Além de declarar os rendimentos tributáveis, o empregador também precisa informar na DIRF os rendimentos que não sofrem incidência do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF). Isso mesmo, o fato desses rendimentos não terem incidência de IRRF não os desobriga de serem declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Por isso, neste conteúdo vou falar sobre a DIRF e os rendimentos isentos e não tributáveis.
Continue a leitura e entenda o porquê disso!
De acordo com as regras de envio, os empregadores obrigados a DIRF devem informar os rendimentos do trabalho assalariado a partir de R$ 28.559,70; do trabalho sem vínculo empregatício a partir de R$ 6.000,00; ou ainda a relação de todos os beneficiários que tenham sofrido retenção do IRRF, mesmo que em um único mês do ano-calendário.
Porém, é importante que fique claro que na soma desses valores devem ser considerados todos os rendimentos recebidos pelo trabalhador, independentemente de serem tributáveis ou não. Inclusive, a DIRF contém campos distintos para o preenchimento desses valores.
Diante disso, para o correto cumprimento desta declaração é fundamental que o profissional conheça e saiba diferenciar os rendimentos tributáveis dos não tributáveis.
Para saber mais sobre os rendimentos tributáveis, leia esta matéria: ????
Agora vamos entender sobre os rendimentos isentos e não tributáveis.
Como o próprio nome já diz, são chamados de rendimentos isentos e não tributáveis os valores recebidos pela pessoa física que não estão sujeitos à incidência do IRRF - Imposto sobre a renda retido na fonte.
Existem vários rendimentos que, para fins de imposto de renda, não sofrem tributação. Conhecê-los é fundamental para o correto preenchimento da DIRF.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, relativo aos rendimentos isentos e não tributáveis, a DIRF conterá:
Para conhecer a lista completa de todos os rendimentos isentos e não tributáveis consulte o art. 35 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018.
Os rendimentos isentos e não tributáveis fazem parte da subficha 4 do Comprovante de Rendimentos, e são agrupados nos seguintes itens:
Para configurar esses dados no Fortes Pessoal basta acessar o menu Utilitários > Configuração.
Na opção Proventos clique em Eventos de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.
Em seguida clique em Novo, informe o código do evento e selecione o tipo de rendimento, de acordo com as seguintes opções:
Em caso de dúvidas acesse o menu Ajuda > Central de Conteúdos e confira os vídeos com as orientações.
Os valores pagos a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT, não são tributados pelo imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual (art. 1º da IN RFB nº 936/2009).
Esse rendimento deve ser informado no campo 'Outros (especificar)’ da subficha ‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis’, com a devida especificação da rubrica no campo descrição.
Conforme estabelece o art. 9º da Lei 14.020 de 2020, o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência de redução proporcional de jornada e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho tem natureza indenizatória e não integra a base de cálculo do IRRF.
O rendimento pago como ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador na hipótese de redução de jornada/salário e deverá ser informado separadamente no campo ‘Outros (especificar)’ da subficha ‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis’ do beneficiário declarante, com a especificação da rubrica no campo descrição.
Na hipótese do beneficiário ter recebido mais de uma rubrica referente a rendimentos isentos que devam ser informadas no campo ‘Outros (especificar)’, o declarante poderá informar cada uma, detalhadamente na ficha ‘Informações Complementares - Comprovante de Rendimentos’.
A indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), são isentos do imposto sobre a renda.
Enquadram-se nesse conceito a indenização do tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, nos limites fixados na legislação trabalhista, quer seja ela percebida pelo próprio empregado ou por seus dependentes após o falecimento do assalariado.
O que exceder às verbas acima descritas será considerado liberalidade do empregador e tributado como rendimento do trabalho assalariado.
Quanto ao aviso prévio, apenas o aviso indenizado é isento de IRRF.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso V; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso III, alínea c); Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 7º, inciso III; Parecer Normativo CST nº 179, de 1970)
Sim, a prestação de serviços de transporte tem incidência de IRRF, porém a base de cálculo desse tributo possui algumas particularidades.
Nos termos do art. 9º da Lei nº 7.713/88, quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:
A diferença entre o rendimento tributável e o total do rendimento, ou seja, o montante total de 90% da renda de transporte de cargas e 40% da renda de transporte de passageiros, se configuram como rendimentos isentos e não tributáveis.
Ainda com dúvidas sobre os rendimentos isentos e não tributáveis? Então confira o perguntão e o FAQ disponibilizado pela RFB a respeito da DIRF.
Espero que este conteúdo tenha sido útil pra você. Um forte abraço e até a próxima!
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