Com a chegada do final do ano de 2023, é crucial que analistas de departamento pessoal estejam cientes das regras e prazos relacionados ao tão aguardado décimo terceiro salário.
Instituído pela Lei n° 4.749/65, esse benefício, que deve ser pago em duas parcelas, assume um papel significativo no cenário trabalhista brasileiro. Dessa forma, a primeira parcela deve ser paga entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, e a segunda até o dia 20 de dezembro.
De acordo com o artigo 78, § 2°, do Decreto n° 10.854/2021, o empregador não está obrigado a pagar o adiantamento da primeira parcela no mesmo mês a todos os empregados. Entretanto, o limite de dados para o pagamento é dia 30 de novembro, devendo ser antecipado se o dia não for útil.
Com a Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o artigo 611-B na CLT de 11.11.2017, constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução do valor nominal do décimo terceiro salário.
Quer descobrir as demais regras? Continue a leitura!
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Quem tem direito a receber ?
O décimo terceiro salário é um direito de todos os colaboradores que trabalham no regime CLT, ou seja, por carteira assinada. Ele se destina também as seguintes categorias:
- Empregados domésticos;
- Trabalhadores urbanos;
- Trabalhadores rurais;
- Aposentados;
- Pensionistas.
Base de Cálculo: o que conta para o seu 13º salário
Um dos aspectos mais importantes do 13º salário é a base de cálculo, ou seja, o que é considerado para determinar o valor a ser pago. De acordo com a Lei nº 4.749/65, a base de cálculo é o salário do empresário, mas esse salário é mais do que apenas uma quantia fixa. Ele é composto por várias partes.
Além do salário, os salários do empresário, de acordo com os artigos 457 e 458 da CLT, incluem gorjetas (conforme Súmula nº 354 do TST), comissões, gratificações legais, alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa costumeiramente fornece ao empregado o acordo com o contrato ou o traje.
Para as verbas variáveis, como horas extras (conforme Súmula nº 45 do TST), comissões e horas noturnas (Súmula nº 60 do TST), é necessário calcular a média para determinar o valor do 13º.
Os adicionais de insalubridade (Súmula nº 139 do TST) e periculosidade têm natureza salarial e fazem parte do cálculo. Nesse caso, não é necessário fazer média. O valor considerado é o recebido no mês anterior ao pagamento de cada parcela, ou no mês de dezembro.
Proporcionalidade: como calcular?
A proporcionalidade do 13º salário é fundamental para entender quanto um empregado tem direito a receber. A lei estabelece que o empregado tem direito a 1/12 da remuneração a título de 13º salário por mês de serviço, ou uma fração superior a 15 dias dentro do próprio mês (Lei n° 4.090/62).
No trabalho temporário, onde a prestação de serviços ocorre com alternância de períodos de trabalho e inatividade, o empregado tem direito ao pagamento imediato do 13º salário proporcional ao final de cada período de trabalho, conforme a Lei nº 13.467/2017.
Lembre-se de que faltas injustificadas podem impactar a quantia a receber no 13º salário, especialmente se elas forem preparadas dentro do mesmo mês e totalizam menos de 15 dias de trabalho. Planejar e entender essas nuances é essencial para garantir um pagamento justo e adequado.
Dados de Pagamento do 13º Salário: entenda as regras
A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga de acordo com as seguintes regras:
Até dia 30 de novembro de cada ano; ou Por ocasião das férias, entre 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano, se solicita ao empresário.
O cálculo do valor da primeira parcela do décimo terceiro é mais simples do que o da segunda. Isso ocorre porque esse primeiro valor a ser pago aos associados não tem descontos, como Imposto de Renda (IR) e INSS, que incidirão sobre ele. Por isso, o valor da primeira parcela é maior do que o da segunda.
Para a primeira parcela, a empresa precisa apenas considerar o valor bruto do salário do colaborador, dividi-lo por 12 meses (um ano), multiplicar pelo número de meses trabalhados, levando em conta o cálculo do mês anterior ao pagamento, e então dividir esse total por 2.
Exemplo de um colaborador que trabalhou o ano inteiro:
1. Salário bruto: R$ 3.000
2. Cálculo da primeira parcela: 3.000/12 = 250
3. Cálculo da primeira parcela: 250 x 12 = 3.000
4. Cálculo da primeira parcela: 3.000/2 = R$ 1.500
5. Valor da primeira parcela: R$ 1.500,00
O prazo máximo para o pagamento da 2ª parcela é até o dia 20/12.
Já a segunda parcela leva em consideração o valor que restou da primeira parcela e sobre ele incidem as contribuições trabalhistas. É por isso que o valor da segunda parcela é menor que o da primeira.
Para realizar os devidos descontos, é necessário considerar a tabela do INSS e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Como as horas extras e adicionais afetam o cálculo?
Horas extras
As horas extras e outros adicionais podem afetar o valor do décimo terceiro salário, de acordo com a Súmula nº 45 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), as horas extras fazem parte e se integram ao cálculo da gratificação natalina, conforme previsto na Lei 4.090 de 1962.
- SÚMULA Nº 45 DO TST: “O pagamento do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, previsto na Lei 4.090, de 1962.”
Então, como isso afeta o cálculo? A Súmula 347 do TST oferece orientação sobre como calcular o valor desse pagamento.
- SÚMULA Nº 347 – HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÍDIA FÍSICA:
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbos trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e ele aplicará o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
Com base nessas diretrizes, a empresa deve somar todas as horas extras trabalhadas durante o ano e dividir pelo número de meses em que o colaborador trabalhou até novembro, incluindo esse mês. O resultado é multiplicado pelo valor da hora extra.
Mas as horas extras não são os únicos elementos a serem considerados. A hora noturna e os adicionais de insalubridade e periculosidade também devem ser incluídos no cálculo, como você verá a seguir.
Horas noturnas
De acordo com a Súmula nº 60 do TST, a hora noturna deve ser incluída e integrada ao salário do colaborador para todos os efeitos, o que naturalmente inclui no cálculo do décimo terceiro salário.
- SÚMULA Nº 60 DO TST: “O adicional noturno, pagamento com habitualidade, integra o salário do empresário para todos os efeitos.”
O cálculo é semelhante ao das horas extras. A empresa soma as horas noturnas do ano, divide pelo número de meses de trabalho até novembro para obter uma média, e depois multiplica pelo valor da hora noturna.
Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Esses dois adicionais também são considerados no cálculo do décimo terceiro salário. A empresa deve levar em conta esses adicionais se o colaborador se encaixar no perfil de profissional que tem direito a recebê-los.
No caso de adicional de periculosidade, conforme o Art. 193 da CLT, o acréscimo é de 30% sobre o salário do colaborador.
No caso de adicional de insalubridade, os acréscimos estão previstos no Artigo 192 da CLT.
Então, se o empregado trabalhou horas extras, noturnas, ou recebeu adicionais de insalubridade ou periculosidade, saiba que esses elementos afetam o valor do décimo terceiro salário. Lembre-se de considerar calcular seu benefício para garantir um pagamento justo e adequado.
Para isso tudo ter um sistema que esteja apto para trazer esses cálculos de forma clara é importantíssimo, para isso você pode contar com a Fortes Tecnologia para sua empresa e fazer o décimo terceiro de forma automática.
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