Você trabalha na área de transportes e não entende algumas das principais normas da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres? Neste post vou falar sobre a resolução 3658 da ANTT de 2011, que regulamenta os direitos e deveres do pagamento de frete eletrônico. Boa leitura!
Bem, como já comentei anteriormente, a resolução nº 3658/2011 surgiu com o intuito de revogar o antigo sistema de pagamento de frete, chamado carta frete.
Este meio de pagamento permitia a omissão de informações ou parte de informações fiscais, com o intuito de sonegar impostos (ou pelo menos parte deles) para que as empresas de transporte pudessem desfrutar um lucro maior.
Além disso, muitos transportadores utilizavam a carta frete como moeda de troca em postos de combustíveis para obter créditos que eram utilizados em abastecimentos e demais serviços.
E toda esta movimentação acabava chamando atenção de bandidos que conseguiam identificar o momento em que os transportadores estavam com dinheiro vivo no bolso, podendo assim, planejar emboscadas, assaltos entre outros.
Todos estes fatores levaram o governo federal a pensar em formas de dificultar estes e outros problemas dessas operações. Portanto, em 2011, foi criada uma versão digital do contrato entre a empresa demandante e o prestador de transporte, registrando de forma eletrônica todos os dados de carga e meio de pagamento destas transações.
Por meio da ANTT, o governo federal criou o Pagamento Eletrônico do Frete e homologou algumas empresas do meio tecnológico para emitir o CIOT (Código Integrador da Operação de Transporte) e gerenciar todas as transações financeiras entre contratado e contratante.
Foi daí que surgiu o PEF (Pagamento Eletrônico do Frete) para formalizar a operação de transportes, registrando as informações sobre a viagem (origem, destinos, transportadores, condutores, valores de frete e vale-pedágio). E como ele é um documento eletrônico, pode ser auditado em qualquer ponto a partir da sua origem.
Agora, que eu fiz essa contextualização, veja abaixo os principais pontos desta regulamentação.
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No Art. 2º da resolução 3658, temos vários conceitos importantes, trouxe aqui 9 deles para entendermos o que são.
A operação de transporte é toda prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, mediante a uma remuneração.
Esse conceito é o código numérico obtido por meio do cadastramento da Operação de Transporte nos sistemas específicos.
É dispositivo que estabelece todas as condições para a prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, indicado no cadastramento da operação de transporte.
Empresa responsável pelo pagamento do frete ao Transportador de Cargas sendo ele autônomo ou não.
Transportador de Cargas, sendo autônomo ou não, que efetuar o transporte rodoviário de cargas mediante remuneração.
É o transportador que contratar outro transportador para realização do transporte de cargas para o qual foi anteriormente contratado.
É aquele que receberá as mercadorias transportadas em consignação para efetuar a distribuição delas até o seu destino.
Remetente ou o destinatário da carga transportada, conforme informações dos respectivos documentos fiscais.
É a pessoa jurídica previamente habilitada junto ao Banco Central do Brasil como Instituição de Pagamento e Emissor de Moeda Eletrônica, e, posteriormente habilitada junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Vale destacar que todos estes elementos mencionados, são registrados junto a operação de Transporte.
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O Art. 4º da resolução, determina que o pagamento do frete ao transportador de cargas deverá ser feito obrigatoriamente por meio eletrônico, por exemplo, crédito em conta bancária sendo ela corrente ou poupança.
Porém, no Art. 11º há uma exceção para esta situação, que acontece quando uma pessoa física contrata um transportador de cargas de sua propriedade e sem destinação comercial, por exemplo, uma mudança. Em casos como esse, o frete pode ser pago em espécie, cheque nominal ou cruzado, transferências bancárias e etc. Todos mediante a recibo de pagamento a autônomo.
O Art. 5º da resolução 3658 nas normas da ANTT, informa que o contratante deverá cadastrar a Operação de Transporte por meio de uma instituição de Pagamento de frete e receber o respectivo código identificador da operação de transporte. Enquanto no Art. 6º, é descrito quais são os itens que o transportador deverá informar para obter o seu código. São eles:
Ainda em relação a estes dois artigos, temos que destacar 3 pontos de atenção para os transportadores. Estes pontos são:
Para a natureza da carga, deve ser usado os 4 primeiros números do Código do Sistema Harmonizado de Designação de mercadorias (SH), este código pode ser achado na nota fiscal da mercadoria, junto a uma lista pré-determinada.
Em casos que o pagamento do frete não for feito em parcela única na origem ou no destino, os valores tanto de adiantamento como o de saldo, deverão ser descritos, assim como suas respectivas datas de pagamento.
Em casos que são gerados códigos com valores inferiores àqueles correspondentes ao da efetiva contratação do frete, são caracterizados fraude, ou seja, crime passível de sansões dos órgãos competentes.
A ANTT disponibiliza em seu site, uma lista completa com todas as instituições financeiras homologadas para pagamento de frete eletrônico. Com elas conseguimos emitir CIOT, clique aqui e acesse essa lista.
Agora que já entendemos dos principais conceitos que envolvem o PEF e como encontrar as instituições habilitadas a prestar este serviço, vamos comentar um pouco mais sobre as suas obrigações e possíveis sansões pelos não cumprimento de suas regras.
Para as empresas contratantes e subcontratantes, a legislação determina as seguintes obrigações:
Para fins de fiscalização, o transportador ou condutor deve obrigatoriamente apresentar alguns documentos, lembrando que para documentos fiscais devemos observar quais deles são obrigatórios para cada operação, veja alguns:
Depois que falamos de todas as regulamentações e obrigações, vamos comentar um pouco mais sobre as infrações desta lei que são:
Perante as normas da ANTT, as infrações não estão restritas apenas aos contratantes, mas também aos contratados. São elas:
A Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete, também pode ser autuada se cometer infrações, algumas delas são:
Espero que eu tenha ajudado a esclarecer suas dúvidas sobre as normas da ANTT, principalmente as que dizem respeito a resolução 3658 no qual destaquei neste post.
Se tiver ficado alguma dúvida ou sugestão de conteúdo que gostaria de ver em nosso blog, assim como uma opinião sobre as normas da ANTT, deixe nos comentários que terei o maior prazer de responder.
Até mais!
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