Férias e 13º salário na pandemia: esclarecendo dúvidas frequentes

Tire suas dúvidas sobre férias e 13º salário. Separamos 12 delas para te ajudar a fazer da forma correta.

Férias e 13º salário na pandemia: esclarecendo dúvidas frequentes
8 minutos de leitura

Durante a pandemia do coronavírus (Covid-19), contadores e profissionais de Departamento Pessoal se viram diante de muitas mudanças na área trabalhista, várias Medidas Provisórias e Leis foram publicadas num intervalo de poucos meses. Pensando nisso, reuni neste artigo 12 das principais dúvidas acerca das férias e do 13º salário durante a pandemia. Continue lendo e confira cada uma delas!

Dúvidas sobre férias e 13º salário

Antes de mais nada, saiba que é natural que surgirem muitas dúvidas, principalmente, quanto à aplicação dessas normas na prática. Afinal, a legislação brasileira é bastante ampla e complexa, principalmente quando se trata de direitos trabalhistas.

As férias tem suas obrigações específicas, assim como, o décimo terceiro salário tem suas particularidades. Vale ressaltar que apesar de algumas flexibilizações nas leis trabalhistas devido à pandemia, boa parte dos casos continuam como sempre foi.

Portanto, analise com calma cada situação e tenha certeza de que está cumprindo com suas obrigações corretamente.

Vamos agora entender cada uma das dúvidas a seguir!

Principais dúvidas sobre as férias

Separei primeiramente, as dúvidas mais frequentes sobre as férias. Vou apresentar as perguntas em forma de tópicos e respectivamente responder cada uma delas.

1. Como ficam as férias de empregados que tiveram o contrato suspenso? Haverá a perda do período aquisitivo?

O dispositivo que trata da perda do período aquisitivo é o art. 133 da CLT. Ele menciona o seguinte:

  • Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
    • I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
    • II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
    • III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e 
    • IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.      

Perceba que a suspensão temporária do contrato de trabalho não se encaixa em nenhum desses incisos. E a Lei 14.020 tampouco trata do assunto, necessitando, portanto, que se verifique o que a doutrina fala sobre o assunto.

Foi exatamente isso que foi feito na Nota Técnica SEI nº 51520, que trata dos reflexos das suspensões sobre o cálculo das férias. Tal nota menciona que a doutrina majoritária estabelece que durante a suspensão do contrato de trabalho todos os efeitos patrimoniais do contrato, com exceção daqueles expressamente previstos em lei, são cessados.

Dessa forma, não haverá perda do período, apenas o período de suspensão não deverá ser contabilizado dentro do curso do período original. E o direito ao gozo somente ocorrerá após o empregado conquistar os 12 meses trabalhados.

Na prática, ocorre a paralisação do período aquisitivo, sendo retomada a contagem após o fim da suspensão, e não a perda completa desse período.

Exemplo prático da situação ????
  • Período aquisitivo original: 01/01/2020 a 31/12/2020
  • Suspensão: 01/04/2020 a 30/04/2020 

Como ficará o período aquisitivo?

  • PA antes da suspensão: 01/01/2020 a 31/03/2020 = 3 meses (7,5 dias)
  • Suspensão:  01/04/2020 a 30/04/2020
  • Complemento do PA: 01/05/2020 a 31/01/2020 = 9 meses (22,5 dias)

Observando a situação, vimos que o empregado precisou trabalhar mais um mês para completar os 12 avos de férias.

2. E no caso de redução de jornada e salário? A empresa pode utilizar o salário reduzido para calcular as férias do empregado?

Não! A vigência do acordo de redução proporcional de jornada e de salário não tem impacto algum sobre o pagamento da remuneração de férias e do abono pecuniário, posto que, ainda que o pagamento seja antecipado, essas parcelas devem ser calculadas considerando o mês de gozo, conforme determina os arts. 145 e 142 da CLT.

Não se admitindo, portanto, que durante o gozo o empregado esteja com o contrato reduzido, necessitando assim, que para conceder as férias o empregador reduza a vigência do acordo de redução, restabelecendo a jornada e o salário do trabalhador.

3. Considerando que a suspensão do contrato de trabalho suspende a contagem do período aquisitivo, isso também é aplicado ao período concessivo?

Sim, no momento em que o período aquisitivo é alterado, o concessivo também passa a ser postergado.

Para melhor entendimento vamos resgatar o exemplo da pergunta 1.

