Se você chegou até aqui sabe que o Governo publicou em março deste ano, uma Medida Provisória (MP 927/2020) que traz diversas possibilidades para as relações trabalhistas durante o cenário de pandemia ocasionado pelo novo coronavírus (Covid-19).
Dentre as alternativas trazidas, temos o teletrabalho, o banco de horas, a antecipação de feriados, férias coletivas, e até mesmo a antecipação de férias individuais. Porém, muitos empregadores ainda possuem várias dúvidas quanto às aplicações práticas de tais medidas, principalmente no que se refere às férias.
Por isso, neste artigo esclareço à você as principais dúvidas sobre a antecipação de férias individuais e férias coletivas. Confira a seguir!
Segundo a MP, o empregador deve comunicar o empregado sobre suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Não! Conforme a MP a comunicação deve ser formalizada por escrito ou por meio eletrônico. O objetivo é a empresa se resguardar, possuindo meios para comprovar que fez a comunicação dentro do prazo.
Acesse o menu Relatórios/ Férias/ Aviso de Férias, na aba Configuração cadastre um novo driver incluindo o texto da MP que prevê esta possibilidade.
Para realizar a antecipação das férias é necessário que a opção “considerar período aquisitivo em curso” esteja marcada em Utilitários/ Configuração/ Férias.
No momento da criação das férias, mantenha a opção “iniciar novo período aquisitivo” desmarcada, e no campo “gozar (incluindo abono)”, informe a quantidade de dias..
De acordo com a MP, o pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte ao início das férias. Logo, se as férias forem concedidas, por exemplo, no dia 01.04.2020, o pagamento poderá ser feito até o dia 08.05.2020.
Para fazer isso no Fortes Pessoal, basta que no momento da criação das férias você informe a data de pagamento desejada.
Na criação das férias basta marcar a opção “Não calcular 1/3 de férias”, assim esse valor não será calculado junto ao recibo de férias.
Lembrando que no período em que a empresa quiser efetuar o pagamento, será necessário criar um complemento de férias com encargos.
Quando for em dezembro, ou no mês em que a empresa optar por efetuar o pagamento, será necessário criar um complemento. Mas, antes disso será preciso que você cadastre um acordo, por meio do menu Cadastros/ Acordos e Dissídios Coletivos, selecionando o tipo “Legislação federal, estadual, municipal ou distrital”.
Efetuado esse cadastro, acesse o menu Movimentos/ Complemento de Férias com Encargos/ Criar. Após selecionar o empregado e período de férias, informe em qual data será feito o pagamento do terço de férias. Lembrando que este deve ocorrer até o dia 20 de dezembro.
No campo “data de referência” informe o período no qual as férias foram concedidas, selecione o acordo cadastrado e prossiga com a criação do complemento.
Lembre-se também de importar os movimentos das férias, caso contrário, o sistema não irá incluir possíveis eventos que foram movimentados nas férias.
Ao finalizar, o sistema irá apresentar o cálculo do terço de férias.
Durante reunião com a RFB e SETPR, foi pontuado por eles que o entendimento é que essa retenção deve ser feita apenas no mês do pagamento, e não no mês de concessão. Inclusive, este é o comportamento adotado hoje pelo Portal do Empregador Doméstico do eSocial.
No entanto, existem diversos entendimentos sobre isso no mercado. Nosso papel aqui é apenas alertar a você sobre o que está sendo discutido em bastidores junto aos órgãos ou em demais fóruns. Converse sempre com seu jurídico.
Sim, inclusive essa já era uma possibilidade prevista no §1º do art. 134 da CLT.
Porém, a MP 927/2020 traz que as férias não poderão ser tiradas em períodos inferior a 5 dias corridos, diferentemente da CLT que determina que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias.
Segundo o art. 9º da MP 927/2020, o pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da CLT.
Ou seja, se o que motivou a concessão férias foi a situação de calamidade pública, independente de serem férias antecipadas ou vencidas, a empresa poderá realizar o pagamento até o 5º dia útil do mês seguinte.
Segundo a CLT o pagamento da remuneração das férias, sejam elas individuais ou coletivas, deve ocorrer até dois dias antes do início do férias.
Logo, o mesmo raciocínio pode ser aplicado às férias coletivas concedidas em razão do estado de calamidade pública, ou seja, estas também podem ser pagas até o 5º dia útil do mês seguinte ao início das férias.
Diferentemente da CLT, a MP estabelece que o eventual requerimento do abono pecuniário por parte do empregado, estará sujeito à concordância do empregador e que caso este decida pelo pagamento, poderá realizá-lo até a data em que é devida a gratificação natalina, ou seja, até 20 de dezembro.
Sim. A MP trouxe essa possibilidade, permitindo que as férias sejam concedidas ainda que o período aquisitivo não esteja completo.
Sim, a MP inclusive traz a possibilidade da empresa conceder férias coletivas aos trabalhadores.
