13º e férias de contrato suspenso ou reduzido: cálculo oficializado

O Governo oficializou o cálculo do 13º salário e das férias de contratos suspensos ou reduzidos. Entenda como ficou!

13º e férias de contrato suspenso ou reduzido: cálculo oficializado
7 minutos de leitura

O Ministério da Economia publicou na última quarta-feira (18/11), a Nota Técnica nº 51520/2020/ME. Nela ele esclarece como ficará o cálculo do 13º salário e das férias de empregados com o contrato suspenso ou reduzido.

Essa oficialização chegou em boa hora, afinal, houveram várias mudanças nos últimos meses que foram somadas à uma legislação trabalhista bastante complexa. Tudo isso, faz com que empresários, contadores e gestores se sintam um pouco perdidos diante do que precisam fazer.

Cálculo do 13º e férias para o contrato suspenso ou reduzido

Existiam muitas dúvidas e insegurança jurídica quanto ao cálculo desses direitos. Pois a Lei 14.020 não trouxe nenhuma orientação expressa a respeito dos reflexos que as reduções e suspensões teriam sobre o 13º salário e as férias dos trabalhadores.

Agora, com a Nota Técnica, os empregadores e o público em geral poderão ter mais segurança ao seguir um posicionamento oficial definido pelo Governo.

Mas, antes de falar sobre a Nota Técnica em si, é importante relembrar o que diz a lei sobre o 13º salário e sobre as férias.

Por isso, continue lendo este artigo e fique por dentro de tudo o que foi definido na Nota Técnica. Primeiramente vou falar do décimo terceiro salário abordando tanto a lei quanto os casos de contrato suspenso ou reduzido. Logo em seguida, vou falar sobre as férias seguindo a mesma lógica.

Reflexos sobre o 13º salário

As normas que regulam o 13º salário são o art. 7º, inciso VIII da Constituição Federal e a Lei nº 4.090 de 1962. Dessa forma, para ter uma compreensão melhor do assunto eu transcrevi a seguir, o que diz a legislação.

Constituição Federal: 

  • Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
  • VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

Lei nº 4.090/62:

  •  Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
  •  § 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
  • § 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
  • § 3º – A gratificação será proporcional: 
  • I – na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e
  • II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
  • Art. 2º – As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.
  • Art. 3º – Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Portanto, para os contratos que não tenham sido rescindidos, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, multiplicada pelo número de meses em que o empregado tenha trabalhado no mínimo 15 dias.

Como fica o 13º salário para um caso de contrato suspenso?

Diante dessa regra, foi concluído pela Nota Técnica que na hipótese de suspensão do contrato de trabalho não será computado no cálculo do 13º salário o mês em que o empregado não tiver trabalhado no mínimo 15 dias.

Assim, um empregado que foi admitido em 07/01/2019, com suspensão de 01/04/2020 a 30/05/2020, terá direito a 10/12 avos de 13º salário.

Acontece desta forma porque a suspensão do contrato de trabalho, via de regra, tem como consequência a cessação temporária e da quase totalidade dos efeitos do contrato de trabalho.

São suspensas as principais obrigações entre as partes. Há a cessação da prestação do serviço, do dever de remunerá-la e o referido período não conta como tempo de serviço. O contrato de trabalho ainda existe, mas os seus efeitos não são observados.

Portanto, no período de suspensão não há a prestação de serviços pelo empregado e, por consequência, não é gerado o direito à gratificação natalina. Além disso, não há depósito de FGTS, nem recolhimento do INSS.

É preciso ter trabalhado pelo menos 15 dias para o mês ser considerado no cálculo

A própria Lei 4.090/62, inclusive, é bastante clara quando exige fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no mês. Por isso, para o trabalhador que não atingiu essa quantidade mínima de dias, o resultado não poderia ser diferente, se não o de exclusão do mês como fração do 13º salário.

Portanto, serão excluídos do 13º salário os meses de suspensão em que o empregado não tiver trabalhado no mínimo 15 dias dentro do mês.

Cabe destacar aqui que o impacto é apenas na contagem dos avos. Em relação a base de cálculo não há qualquer mudança, portanto, a empresa continua obrigada a observar a remuneração de dezembro, considerando os valores fixos e a soma de eventuais importâncias variáveis devidas.

Como fica o 13º para um caso de contrato reduzido?

Ocorrendo a redução proporcional de jornada e salário, contudo, o problema se torna complexo, necessitando que as normas vigentes sejam analisadas entre si para a correta aplicação do regramento jurídico.