  • Período aquisitivo ajustado: 01/01/2020 a 31/03/2020 + 01/05/2020 a 31/01/2021
  • Período concessivo: 01/02/2021 a 31/01/2022

4. Empregado está em contrato de redução de jornada e salário, porém, seu período concessivo está próximo de vencer. O acordo de redução prorroga a contagem do período concessivo?

Diferente da suspensão, a redução de jornada e salário não influencia a contagem do período aquisitivo do empregado, muito menos a do concessivo. Logo, a recomendação é que a empresa reduza a vigência do acordo de redução e conceda as férias, caso contrário, ela estará sujeita a pagar férias em dobro.

5. Se eu já quitei as férias do meu empregado sem descontar os períodos de suspensão, agora com a Nota Técnica, eu posso alterar o período aquisitivo?

Ao conceder as férias de um trabalhador, a empresa emite o Aviso de Férias, e no ato do pagamento, o Recibo de Férias. Nestes documentos, além do período de gozo, também consta o período aquisitivo a que se refere às férias do empregado.

Logo, é muito arriscado a empresa querer alterar uma informação de um direito que já foi concedido, e que inclusive, já está documentado. Por isso, não recomendamos o ajuste do período aquisitivo de férias já quitadas.

6. A empresa é obrigada a pagar o terço de férias (adiado pela MP 927) junto ao recibo do 13º salário?

É preciso esclarecer que o 13º salário possui tributação diferenciada tanto para fins de Contribuição Previdenciária, quanto para Imposto de Renda. Logo, o pagamento do terço de férias não se confunde ao do 13º.

Dessa forma, o empregador não pode incluir a rubrica do terço de férias junto à folha do 13º salário, devendo, portanto, fazer o pagamento numa folha à parte. 

No Fortes Pessoal, uma dica é utilizar o complemento de férias com encargos para pagar essa verba. Para saber o passo a passo desse processo clique aqui.

7. Como ficam os encargos do terço de férias e a transmissão para o eSocial e GFIP?

Ainda não foi esclarecido pela RFB como as empresas devem proceder em relação ao INSS e FGTS do terço de férias que o empregado recebeu fora do recibo tradicional de férias. Existem, portanto, diversas interpretações no mercado.

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Nossa interpretação acerca desse ponto é que o recolhimento somente ocorrerá quando isso for pago ao trabalhador, em um novo recibo de férias, mas claro, observando a competência de concessão das férias para aplicação dos tributos que trabalham pelo regime de competência, que é o caso do INSS e FGTS.

Inclusive, no dia 31/03, o eSocial Doméstico liberou instruções acerca de como os empregadores devem proceder em relação ao pagamento posterior do terço de férias e identificamos que as adequações liberadas pelo Governo, atestam que a retenção se dará, de fato, no pagamento.

O evento S-1200 no eSocial

Quanto ao eSocial, no evento S-1200 existe um grupo destinado à informação de remuneração relativa a diferenças provenientes de disposições legais, no qual o “Tipo de Acordo” traz consigo o tipo B, que se refere a aplicação de pagamentos anteriores por motivo de ” B – Legislação Federal, Estadual, Municipal ou Distrital”.

Nossa interpretação é que a MP 927 se enquadra nesse processo, e o tipo B poderá ser utilizado pelo contribuinte como forma de recolher os tributos previdenciários deste terço, sem a aplicação de multa e juros.

Segue o que cita o Manual de Orientação do eSocial (MOS):

“O empregador/contribuinte/órgão público, nos casos das opções A, B, C e D, deve informar, além da data da ocorrência dos fatos, a competência em que é devida a obrigação de pagar os efeitos remuneratórios de Lei, Acordo, Convenção ou Sentença Normativa”.

Seguindo este raciocínio, a GFIP 650 também poderia ser utilizada para manter essa isenção de impostos, além de garantir inclusive, o recolhimento do FGTS sem encargos por atraso.

Principais dúvidas sobre o 13º salário

Agora que esclarecemos alguns casos sobre as férias, vamos entender situações relacionadas ao décimo terceiro salário. Continue lendo!

8. Como ficará o cálculo do 13º salário para empregados com redução de jornada e salário?

A redução proporcional de jornada e de salário não tem impacto algum sobre o cálculo do 13º salário, tanto para fins de contagem dos avos de direito, quanto em relação a base de cálculo. 

Portanto, a empresa deve considerar a remuneração integral do trabalhador, assim considerada a remuneração sem qualquer influência das reduções, seja qual for o seu percentual.

