrigação?

A DeSTDA é obrigatória para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que são optantes do Simples Nacional e contribuintes do ICMS

Importante destacar que os Microempreendedores Individuais – conhecidos como MEIs – e os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, estão dispensados da obrigação.  

A obrigação acessória iniciou sua obrigatoriedade no dia 1º de janeiro de 2016.

As situações em que o contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o ICMS apurado será na ocorrência das seguintes operações ou prestações referentes à totalidade do ICMS:

  • ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
  • ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
  • ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
  • ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

A declaração deve ser prestada por estabelecimento, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário – IE Substituta ou outra inscrição estadual. É importante mencionar que a obrigação é definida por Estado e existem diversos estados que a dispensam. 

É válido consultar o site do SEDIF ou a legislação da unidade federativa em que está para obter essa informação. De acordo com o Ajuste Sinief 14/16, mediante legislação específica, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes ou postergar a exigibilidade da obrigação de que trata o caput, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas.

Quando o contribuinte é optante pelo Simples Nacional e está enquadrado na regra de obrigatoriedade da DeSTDA, não estará sujeito à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente para os fatos geradores posteriores a janeiro de 2016.

Qual o prazo de envio da DeSTDA?

O arquivo digital da DeSTDA deve ser enviado mensalmente até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. 

Como e por onde deve ser feita a declaração?

As informações prestadas deverão ser preenchidas e entregues por meio do aplicativo SEDIF-SN (Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional). A declaração é enviada por meio de um arquivo digital.

Sobre o SEDIF

SEDIF-SN é o Sistema Eletrônico de Dados e Informações Fiscais do Simples Nacional. Aplicativo desenvolvido pela SEFAZ/PE, para ser utilizado por todos os contribuintes do país que são optantes do Simples Nacional, exceto o microempreendedor individual (MEI), a fim de gerar e transmitir a DeSTDA. 

Para obter o aplicativo para geração da DeSTDA basta acessar o site Simples Nacional/SEDIF-SN , e por lá, fazer o download do programa gratuito.

No portal é possível localizar além do aplicativo o manual do usuário, e por meio dele compreender como preencher acertadamente a declaração. Também se encontram lá o catálogo de erros, o manual com Perguntas e Respostas e o guia para configuração e solução de problemas. 

Ainda no Portal você encontra o aplicativo para cada estado com a obrigatoriedade: Bahia, Goiás, Paraíba, Paraná, Pernambuco e São Paulo.

A entrega da declaração pode ser feita tanto a partir da digitação manual, como a partir da geração de arquivo digital por seu sistema Fiscal, de acordo com as especificações técnicas do leiaute definido no ATO Cotepe n. 47/2015.

Após a entrega da declaração, o aplicativo gera o recibo de entrega assim que for feita a confirmação do recebimento pela UF.

Caso a empresa não efetue operações que envolvam pagamento de substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação no mês de referência da declaração, a regra geral é a obrigatoriedade do envio do arquivo para informar valores zerados. Caso não existam pagamentos de ST, DIFAL e antecipação a declarar, é preciso selecionar a opção “sem dados informados” no preenchimento da DeSTDA.

Quais penalidades para o não cumprimento desta obrigação?

Em Alagoas, a omissão quanto a entrega da declaração para apuração dos impostos relativos à DeSTDA por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, levará ao enquadramento da inscrição na situação cadastral inapta, sendo cassada sua eficácia conforme o Decreto 3481/2006. 

No entanto, São Paulo dispensa a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração, a qualquer tempo, dos tributos devidos e da aplicação das penalidades cabíveis.

Caso seja necessário realizar a retificação da declaração, essa poderá ser realizada até o prazo legal (dia 28), independentemente de autorização da administração tributária. Após esse prazo, devem ser observadas as regras estabelecidas pela Unidade Federada à qual deva ser prestada a informação. 

A retificação é realizada com um arquivo substituto completo. Para a substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária não é permitido o envio de arquivo digital complementar.

Um destaque importante sobre a DeSTDA é que as regras de obrigatoriedade é regulada por cada ente federativo, por isso em caso de esclarecimentos é sempre importante entrar em contato com a administração tributária do seu domicílio tributário. 

Inclusive, no que tange a penalidades pela falta de entrega da DeSTDA, cada ente federativo possui uma legislação com as penalidades próprias para os casos de omissão.

Espero que este conteúdo tenha lhe ajudado a entender do que se trata essa obrigação. Compartilhe com seus colegas e continue acompanhando o blog da Fortes Tecnologia.

Até o próximo conteúdo!

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