Ao se adotar a literalidade da Lei 4.090/62, o trabalhador que estiver com o contrato reduzido em dezembro, teria essa remuneração como base de cálculo para o 13º salário, dando abertura à uma redução considerável da gratificação, descumprindo os princípios da proteção, irredutibilidade salarial, isonomia e razoabilidade.

A opção do legislador em realizar o cálculo do 13º salário com base no mês de dezembro foi considerar como base o maior salário vigente, assim como também eventual reajuste salarial ocorrido ao longo do tempo.

Não imaginou-se que futuramente se pudesse conceber a hipótese presente, de alteração temporária do contrato de trabalho com valores inferiores ao do contrato original. Por isso, mesmo diante do regramento atual, não é cabível a interpretação de que o 13º salário seja calculado com base no valor reduzido.

A redução de jornada é um contrato temporário

Além disso, deve-se levar em consideração que o acordo de redução é um contrato temporário realizado dentro do contrato de trabalho, podendo até mesmo ser considerado uma cláusula de natureza temporária.

O trabalhador jamais abriu mão da remuneração originariamente pactuada, nem a lei permitiu isso, de modo que não se pode dizer que a remuneração de dezembro reduzida seja, de fato, a remuneração integral do trabalhador, como estabelece o inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal.

Portanto, a aplicação literal da Lei 4090/62, nas hipóteses de redução em dezembro, não é compatível com a Constituição, porque ofenderia o artigo 7º, caput e incisos VI e VIII, da CF/88.

Diante disso, foi concluído pelo Governo que a redução da jornada/salário não deve ser considerada para cálculo do 13º salário, devendo ser utilizada a remuneração integral do mês de dezembro, sem interferência das reduções, seja qual for o seu percentual.

Deste modo, ainda que o empregado tenha seu contrato reduzido em 70% e a empresa opte pelo regime de compensação de horas, o 13º salário deve ser pago integralmente. Ou seja, a redução não impactará a contagem dos avos e o valor da gratificação natalina.

Reflexos sobre as férias

Quanto ao período aquisitivo das férias, a CLT estabelece o seguinte:

  • Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 
  • I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
  • II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                       
  • III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                       
  • IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
  • § 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.                     
  • § 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Enquanto que no cálculo do 13º salário a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, nas férias conta-se a vigência do contrato, com direito ao gozo após 12 meses trabalhados.

Tal entendimento poderia levar à interpretação de que mesmo na suspensão do contrato de trabalho seria possível o cômputo do período aquisitivo, ao entendimento de que ainda que suspenso o contrato estaria vigente.

Porém, a doutrina majoritária estabelece que durante a suspensão do contrato de trabalho todos os efeitos patrimoniais do contrato, com exceção daqueles expressamente previstos na lei, são encerrados. Assim, em relação às férias, diante da ausência de previsão legal, não se computa o período em que há suspensão do contrato de trabalho.

Como ficam as férias no caso de um contrato suspenso?

Então, foi concluído pela Nota Técnica que os dias em que o empregado esteve com o contrato suspenso não serão considerados no cômputo do período aquisitivo das férias; e o direito ao gozo somente ocorrerá quando completado os 12 meses trabalhados, descontado o período de suspensão.

Como ficam as férias no caso de um contrato reduzido?

Quanto ao valor devido das férias, o artigo 142 diz que o empregado receberá a remuneração em que lhe for devida na data da sua concessão.

Em relação ao pagamento, o artigo 145 da CLT determina que a remuneração correspondente ao mês de gozo seja paga até dois dias antes do respectivo período.

Diante disso, a Nota Técnica explica que a vigência do acordo de redução de jornada e de salário não tem impacto sobre o pagamento da remuneração das férias e adicional de férias, visto que, ainda que o pagamento seja adiantado, essas parcelas devem ser calculadas considerando o mês de gozo.

Portanto, o cálculo da remuneração das férias, bem como do adicional, deverão observar o pagamento integral devido ao empregado, sem qualquer efeito decorrente do contrato de redução, seja qual for o seu percentual.

Aplicação da norma mais favorável

Por fim, observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há impedimento para que as partes estipulem via convenção/acordo coletivo, acordo individual escrito, ou mesmo por opção do empregador, o pagamento integral do 13º salário ou a contagem do tempo de serviço para fins de concessão das férias.

Logo, se a norma coletiva trouxer essa previsão, beneficiando o empregado, a cláusula é válida e deve ser cumprida pelo empregador.

Bem, essas foram as orientações trazidas pelo Governo na Nota Técnica. Espero que este conteúdo tenha te ajudado a compreender melhor como ficará o cálculo do 13º salário e das férias para trabalhadores com contrato suspenso ou reduzido.

Um forte abraço e até a próxima!

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