9. Fiz o pagamento da primeira parcela do 13º salário considerando o salário reduzido. Nesse caso, eu posso pagar a diferença na segunda parcela normal?

A Lei 4.749/65, diz que o adiantamento do 13º salário deve ser pago até 30 de novembro de cada ano. Logo, diante disso, o ideal é que a empresa tenha realizado o pagamento da diferença devida até 30/11. 

10. Como ficará o cálculo do 13º salário para empregados com suspensão?

Para fins de cálculo do 13º salário serão excluídos os meses em que o empregado não tiver trabalhado no mínimo 15 dias. Assim, um empregado que foi suspenso por 4 meses, durante o ano de 2020, terá direito a receber o 13º salário proporcional a 8/12 avos.

11. Empregado admitido a partir de 17/11 terá direito ao adiantamento do 13º salário?

Para responder a essa pergunta precisamos verificar o que diz a legislação do 13º salário. Vejamos:

O Decreto 57.155/1965 diz que:

  • Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
  • § 4º Nos casos em que o empregado fôr admitido no curso do ano, ou, durante êste, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

Dessa forma, se tratando de empregados que foram admitidos no decorrer do ano, o adiantamento corresponderá a metade de 1/12 da remuneração, devida por mês ou fração superior a 15 dias.

Portanto, empregados admitidos a partir do dia 17/11 não terão direito ao pagamento do adiantamento do 13º salário, por não terem trabalhado no mínimo 15 dias dentro do mês.

E aliás, se formos analisar ao “pé da letra”, nem mesmo o empregado admitido em 16/11 teria direito, porque o parágrafo 4º cita “fração superior a 15 dias”.

12. Posso pagar o 13º salário em parcela única em novembro?

A legislação do 13º salário estabelece que o pagamento deve ser feito em duas parcelas, a primeira entre os meses de fevereiro a novembro e a segunda até 20 de dezembro.

Não existindo, portanto, previsão legal para que o pagamento do 13º salário seja feito em parcela única.

Contudo, sabemos que na prática é comum as empresas realizarem esse pagamento de forma integral. Porém, é importante que fique claro alguns pontos:

  1. A legislação prevê que a empresa deve pagar o 13º, a título de adiantamento, até o dia 30/11. Logo, não é devido o pagamento integral posterior a essa data, caso contrário, a empresa estará descumprindo o prazo legal;
  1. Conforme a alínea “a” do inciso I, do art. 52, da IN RFB nº 971/2009, o desconto da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário deve ocorrer no pagamento de sua última parcela, cujo vencimento é o dia 20 de dezembro de cada ano, exceto nos casos de rescisão;
  1. Da mesma forma, a retenção do imposto de renda somente deve ocorrer na segunda parcela. Logo, tanto o INSS, quanto o IRRF possuem tributação diferenciada, sendo o cálculo feito de forma separada das remunerações normais, o que somente deve ocorrer na folha 13 da competência de dezembro;
  1. No eSocial, a apuração do INSS e do IRRF, incidentes sobre o 13º salário, é feita apenas na folha de 13º (anual), não sendo permitido que o período de apuração seja diferente de dezembro. Logo, ainda que a empresa faça o pagamento do 13º integral em novembro, ela necessitará transmitir o adiantamento e a parcela final para o eSocial;
  1. Ao fazer o pagamento do 13º salário integral, a empresa poderá estar pagando valores superiores ao direito do trabalhador. Por exemplo, digamos que ela optou por fazer o pagamento integral no mês de maio, e que no dia 10 de novembro o empregado foi demitido. Nessa situação, ele teria direito a apenas 10/12, porém, pelo fato do pagamento ter sido integral ele recebeu 12/12 avos;
  1. Por não haver previsão legal para se fazer o pagamento do 13º salário em parcela única, diante de uma rescisão, pode-se entender que não é válido o desconto da diferença que foi paga a maior, ou até mesmo, se aplicar o entendimento de que este desconto, somado a outros, não poderá ultrapassar o valor de uma remuneração mensal.

Portanto, cabe à empresa avaliar as particularidades e os riscos envolvidos.

Então! Essas foram as principais dúvidas que separamos para você sobre as férias e o 13º salário, espero que este conteúdo tenha te ajudado!

Aproveita e já compartilha esse artigo em suas redes sociais, para que seus amigos também possam tirar as suas dúvidas.

Um forte abraço e até a próxima!

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