Não, o período aquisitivo deve ser mantido. O que a MP possibilita é a concessão de férias antecipadas, ainda que o período aquisitivo do empregado não esteja completo.
Sim, o pagamento de 1/3 de férias até dezembro é facultativo ao empregador. Caso ele queira continuar pagando o terço junto às férias ele ainda pode, isso não mudou.
Sim, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas aos seus trabalhadores.
Não há deliberação clara quanto a isso na MP, mas o ideal seria a empresa realizar o pagamento por meio de recibo de férias próprio. Inclusive no eSocial, quando a empresa envia o pagamento das férias ela deve informar no evento S-1210, o tipo de pagamento 7- Recibo de férias.
Além disso, é importante que a empresa realize o controle do período aquisitivo de férias, e através da folha de pagamento isso não é possível.
Sim, basta no momento da geração das férias coletivas você marcar a opção “não calcular 1/3 de férias”.
Depende, se você manter a opção “iniciar novo período aquisitivo” desmarcada, não haverá alteração no período aquisitivo. Caso contrário, o sistema irá iniciar um novo período aquisitivo e as férias serão concedidas de acordo com a quantidade de dias de direito.
Sim, a MP estabelece essa possibilidade para todas as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, independente de serem antecipadas ou vencidas.
Segundo a MP, o empregador poderá conceder férias ainda que o período aquisitivo do empregado não esteja completo, tratando-se assim de férias antecipadas.
Conforme a CLT, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Logo, caso a empresa decida antecipar o feriado, o mais recomendado seria ela conceder as férias após passado esse prazo.
Por exemplo, se a empresa antecipou o feriado do dia 25/03 para 23/03, ela somente poderia ter concedido férias a partir do dia 26/03.
Sim, inclusive de acordo com a quantidade de avos mencionada, o empregado já possuía direito a 15 dias de férias, no entanto, conforme a CLT este somente poderia tirar férias após completados 12 meses.
Diante disso, a MP trouxe a possibilidade da antecipação de férias de empregados com período aquisitivo incompleto.
Quanto ao pagamento, a MP trata que a empresa poderá optar por pagar as férias até o 5º dia útil do mês seguinte, além disso ela também poderá pagar o terço de férias até o prazo de pagamento do 13º salário, ou seja, até 20 de dezembro.
Caso a empresa tenha lhe comunicado sobre as férias, ela terá até o 5º dia útil do mês seguinte ao início das férias para efetuar o pagamento. Assim, se as férias irá iniciar, por exemplo, no dia 04.05.2020, ela terá até o dia 05.06.2020 para realizar o pagamento.
A MP não deixa claro este ponto. E segundo a CLT, empregados contratados a menos de um ano, tirarão férias proporcionais, iniciando-se um novo período aquisitivo.
Diante disso, uma alternativa seria a empresa conceder férias individuais, pois as orientações acerca destas, estão melhor esclarecidas na MP.
Não, pois isso fere o art. 7º inciso VI da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade dos salários, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Segundo a MP, a antecipação de períodos futuros deve ser objeto de acordo individual entre empregado e empregador. Neste sentido, é importante mencionar que o Ministério Público do Trabalho emitiu nota técnica tratando sobre vários pontos da MP, um deles inclusive, sobre o limite à antecipação de férias.
Segundo a nota, a Constituição Federal estabelece, como direito fundamental dos trabalhadores, o “gozo de férias anuais remuneradas” (art. 7º, XVII). Os fundamentos que norteiam tal direito, visam resguardar a energia física e mental do trabalhador, já que o empregado descansado tem melhores condições de produzir mais, com melhor eficiência e qualidade, e social, visto que possibilitam o estreitamento de vínculos familiares e comunitários.
A nota menciona ainda que a antecipação de férias para possibilitar que o trabalhador obedeça às medidas de isolamento social e confinamento, é uma opção viável. Porém, não é razoável, a ausência de qualquer limitação quanto a antecipação de períodos futuros de férias.
Desse modo, termina concluindo que, com base base em juízo de proporcionalidade, deve ser admissível a antecipação de férias, considerando-se o reconhecimento do estado de calamidade pública até 31 de dezembro de 2020, mas com limites que também preservem a necessidade de férias anual para os períodos futuros.
Afinal, tal antecipação pode provocar anos ininterruptos de trabalho sem férias pelo trabalhador. Além de possíveis danos à sua saúde, acabando por acarretar futuras discussões na Justiça do Trabalho sobre eventual desvirtuamento da finalidade do instituto “férias anuais”, garantido pela CF.
A MP não deixa claro esse ponto. Apenas traz, em seu art. 10º, que na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará juntamente com as verbas rescisórias, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
Logo, o ideal é que a empresa consulte o seu setor jurídico para melhor direcionamento, evitando assim futuros problemas trabalhistas.
Em regra, o empregado não tem estabilidade após o retorno de suas férias, porém, pode haver Convenção ou Acordo Coletivo prevendo esse direito. Logo, é necessário verificar com antecedência o que diz tais instrumentos.
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Até a próxima!